PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MACHADO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO POR USINA HIDRELÉTRICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO TEMA 999/STF INAPLICÁVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação indenizatória proposta por pescadores artesanais e marisqueiros em face de empresas responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, ao reconhecer a prescrição da pretensão reparatória com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Os Apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impugnam as conclusões acerca da legitimidade das partes e da prescrição, sustentam a imprescritibilidade da pretensão em razão do Tema 999 do STF ou, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão indenizatória individual decorrente de dano ambiental é imprescritível ou se está sujeita à prescrição, bem como definir o regime jurídico aplicável; (ii) determinar o prazo prescricional incidente e o respectivo termo inicial para a pretensão de reparação dos danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STF no Tema 999 restringe-se à reparação do dano ambiental coletivo ou difuso (macrobem ambiental) e não alcança pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial decorrentes de dano ambiental reflexo (microbem ambiental).

4. A atividade de exploração de potencial hidroenergético insere as demandadas na cadeia de fornecimento de serviços, caracterizando relação de consumo por equiparação em relação aos pescadores e marisqueiros atingidos pelos efeitos do empreendimento, na forma do art. 17 do CDC.

5. A caracterização dos Autores como consumidores por equiparação atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, segundo a teoria da actio nata, sendo demonstrado pelos documentos dos autos que tal conhecimento ocorreu já em em 2006, por meio de reuniões comunitárias, pareceres técnicos e manifestações oficiais que identificaram os impactos da operação da usina sobre a atividade pesqueira (ID’s 107789008 e 107789010).

8. A continuidade dos efeitos econômicos decorrentes da alteração do ecossistema não caracteriza dano continuado apto a renovar indefinidamente o prazo prescricional, pois o fato lesivo decorre de ato único com efeitos permanentes.

9. O eventual descumprimento de compromissos ambientais e a superveniência da Lei nº 14.755/2023 não suspendem, interrompem nem reabrem prazo prescricional já consumado, tampouco possuem eficácia retroativa para atingir situação jurídica consolidada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido, unicamente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 277, 283, 337, 350, 351, 487, II, e 1.010; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 17 e 27; Lei nº 14.755/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC (Tema 999); STJ, AgInt no REsp 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.050.378/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; TJ-BA - AP 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 10.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001903-18.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes RAILDA MACHADO e OUTROS e como apelados VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS.

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar  e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MACHADO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAILDA MACHADO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e outros.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 107789463):

“[...]

No tocante à legitimidade ativa, acolho parcialmente a preliminar levantada. Os autores que não comprovarem sua condição de pescadores ou marisqueiros mediante a apresentação de Registro Geral de Pesca válido (ou documentação correspondente autorizada por lei para fins de subsistência) não possuem legitimidade ativa.

Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva da Votorantim Energia Ltda. e da Votorantim Cimentos S.A., considerando o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002, mantendo apenas a Votorantim Cimentos N/NE S.A. no polo passivo. Indefiro o pedido de inclusão da EMBASA e da CERB no polo passivo, devido à ausência de demonstração de responsabilidade destas na operação da usina para fins de geração de energia.

Superadas as questões preliminares, passo a analisar a questão prejudicial de mérito referente à prescrição.

No presente caso, muito embora a ação tenha sido proposta por vários autores em litisconsórcio ativo facultativo, a pretensão apresentada possui natureza individual, uma vez que cada autor busca indenização específica por danos materiais e morais próprios, decorrentes dos supostos impactos ambientais causados pela operação da UHE Pedra do Cavalo em suas atividades particulares de pesca e mariscagem.

Não se trata, portanto, de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa ou coletiva, mas sim de pretensões individuais divisíveis que, embora originadas de uma mesma causa de pedir (dano ambiental), buscam o ressarcimento por prejuízos pessoais e específicos de cada autor. Por essa razão, ainda que reunidas em uma única demanda por economia processual, cada pretensão individual deve ser analisada de forma autônoma quanto aos seus pressupostos, inclusive no que diz respeito à verificação do prazo prescricional.

Por conseguinte, tratando-se de pretensão indenizatória individual decorrente de supostos danos ambientais reflexos ou por ricochete, aplica-se o prazo prescricional de três anos (trienal) previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

Conforme a documentação juntada aos autos, especialmente o Relatório de Sustentabilidade 2016 da Votorantim Energia, os impactos ambientais na região, em especial as alterações no regime de salinidade do Rio Paraguaçu, já eram conhecidos desde o início da operação da UHE Pedra do Cavalo em 2005.

No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 1481/2018 e a Nota Técnica do INEMA confirmam que os efeitos da operação da usina sobre o ecossistema local, incluindo a redução da vazão e as alterações na dinâmica de salinidade, eram monitorados e documentados desde 2002.

Sendo assim, considerando que a ciência clara e inquestionável do dano pelos autores ocorreu há mais de três anos antes do ajuizamento da ação, protocolada em janeiro de 2020, é obrigatório reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões indenizatórias individuais.

É importante esclarecer que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Isso porque o referido precedente vinculante diz respeito à ação civil de responsabilização por dano ao meio ambiente em si considerado (dano ambiental coletivo), e não às pretensões individuais de indenização por danos materiais e morais reflexos decorrentes da degradação ambiental (dano ambiental individual).

[...]

Assim, por se tratar de pretensões de indenização individuais, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que já se encontra esgotado no presente caso para todos os autores. Ainda que se considerasse o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão estaria igualmente prescrita.

Ante o exposto, ACOLHO a questão prejudicial de mérito apresentada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da cobrança em virtude da gratuidade da justiça já deferida”.

Os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 107789465), insurgindo-se contra a exclusão dos Autores sem Registro Geral de Pesca (RGP), defendendo que a condição profissional pode ser provada por diversos meios idôneos e que pescadores de subsistência estão dispensados de registro formal pelo Decreto nº 8.425/2015.

Quanto à legitimidade passiva, pleiteiam a manutenção de todas as empresas do conglomerado no polo passivo, invocando a solidariedade do grupo econômico e as normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, combatem a prescrição trienal fundamentando-se na imprescritibilidade da reparação ambiental (Tema 999/STF) e na natureza contínua e permanente do dano, que se renovaria a cada controle de vazão. Argumentam que o descumprimento de obrigações em Termos de Compromisso perante o INEMA e os novos regramentos da Lei nº 14.755/2023 confirmam a perenidade da lesão. Subsidiariamente, requerem a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, dada a qualidade de “bystanders”.

Ao final, requerem o conhecimento provimento do recurso para anular o julgado ou reformar a sentença, afastando as ilegitimidades e a prescrição, com o retorno dos autos à vara de origem para realização da fase instrutória.

Nas contrarrazões, as Demandadas arguem preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendem a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição trienal.

Argumentam que os danos e sua autoria eram de conhecimento inequívoco dos Autores há muito mais de três anos antes do ajuizamento da ação, como demonstrado pelos documentos que instruem a própria petição inicial.

Sustentam a inaplicabilidade do Tema 999 do STF a pretensões individuais e patrimoniais, ao passo que rebatem a tese de dano contínuo, defendendo tratar-se de dano consumado cujos efeitos se protraem no tempo, e refutam a caracterização da relação de consumo.

Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937 do CPC e inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MACHADO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


VOTO


De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelas Apeladas.

Dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC) que o recurso de apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.” (g.n)

Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade.

Ao exame dos autos, constata-se claramente que a parte Apelante, ao interpor seu recurso, impugna especificamente todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, estando dispensados do recolhimento do preparo.

Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à apreciação do mérito recursal.

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto RAILDA MACHADO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e outros, extinguiu o feito, com resolução do mérito, entendendo pela ocorrência de prescrição.

A matéria controvertida devolvida a este Colegiado se restringe, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória dos Autores, o que perpassa pela definição do prazo aplicável e de seu respectivo termo inicial.

A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil (CC), considerando que a ciência inequívoca dos danos teria ocorrido, no mais tardar, em 2016.

A análise da questão prescricional deve ser feita em etapas, abordando-se, primeiramente, a tese da imprescritibilidade, em seguida, a natureza da relação jurídica para definição do prazo aplicável e, por fim, a questão do termo inicial da contagem desse prazo.

Os Recorrentes invocam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 654.833 (Tema 999), segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Contudo, é preciso realizar a devida distinção (distinguishing) entre a situação analisada pela Corte Suprema e o caso concreto.

O precedente vinculante trata da reparação do dano ambiental em si, considerado em sua dimensão coletiva e difusa, ou seja, a lesão ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo, cuja tutela é indisponível e intergeracional. A imprescritibilidade, nesse contexto, visa assegurar a restauração do equilíbrio ecológico degradado, um direito fundamental que não pode ser limitado pelo decurso do tempo.

A pretensão dos Demandantes, no entanto, não é a reparação do “macrobem” ambiental (o Rio Paraguaçu), mas sim a compensação por danos individuais, de natureza patrimonial e moral, que teriam sofrido em decorrência reflexa daquele dano maior. Trata-se da tutela de um “microbem” ambiental, um direito individual e disponível, que, embora decorrente de uma questão ambiental, submete-se aos prazos prescricionais previstos em lei.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 999/STF não se aplica a pretensões indenizatórias individuais, ainda que derivadas de dano ambiental. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

Portanto, a pretensão dos Apelantes não está amparada pela imprescritibilidade, devendo-se perquirir qual o prazo prescricional aplicável à espécie.

Prosseguindo na análise dos autos, vê-se que a sentença aplicou o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (CC), que regula a pretensão de reparação civil em geral. Os Apelantes, contudo, defendem a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A controvérsia, nesse ponto, resolve-se pela definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.

As empresas Rés, ao explorarem o potencial hidroelétrico da Usina de Pedra do Cavalo, inserem-se na cadeia de produção de energia elétrica, caracterizando-se como fornecedoras de um produto/serviço no mercado.

Embora os Autores, pescadores artesanais, não sejam os destinatários finais diretos desse serviço, eles foram atingidos pelos efeitos danosos de um suposto defeito na atividade produtiva das Demandadas.

Essa situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam acidente de consumo, que atrai a aplicação do artigo 17 do Código Consumerista. O referido dispositivo legal equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo. São os chamados consumidores por equiparação ou bystanders.

A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, envolvendo precisamente a mesma situação fática, pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 2050378 BA 2023/0031019-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

Assim, os danos alegados pelos Autores decorrem do processo de produção de energia elétrica como um todo, o que é suficiente para atrair a disciplina normativa da responsabilidade por fato do produto ou do serviço e a consequente caracterização da figura do consumidor por equiparação.

Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na legislação especial. O artigo 27 do CDC assim estabelece:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Dessa forma, assiste razão aos Apelantes quanto à inaplicabilidade do prazo trienal do Código Civil, devendo a prescrição ser analisada sob a ótica do prazo quinquenal do CDC.

Definido o prazo prescricional de cinco anos aplicável à hipótese, resta fixar o termo inicial para a contagem do lapso temporal.

O artigo 27 do CDC, já mencionado, dispõe que a contagem do prazo inicia-se “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Essa disposição legal consagra a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.

De acordo com ela, o curso do prazo prescricional não se inicia com a mera ocorrência da violação do direito, mas sim a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato lesivo e de sua autoria.

As Apeladas sustentam em sua contestação (ID 107789299) que o termo inicial deveria coincidir com o início das operações da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo em 2005, momento em que as alterações no fluxo e na salinidade das águas do Rio Paraguaçu teriam começado.

Essa tese, a meu ver, desconsidera que o conhecimento dos impactos complexos e graduais sobre a atividade pesqueira não se opera de forma imediata com a mera instalação física do empreendimento, exigindo a constatação dos prejuízos econômicos e ambientais na rotina da comunidade.

A análise da documentação constante dos autos, por sua vez, demonstra que os pescadores artesanais das regiões afetadas obtiveram ciência inequívoca dos danos causados à atividade extrativista, de sua gravidade e da autoria atribuível à operação da usina por meio de estudos, reuniões, atos e resoluções formais de órgãos de proteção ambiental.

No caso em análise, destaca-se o Parecer Técnico nº 1481/2018 da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República (ID 107789008), que já consignava os impactos provocados pelas alterações na dinâmica dos nutrientes e nos níveis de salinidade das águas, com reflexos diretos sobre a atividade pesqueira desenvolvida na região, desde a data de 12/07/2006.

Veja-se, ademais, que o documento intitulado “Doc. 10 Informação Técnica MPF”, acostado no ID 107789010 pelos Demandantes, explicita que fora realizada reunião, em 01/06/2006, com representantes das comunidades dos municípios de Maragojipe, Cachoeira e São Félix, oportunidades em que foram destacados os prejuízos havidos com as alterações na vazão do Rio Paraguaçu e a preocupação com o impacto já causado em suas atividades de subsistência (pesca artesanal e mariscagem).

Diante desse contexto, resta demonstrado que os Demandantes tinham inequívoca ciência dos danos muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 08/01/2020. Os prejuízos alegados eram públicos e notórios, encontrando-se documentados em diversos outros documentos, além dos acima apontados, tais como autos de infração, relatórios técnicos e atos normativos expedidos por órgãos ambientais competentes, todos anexados com a petição inicial.

Mesmo diante do afastamento do prazo trienal comum do Código Civil e do reconhecimento do regime consumerista mais benéfico aos Apelantes, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.

A jurisprudência desta Corte de Justiça vem caminhando nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira. 5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81575235220228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (g.n.)

 APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 999 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PARTE AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 27, CDC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. SÍNTESE DO CASO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra do Cavalo, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos. A autora, pescadora artesanal, alega prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação da usina. II. PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) para reconhecimento da prescrição. (ii)Aplicabilidade da tese de imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema nº 999/STF) às pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial. (iii) Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos individuais decorrentes de operação de usina hidrelétrica, sob a ótica da relação de consumo por equiparação. (iv) Termo inicial da contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata) em face da ciência inequívoca dos danos.(v) Ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da prejudicial de prescrição, tornando desnecessária a produção de outras provas para tal fim (CPC, art. 355, I). A tese firmada pelo STF no Tema nº 999 aplica-se à reparação do dano ambiental em seu aspecto difuso e coletivo, não abrangendo as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial, as quais permanecem sujeitas aos prazos prescricionais. A relação jurídica entre os pescadores afetados pela operação da usina e a concessionária responsável configura relação de consumo por equiparação (bystander), conforme art. 17 do CDC, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos (art. 27, CDC). O termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências. No caso, documentos como teses acadêmicas (2006), pareceres técnicos (2010) e resoluções de conselhos locais (2014) demonstram que os impactos da UHE Pedra do Cavalo e os prejuízos à pesca eram de conhecimento público e dos afetados, no mais tardar, desde 2014. Considerando a ciência inequívoca do dano em 2014 e o ajuizamento da ação somente em 2024, transcorreu o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema 999/STF) não se estende às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial, que se sujeitam a prazo prescricional.' '2. É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual decorrente de danos causados pela operação de usina hidrelétrica, quando configurada relação de consumo por equiparação (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).' '3. Reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória se a ação é ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, contado da data em que os prejudicados tiveram conhecimento público e notório dos danos e de sua origem.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 355, I. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 17 e 27. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 654.833/AC (Tema 999). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023. STJ, AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 25/2/2019." (Apelação 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) (g.n.)

Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que o dano possuiria natureza continuada, renovando-se diariamente para fins de afastar a incidência da prescrição.

Isto porque o fato gerador dos alegados prejuízos consiste na alteração do ecossistema fluvial decorrente da operação da usina, evento que se caracteriza como ato único, embora produza efeitos permanentes ao longo do tempo. A persistência ou prolongamento das consequências do ato lesivo não se confunde com a ocorrência de novas lesões sucessivas aptas a ensejar a renovação contínua do prazo prescricional.

Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer, por via oblíqua, a imprescritibilidade de pretensões de natureza patrimonial, em manifesta afronta ao instituto da prescrição e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

Registre-se, ainda, que a celebração ou o eventual descumprimento de Termos de Compromisso firmados com órgãos ambientais diz respeito à regularidade administrativa da operação da usina, constituindo matéria estranha à disciplina da prescrição das pretensões indenizatórias individuais, de forma que tais circunstâncias não possuem o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil individual, quando este já se encontra consumado.

De igual sorte, a Lei nº 14.755/2023 (institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PNAB), por ser superveniente aos fatos que deram origem à controvérsia e à própria consumação da prescrição, não possui eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo, em igual observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.

Assim é que a constatação objetiva do transcurso do prazo quinquenal impede o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial, impondo-se a manutenção do resultado de extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, em conformidade com o quanto decidido pelo juízo de origem, modificando-se unicamente os fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, unicamente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal ao caso concreto, e definindo o termo inicial prescricional como sendo o ano de 2006, mantenho a declaração de prescrição reconhecida na sentença recorrida pelos fundamentos jurídicos ora esposados, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inc. II, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-238