PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ PAGAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO COMO BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, determinando a suspensão do inventário até o efetivo pagamento do crédito de precatório pertencente ao espólio e a expedição de ofício ao Núcleo de Precatórios solicitando informações atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de partilha tendo como único bem do espólio um crédito de precatório ainda não pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O crédito de precatório, como bem integrante do patrimônio do falecido, transmite-se imediatamente aos seus sucessores, independentemente do efetivo pagamento pelo ente devedor, conforme o princípio da saisine estabelecido no art. 1.784 do Código Civil. 3.2 - O precatório constitui ordem de pagamento oriunda de título executivo judicial, que confere ao seu titular direito líquido e certo ao recebimento da quantia nele constante, corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.3 - A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, através do Aviso Circular nº CGJ 09/2023, expressamente reconheceu que precatórios são direitos e, como tais, deverão ser devidamente identificados e ter seus valores atualizados nos atos notariais que impliquem partilha de bens. 3.4 - A suspensão do inventário até o pagamento do precatório revela-se medida inadequada e desproporcional, criando um impasse processual sem solução prática, pois o Núcleo de Precatórios exige justamente a conclusão do inventário com a definição dos quinhões para proceder ao pagamento. 3.5 - O art. 659, §2º, do CPC estabelece que a intimação do fisco para lançamento do tributo é posterior à homologação da partilha, não constituindo óbice à sua efetivação. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, art. 1.784; CPC, arts. 659, §2º, e 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt no REsp 2101388/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052376-35.2025.8.05.0000, sendo Agravantes NILDES COSTA SILVA e CRISTIANO COSTA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052376-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES COSTA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDILSON SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como EDILSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILDES COSTA SILVA e CRISTIANO COSTA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 89755543) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0563708-27.2015.8.05.0001, no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, determinando a suspensão do inventário até o efetivo pagamento do crédito de precatório pertencente ao espólio e a expedição de ofício ao Núcleo de Precatórios solicitando informações atualizadas sobre o precatório nº 8029097-20.2025.8.05.0000. Em suas razões recursais (ID. 89755538), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a homologação da partilha do crédito de precatório, mesmo tratando-se de crédito ilíquido. Os agravantes argumentam que o precatório é um direito e constitui crédito que deve ser devidamente partilhado, sendo pago apenas com a conclusão do inventário, no qual é definida a partilha e o quinhão de cada herdeiro. Sustentam que tal competência cabe ao Juízo do Inventário, cabendo ao Núcleo de Precatórios, que é órgão meramente administrativo, apenas realizar o pagamento nos estritos termos da escritura judicial ou extrajudicial de partilha. Alegam que o precatório é uma requisição de pagamento emitida contra um ente estatal, cujo pagamento obedece a uma ordem cronológica, tratando-se, portanto, de direito ao recebimento de um crédito que será liquidado no momento do pagamento. Invocam a Corregedoria do TJBA, através do Aviso Circular nº CGJ 09/2023, que determinou aos cartórios extrajudiciais que "precatórios são direitos e, como tais, deverão ser devidamente identificados e ter seus valores atualizados nos atos notariais que impliquem partilha de bens". Sustentam que não há litígio no inventário, que já está munido de toda documentação necessária para homologação da partilha, incluindo declarações, certidões negativas de débito, parecer da SEFAZ e termo de partilha, restando apenas a homologação da partilha pelo Juízo do Inventário. Afirmam que o Juízo agravado equivocou-se ao entender que o precatório só pode ser partilhado quando houver seu pagamento, pois até o momento seria um crédito ilíquido que inviabilizaria a efetivação da partilha. Argumentam que seguindo esse entendimento, o precatório é pago aos herdeiros apenas com a conclusão do inventário, no qual é definida a partilha e o quinhão de cada herdeiro. Anexam decisões proferidas no próprio Núcleo de Precatórios que confirmam a necessidade de conclusão do inventário para pagamento do precatório. Citam jurisprudência do STJ no sentido de que "o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no REsp 2101388/RJ e AgInt no Prc 5236/DF). Sustentam que o inventário em questão trata de partilha amigável, hipótese em que a partilha deve ser homologada, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Destacam que conforme parecer da SEFAZ anexo, o próprio Ente Estatal entendeu que o imposto deve incidir sobre o crédito de precatório apenas na oportunidade do pagamento (fato gerador), sendo que o ITCMD incidirá apenas no momento do pagamento do crédito, o que será efetivado pelo próprio Núcleo de Precatórios. Argumentam que não há qualquer óbice para a homologação da partilha, não sendo necessária a suspensão do processo de inventário para aguardar o pagamento do precatório, o que só ocorrerá com a homologação da partilha, levando os herdeiros a uma situação sem solução caso a decisão agravada seja mantida. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja determinado ao Juízo agravado que proceda com a homologação da partilha do crédito de precatório, nos termos do que determina a legislação. Ausentes contrarrazões, uma vez que os recorrentes são os únicos herdeiros do falecido. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052376-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES COSTA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDILSON SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como EDILSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, determinando a suspensão do inventário até o efetivo pagamento do crédito de precatório pertencente ao espólio. Na origem, a parte autora ingressou com ação de inventário dos bens deixados por Edilson Santos Silva, falecido em 10/10/2012, postulando a homologação da partilha do único bem do espólio: o crédito de precatório nº 8029097-20.2025.8.05.0000, no valor de R$ 160.143,07, sob alegação de que o inventário já estava munido de toda documentação necessária, incluindo declarações, certidões negativas de débito, parecer da SEFAZ e termo de partilha, restando apenas a homologação judicial. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o crédito ainda não foi pago e não possui valor líquido definido até o momento, o que inviabilizaria, por ora, a efetivação da partilha, especialmente para fins de apuração do montante a ser atribuído a cada herdeiro e do recolhimento do ITCMD. A questão central do presente recurso cinge-se à possibilidade de homologação de partilha tendo como único bem do espólio um crédito de precatório ainda não pago. O art. 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do princípio da saisine, pelo qual os herdeiros adquirem de pleno direito a propriedade e a posse dos bens deixados pelo de cujus no momento da morte. Assim, o crédito de precatório, como bem integrante do patrimônio do falecido, transmite-se imediatamente aos seus sucessores, independentemente do efetivo pagamento pelo ente devedor. O precatório constitui ordem de pagamento oriunda de título executivo judicial, que confere ao seu titular direito líquido e certo ao recebimento da quantia nele constante, corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O fato de o pagamento obedecer à ordem cronológica não desnatura a natureza jurídica do crédito nem impede sua inclusão no patrimônio hereditário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o levantamento de valores de precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, através do Aviso Circular nº CGJ 09/2023 (id 89755547), expressamente reconheceu que "precatórios são direitos e, como tais, deverão ser devidamente identificados e ter seus valores atualizados nos atos notariais que impliquem partilha de bens", confirmando a natureza de bem partilhável do crédito precatório. A suspensão do inventário até o pagamento do precatório revela-se medida inadequada e desproporcional, criando um impasse processual sem solução prática. O art. 659, §2º, do CPC dispõe que: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. A norma processual claramente estabelece que a intimação do fisco para lançamento do tributo é posterior à homologação da partilha, não constituindo óbice à sua efetivação. Veja-se que nem mesmo questões referentes ao lançamento de tributo podem ser empecilho à partilha dos bens sob o rito do arrolamento, consoante previsão do art. 662 do CPC: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Ademais, as decisões do Núcleo de Precatórios anexadas aos autos (id 89755549) demonstram que o órgão administrativo exige justamente a conclusão do inventário com a definição dos quinhões para proceder ao pagamento, criando-se um círculo vicioso: o inventário fica suspenso aguardando o pagamento do precatório, mas este não é pago sem a conclusão do inventário. Conforme se verifica nas decisões de precatórios anexadas, o Núcleo sistematicamente determina a "apresentação de decisão do juízo da execução com os percentuais/cotas de cada sucessor habilitado, acompanhada do formal de (sobre)partilha (judicial ou extrajudicial) em que conste este presente precatório como objeto de partilha e o quinhão de cada herdeiro". O crédito de precatório, como direito patrimonial do falecido, integra o acervo hereditário e deve ser partilhado independentemente do efetivo recebimento dos valores. O precatório, ao contrário do quanto consignado na decisão recorrida, constitui um bem líquido, dotado de valor nominal sujeito apenas atualização mediante incidência de correção monetária e juros. A decisão agravada, data maxima venia, criou um impasse processual que impede a regular tramitação do inventário e o consequente pagamento do precatório. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que proceda à homologação da partilha do crédito de precatório objeto da demanda. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente) Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052376-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES COSTA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDILSON SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como EDILSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO