PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024624-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALVA BISPO SANTOS
Advogado(s): MURILLO BRITO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS DO RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I.             Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela devedora fiduciante, REGINALVA BISPO SANTOS, contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú. Referida decisão, proferida na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8000776-19.2023.8.05.0105) ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar de apreensão do veículo, por entender preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a comprovação da mora. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando: (i) nulidade da constituição em mora por suposta falsidade de assinatura na notificação e código de rastreio inexistente; (ii) descaracterização da mora pela cobrança de encargos contratuais abusivos (capitalização diária de juros, juros de mora excessivos); e (iii) ter sido vítima de fraude ao tentar quitar o débito.

II.           Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento da revogação da liminar de busca e apreensão. Discute-se, precipuamente: (i) se a alegação de abusividade de encargos contratuais (juros de mora, capitalização diária) pode ser conhecida neste recurso, ou se configuraria supressão de instância, visto que não analisada na decisão agravada; (ii) se a devedora preencheu os requisitos estabelecidos pela jurisprudência (REsp 1.061.530/RS) para a manutenção na posse do bem, notadamente o depósito do valor incontroverso; e (iii) se as alegações de nulidade da notificação (falsidade) e fraude são suficientes para afastar a liminar em cognição sumária.

III.          Razões de decidir

O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao que foi decidido na decisão recorrida. A análise originária de suposta abusividade de cláusulas contratuais (capitalização diária, juros de mora) por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau se limitou à análise dos requisitos formais da liminar de busca e apreensão. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), para a manutenção na posse do bem e vedação da inscrição em cadastros de restrição, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo o depósito da parte incontroversa da dívida ou prestação de caução idônea. A agravante não demonstrou ter efetuado o depósito do valor incontroverso das prestações, conforme exige o art. 330, § 3º, do CPC e a jurisprudência pacificada. A mera alegação de abusividade, desacompanhada do depósito, é insuficiente para elidir os efeitos da mora. As alegações de nulidade da notificação por falsidade e de fraude perpetrada por terceiros são matérias que demandam dilação probatória, incompatível com este juízo de cognição sumária. A mora resta formalmente configurada pela notificação expedida ao endereço contratual.

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de suposta abusividade de cláusulas contratuais não apreciadas na decisão interlocutória que defere a liminar de busca e apreensão configura supressão de instância em sede de Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, a manutenção do devedor na posse do bem em ação de busca e apreensão exige, cumulativamente, o depósito do valor incontroverso da dívida, o que não ocorreu no caso. 3. Alegações de fraude e falsidade na notificação, por demandarem dilação probatória, não são aptas a afastar, em cognição sumária, a liminar de busca e apreensão, se a mora estiver formalmente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual."

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 300 e art. 330, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP; TJ-BA, AI 8018405-93.2024.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 02/09/2024. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8024624-88.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) REGINALVA BISPO SANTOS e parte(s) recorrida(s) BANCO VOTORANTIM S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024624-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALVA BISPO SANTOS
Advogado(s): MURILLO BRITO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8024624-88.2025.8.05.0000, interposto por REGINALVA BISPO SANTOS, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo de referência nº 8000776-19.2023.8.05.0105) ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

A decisão recorrida (ID 454932680 autos de origem), cujo teor é o cerne da presente insurgência, acolheu os argumentos iniciais da instituição financeira, entendendo estarem preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a comprovação da mora da devedora, e, por conseguinte, expediu o mandado para a apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário de forma resolúvel (ID 494512287 autos de origem).

A agravante sustenta (ID 81536117), em síntese, a nulidade da sua constituição em mora, alegando a invalidade da notificação extrajudicial por suposta falsidade de assinatura e por o código de rastreio ser inexistente nos sistemas dos Correios. Argui, ademais, a existência de diversas cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa aplicável, a cobrança de juros de mora acima do permissivo legal e a cumulação indevida de encargos, teses que, segundo defende, descaracterizam a mora e obstam a medida de busca e apreensão. Narra, ainda, ter sido vítima de fraude ao tentar quitar o débito, o que configuraria comportamento contraditório por parte da instituição financeira. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida.

Intimada, a recorrente juntou documentos para a análise do pleito de justiça gratuita (ID 82439994).

Na decisão de ID 88108588, esta Relatoria deferiu a gratuidade da justiça à parte agravante, porém indeferiu o efeito suspensivo postulado. A negativa da suspensividade fundamentou-se na ausência, em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente porque as teses recursais (v.g., falsidade, fraude e abusividade) demandam dilação probatória incompatível com o juízo prefacial. Ademais, a manutenção na posse condicionava-se ao depósito do valor incontroverso (Art. 330, § 3º, CPC), o que não foi observado na espécie.

O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (ID 89670234), nas quais defendeu precipuamente a validade da constituição em mora, invocando o Tema Repetitivo 1.132/STJ, que dispensa o recebimento pessoal da notificação. Sustentou, ainda, a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541/STJ) e da capitalização diária (Lei 10.931/2004), argumentando que o contrato é prefixado e que eventuais abusividades não descaracterizam a mora. Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo, com a manutenção da liminar de busca e apreensão.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024624-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALVA BISPO SANTOS
Advogado(s): MURILLO BRITO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

A priori, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, REGINALVA BISPO SANTOS, conforme já assentado na decisão de ID 88108588.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

Na hipótese sub oculis, a pretensão da parte agravante cinge-se, em sua essência, à reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão requerida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., buscando a concessão de tutela de urgência recursal para que seja revogada a ordem de apreensão e, consequentemente, mantida na posse do veículo financiado. A Agravante fundamenta seu pleito na suposta nulidade da constituição em mora, na descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos e na violação da boa-fé objetiva, ante o fato de ter sido vítima de fraude.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O texto legal é imperativo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que tange especificamente à discussão de encargos contratuais em sede de Agravo de Instrumento, cumpre salientar que a análise de matérias é limitada pelo efeito devolutivo restrito do recurso. Isso significa que o tribunal pode julgar apenas o que foi especificamente decidido pelo juízo de primeira instância na decisão interlocutória agravada. No caso, a decisão de piso ateve-se à análise perfunctória dos requisitos formais da liminar de busca e apreensão (Art. 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).

Tentar discutir uma questão nova, como a abusividade de cláusulas contratuais (juros de mora, capitalização diária, tarifas) que não foi objeto da decisão recorrida, configuraria inequívoca supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidado nesse sentido, ao afirmar que:

[...] Consoante o entendimento desta Corte Superior, o efeito devolutivo do agravo de instrumento se limita à questão resolvida na decisão recorrida, não cabendo, portanto, a análise de matéria não tratada em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (Grifos aditados).

Ademais, no que tange especificamente às ações revisionais de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, esta Corte de Justiça, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), já sedimentou entendimento de que o afastamento da mora, a manutenção na posse do bem e a vedação à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente se faz possível com o preenchimento cumulativo de requisitos, quais sejam, a quitação das parcelas porventura vencidas, o pagamento dos valores incontroversos, no tempo e modo contratados, e o depósito judicial dos valores controversos.

Nesse sentido, vejamos o aresto desta Corte a seguir transcrito:

[...] VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS E AO PAGAMENTO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES INCONTROVERSOS, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. EXGESE DO ART. 330, § 3º, DO CPC. [...] IV - No entanto, deve-se adotar o regramento estatuído pelo art. 330, § 3º, do CPC/2015, que impõe à parte devedora o depósito judicial da fração controversa e o pagamento da fração incontroversa diretamente ao banco credor, no tempo e modo contratados, sob risco de imputar à instituição financeira os prejuízos decorrentes da demora na tramitação processual; [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184059320248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (Grifos aditados).

Compulsando os autos, verifico que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos supramencionados.

A pretensão de ver a mora afastada com base apenas na argumentação jurídica, sem o correspondente depósito da parte incontroversa da dívida, no tempo e modo contratados, ou a prestação de caução idônea, conforme expressamente pontuado na decisão liminar deste recurso, não se presta a elidir os efeitos do inadimplemento, conforme reiterada jurisprudência.

Quanto às demais teses, de nulidade da notificação por suposta falsidade  e de fraude perpetrada por terceiros, reitero que tais alegações, embora graves, demandam uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com este juízo de cognição sumária, devendo ser submetidas ao crivo do contraditório na instância de origem.

A mora, uma vez configurada formalmente pelo inadimplemento e pela notificação expedida ao endereço contratual (cuja presunção de validade não foi ilidida de plano), autoriza o credor fiduciário a valer-se das prerrogativas que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, incluindo a busca e apreensão do bem alienado.

Assim, à míngua da demonstração cabal da probabilidade do direito, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 


Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora