PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-71.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):  
APELADO: HELIO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):JANEUTON FERNANDES ARCANJO, BRUNO MATOS SILVA, GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. IPTU. PROVA DA POSSE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Recursos de apelação interpostos simultaneamente pelo Município e pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta. O particular, possuidor de imóvel urbano por contrato particular, pleiteia reparação pelo apossamento de 223,80 m² destinados à pavimentação de via pública. A sentença reconheceu o dever do ente municipal de indenizar a área suprimida, a ser liquidada por arbitramento, e julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral, fixando o termo inicial dos juros compensatórios na data da citação.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: a) definir se o possuidor com justo título detém legitimidade ativa para pleitear indenização expropriatória; b) verificar a nulidade da sentença por valoração de prova documental juntada em alegações finais; c) confirmar a configuração da desapropriação indireta; d) avaliar o cabimento de compensação por danos morais e a correção do termo inicial dos juros compensatórios.

III. Razões de decidir

O possuidor de boa-fé, amparado em justo título, possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por desapropriação indireta, sendo prescindível o registro imobiliário do domínio para a defesa do direito à indenização pela perda da posse econômica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público.

Não configura nulidade processual a juntada de documentos em sede de alegações finais quando respeitado o contraditório substancial. A inércia do ente público após a intimação para apresentação de memoriais afasta a alegação de cerceamento de defesa, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

A cobrança de imposto territorial urbano pelo ente público em nome do particular configura reconhecimento administrativo da posse e atrai a vedação ao comportamento contraditório, corroborando a prova técnica não desconstituída do apossamento administrativo irreversível para construção de via pública.

O dano moral na desapropriação indireta não é presumido e exige demonstração de sofrimento que ultrapasse a esfera estritamente patrimonial, o que não restou comprovado.

Diante da ausência de comprovação da data exata em que ocorreu o apossamento administrativo, revela-se adequada a fixação da data da citação como termo inicial para a incidência dos juros compensatórios.

IV. Dispositivo 

Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 35; CPC/2015, arts. 370 e 435.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.181.797/RS; STJ, Tema 1.019; 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001441-71.2021.8.05.0051, em que figuram como apelantes simultâneos o Município de Iuiú/BA e Hélio Rodrigues Oliveira, e como apelados os mesmos. 

Acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-71.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):  
APELADO: HELIO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO, BRUNO MATOS SILVA, GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo Município de Iuiú/BA e por Hélio Rodrigues Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por desapropriação indireta.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (06 de novembro de 2025) rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, reconheceu a ocorrência do apossamento administrativo irreversível da área de 223,80 m² e julgou parcialmente procedentes os requerimentos, para: a) declarar a ocorrência da desapropriação indireta; b) condenar o Município ao pagamento de indenização material correspondente ao valor de mercado da área suprimida, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; d) fixar a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, com termo inicial na data da citação, e juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Inconformado, o Município de Iuiú/BA interpôs o primeiro recurso de apelação (01 de fevereiro de 2026). Em suas razões, reitera a tese de ilegitimidade ativa do recorrido, argumentando que a ação de desapropriação indireta tem natureza real e exige a prova do domínio mediante registro imobiliário. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que os comprovantes de IPTU foram juntados extemporaneamente na fase de alegações finais, em violação ao art. 435 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, anular a sentença.

Igualmente inconformado, o demandante Hélio Rodrigues Oliveira interpôs o segundo recurso de apelação. Argumenta que a intervenção estatal ilícita em sua propriedade violou seus direitos da personalidade, justificando a condenação do ente público ao pagamento de compensação por danos morais. Insurge-se, também, contra o termo inicial dos juros compensatórios estabelecido na sentença (data da citação), requerendo que a incidência ocorra a partir da data da efetiva ocupação do imóvel pelo Município, conforme estabelece a Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça.

As partes apresentaram contrarrazões, requerendo reciprocamente o desprovimento do recurso adverso. 

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-71.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):  
APELADO: HELIO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO, BRUNO MATOS SILVA, GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR


VOTO


Os recursos de apelação preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Município de Iuiú/BA goza de isenção legal quanto ao preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC), enquanto o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Ambos os recursos são tempestivos. 

Da preliminar de ilegitimidade ativa do possuidor

O primeiro apelante (Município de Iuiú/BA) sustenta que o demandante não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda indenizatória, pois instruiu a petição inicial apenas com contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 103319896), sem apresentar certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, documento que reputa indispensável por entender que a ação ostenta natureza estritamente real.

A questão jurídica consiste em definir se a demonstração formal da propriedade registral é requisito indispensável para a legitimidade ativa na ação de indenização por desapropriação indireta ou se a prova da posse qualificada amparada em justo título é suficiente para autorizar o pleito reparatório.

O Código Civil, em seu art. 1.245, estabelece que a transferência da propriedade imóvel entre vivos se dá mediante o registro do título translativo. Contudo, o sistema jurídico nacional e a jurisprudência pátria conferem ampla proteção à posse de boa-fé exercida com intenção de dono (animus domini), reconhecendo-lhe valor econômico passível de reparação quando suprimida por ato ilícito do Estado. A desapropriação indireta, conceituada como o apossamento administrativo de bem privado sem a observância do procedimento legal e do prévio pagamento, caracteriza um esbulho possessório que suprime a utilidade econômica do bem.

A exigência estrita do registro imobiliário para fins de reparação na desapropriação indireta implicaria o enriquecimento sem causa do ente público, que incorporaria a área ao seu patrimônio sem realizar a contraprestação devida àquele que suportou a perda patrimonial efetiva. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do possuidor e do promitente comprador, independentemente do registro imobiliário formal. Corrobora esse entendimento o julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.181.797/RS:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. IMÓVEL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARRENDATÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 3.º E 7.º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. 1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2. Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255. 3. Na hipótese sub judice, cuida-se de ação em que os arrendatários e promitentes compradores pleiteiam a declaração de produtividade do imóvel e a sua consequente insuscetibilidade de ser desapropriado para fins de reforma agrária, sendo certo que o Tribunal a quo afastou a legitimidade dos promitentes sob o fundamento de ausência de registro imobiliário do contrato de promessa de compra e venda, e que o contrato de arrendamento registrado não atribui direitos reais, mas tão-somente direitos pessoais. 4. Por outro lado, à míngua de pronunciamento nos autos acerca do contrato de promessa de compra e venda ou mesmo dos termos da avença, impõe-se a reforma do aresto regional tão-somente para conjurar a necessidade do registro imobiliário como requisito de aferição da legitimidade ativa dos promitentes compradores. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.181.797/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/4/2011.)


No mesmo sentido é o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que aplica a Teoria da Asserção para admitir o exame do mérito da demanda proposta pelo possuidor, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível nº 8000312-62.2016.8.05.0065:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-62.2016.8.05.0065 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA APELADO: DALVA MARIA PORTELA GUSMAO Advogado(s):CAROLINE AYRES MOREIRA, MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Com base na teria da asserção, o juiz deve admitir, a princípio, como verdadeiras todas as afirmações do autor para que possa verificar a presença das condições da ação. É dizer: o importante é a afirmação autoral e não a sua correspondência com a realidade, que seria uma questão de mérito. Assim, “a legitimidade ou não das partes diante do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a então proprietária do imóvel expropriado é matéria que se confunde com o mérito”, sendo com ele examinado. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 2. A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3. Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4. Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000312-62.2016.8.05.0065, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CONDE e apelado DALVA MARIA PORTELA GUSMAO ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. 

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000312-62.2016.8.05.0065,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/08/2024 )


A subsunção dos fatos documentados nos autos à regra jurídica aplicável evidencia a legitimidade do segundo apelante. O demandante colacionou contrato de compromisso de compra e venda (ID 103319896) firmado em 2009 e, de modo determinante, apresentou Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) referentes ao IPTU emitidos pelo próprio Município em seu nome (ID 103321049). O ente público, ao cobrar tributo territorial do demandante de forma continuada, reconheceu administrativamente sua posse qualificada sobre o imóvel. Negar essa qualidade jurídica unicamente no ambiente judicial constitui violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Diante do exposto, sendo a posse de boa-fé direito passível de proteção patrimonial contra o esbulho estatal e estando ela satisfatoriamente atestada pelos documentos carreados, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser integralmente rejeitada.

Da alegação de nulidade processual por juntada tardia de documentos

O Município de Iuiú/BA sustenta, ainda em sede de questões processuais prévias, a ocorrência de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a juntada dos comprovantes de pagamento de IPTU pelo demandante ocorreu extemporaneamente, na fase de alegações finais, o que violaria a disciplina do art. 435 do CPC e causaria surpresa processual indevida.

A controvérsia jurídica consiste em definir se a juntada de documentos após o encerramento formal da instrução probatória, especificamente junto à apresentação de memoriais escritos, acarreta nulidade processual quando garantida a oportunidade de manifestação à parte adversa.

O art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que o momento oportuno para a produção de prova documental é a petição inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada posterior de documentos novos para comprovar fatos supervenientes ou contrapor fatos trazidos ao processo. Contudo, o sistema processual civil é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real, consagrados no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar ou admitir as provas necessárias ao julgamento do mérito.

A jurisprudência contemporânea firmou o entendimento de que a juntada de documentos em fases avançadas do procedimento não acarreta nulidade automática, desde que não fique caracterizada a má-fé da parte e, de modo impreterível, seja assegurado o pleno exercício do contraditório à parte contrária para impugnar o conteúdo probatório inserido nos autos. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).

No caso sob exame, a análise dos registros processuais demonstra que o Juízo de origem procedeu com estrita observância à garantia constitucional do contraditório. Após a juntada dos comprovantes de IPTU (ID 103321049) pelo demandante na fase de alegações finais, o Município de Iuiú/BA foi regularmente intimado para apresentar os seus respectivos memoriais e se manifestar sobre os documentos acrescidos. O ente público, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, abdicando da faculdade processual de impugnar a autenticidade ou o conteúdo dos recibos tributários que ele próprio emitiu ao longo dos anos.

A inércia deliberada da municipalidade afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa processual, consolidando a preclusão sobre o tema. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, a pretensão de anulação da sentença carece de fundamento jurídico sólido.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual.

Da configuração do apossamento administrativo e do dever de indenizar

Ultrapassadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito devolvido pelo Município de Iuiú/BA, que nega a ocorrência da desapropriação indireta sob a tese genérica de que a área sobre a qual ocorreu a pavimentação asfáltica sempre pertenceu ao domínio público, tratando-se de posse imemorial.

A questão jurídica central consiste em examinar se os elementos contidos nos autos demonstram que o ente público efetivou intervenção em área privada sem o devido processo legal, caracterizando o apossamento administrativo passível de resolução em perdas e danos.

A desapropriação indireta é conceituada no ordenamento jurídico como um fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de bem particular, de forma irreversível e permanente, sem a observância do procedimento declaratório prévio e do pagamento da justa indenização exigidos pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece as diretrizes sobre desapropriações, prevê em seu art. 35 que os bens expropriados e definitivamente incorporados à Fazenda Pública não são passíveis de reivindicação pelo particular, convertendo-se o conflito obrigatoriamente em ação de indenização por perdas e danos.

A subsunção fática evidencia que o demandante desincumbiu-se adequadamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao demonstrar a materialidade da intervenção estatal. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 103319896), com o Memorial Descritivo (ID 103319897) e com a Planta Baixa (ID 103319898) subscritos por profissional técnico de engenharia. Esses documentos detalham tecnicamente que o lote original nº 250, da quadra nº 10, com área total de 845,62 m², sofreu uma supressão física de 223,80 m² em razão da reformulação urbanística executada pela municipalidade, parcela que passou a compor o leito da via pública (Rua Abílio Pereira).

Em contrapartida, o Município de Iuiú/BA não apresentou qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Não foram colacionados projetos arquitetônicos históricos, decretos de afetação pretéritos ou registros dominiais que comprovassem a tese de que a área já integrava o patrimônio público de forma originária. Além disso, o Município desistiu expressamente da produção de prova testemunhal durante a audiência de instrução (ID 103321045).

Como fundamento adicional e decisivo, verifica-se a emissão dos comprovantes de IPTU (ID 103321049) pelo próprio Município em nome do demandante, alcançando a integralidade da área originalmente detida. Tal conduta administrativa reforça a legitimidade da posse privada e confirma a ocorrência de intervenção em patrimônio até então tratado pelo próprio fisco municipal como pertencente ao particular.

Caracterizado o apossamento administrativo irreversível destinado à pavimentação de via pública urbana e provada a supressão patrimonial sobre 223,80 m², a sentença que declarou a ocorrência da desapropriação indireta e determinou a fixação da indenização mediante liquidação por arbitramento deve ser mantida, por traduzir a aplicação correta do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Do pedido de compensação por danos morais

O segundo apelante (Hélio Rodrigues Oliveira) requer a reforma da sentença na parcela que julgou improcedente o seu pleito de condenação do ente municipal ao pagamento de compensação por danos morais fixada no importe de R$ 25.000,00, argumentando que a ocupação forçada gerou abalo aos direitos de sua personalidade.

A questão jurídica consiste em verificar se o apossamento administrativo de fração de imóvel (desapropriação indireta) constitui fato gerador de dano moral in re ipsa ou se exige a demonstração probatória de desdobramentos psicológicos excepcionais suportados pelo administrado.

O instituto da responsabilidade civil do Estado consagra o dever de reparação por atos lícitos ou ilícitos que causem danos a terceiros. Tratando-se especificamente da desapropriação indireta, a intervenção estatal suprime uma parcela do patrimônio material do administrado, atraindo o dever constitucional da justa indenização financeira que repõe o equilíbrio econômico perdido. Contudo, o esbulho possessório praticado pelo Poder Público não atinge, por presunção absoluta, a esfera extrapatrimonial do cidadão, como sua honra, imagem ou integridade psíquica. A jurisprudência impõe que, em casos de restrição patrimonial, o reconhecimento do dano moral dependa de prova cabal e específica de constrangimentos excepcionais, humilhação ou sofrimento que extrapolem o natural desconforto decorrente de litígios imobiliários.

A aplicação da regra ao caso concreto revela que o demandante fundamentou sua pretensão reparatória de cunho moral apenas na própria consumação do apossamento administrativo para a execução das obras viárias. Durante a fase instrutória, não produziu qualquer elemento probatório destinado a evidenciar que a perda da faixa de terra resultou em abalo extraordinário à sua dignidade ou condições de subsistência, limitando-se o prejuízo verificado à esfera puramente patrimonial e econômica. A ausência de comprovação de dor, sofrimento ou exposição vexatória afasta os requisitos autorizadores da responsabilização civil de ordem moral.

Por conseguinte, a manutenção da improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se amolda estritamente aos parâmetros probatórios delineados nos autos.

Do termo inicial dos juros compensatórios

Ainda nas razões de seu recurso de apelação, o demandante insurge-se contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros compensatórios, estabelecido pela sentença na data da citação. Defende a aplicação irrestrita do entendimento contido na Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que o marco inicial retroaja à data da efetiva ocupação da área pelo ente municipal.

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial dos juros compensatórios em sede de desapropriação indireta quando o contexto fático-probatório não fornecer elementos exatos para atestar o dia em que o Município se apossou do bem.

Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário ou possuidor pela perda antecipada da posse direta do imóvel e pelos lucros cessantes oriundos da privação econômica da área. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina sua incidência com base na compensação pela supressão patrimonial ocorrida antes do pagamento da indenização. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Súmula 114, prevendo que os referidos encargos, na desapropriação indireta, incidem a partir da efetiva ocupação do imóvel, em respeito ao momento temporal em que se concretiza a perda de uso.

Ocorre que, a despeito da formulação abstrata contida na súmula referenciada, a sua aplicação pressupõe a comprovação probatória precisa da data em que o apossamento ocorreu. No caso em tela, ao se analisar as alegações da própria petição inicial, verifica-se que o demandante relatou que a intervenção municipal na área objeto da pavimentação asfáltica ocorreu há "alguns anos", omitindo a indicação do mês e do ano específicos do início da obra e da consolidação do esbulho. Não havendo nos autos elementos documentais — como atas de início de obras públicas, diários de engenharia ou correspondências formais de notificação do período pretérito — aptos a atestar o momento cronológico exato em que a restrição de uso teve início, a fixação retrospectiva baseada em datas hipotéticas inviabilizaria a liquidação escorreita do débito e geraria enriquecimento infundado.

Por essa razão material de insuficiência probatória, a sentença que estabeleceu o ato de constituição em mora (a citação válida) como o termo inicial para a deflagração dos juros compensatórios confere estabilidade e segurança jurídica à condenação imposta à municipalidade, não comportando a reforma pretendida.

Em arremate, quanto aos percentuais estabelecidos pela sentença, cumpre ressaltar que os juros compensatórios foram fixados de forma correta em 6% ao ano, em observância ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, devendo ser mantidos. Os juros moratórios, cuja função é a punição pelo atraso no adimplemento, seguirão o disposto no art. 15-B do referido normativo (6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito), parâmetros esses não impugnados pelas partes. O prazo prescricional para o ajuizamento em caso de obras públicas, cumpre registrar, atende à regra de 10 anos estabelecida pelo STJ no Tema 1019, lapso não superado na espécie.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Iuiú/BA e por Hélio Rodrigues Oliveira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando a sucumbência recíproca dos apelantes, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento), a serem acrescidos aos percentuais já definidos pela sentença que recairão sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade da obrigação sucumbencial pertinente ao demandante Hélio Rodrigues Oliveira ficará suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO
Relator


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