PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por REINALDO FERREIRA LIMA e pelo BANCO AGIPLAN S/A, contra sentença proferida nos fólios da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Tutela de Urgência Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor para: (i) declarar a abusividade das taxas de juros em cinco contratos e reduzi-las, com base em média de mercado majorada em 1,3 vezes; (ii) determinar o recálculo das obrigações contratuais, com compensação de valores pagos; (iii) condenar o Banco à devolução simples dos valores pagos a maior; (iv) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00, por dano moral; e (v) indeferir o pedido de repetição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se são abusivas as taxas de juros incidentes nos contratos celebrados entre as partes; estabelecer se a existência de cláusulas abusivas implica a descaracterização da mora; verificar a existência de dano moral indenizável; e fixar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se aos contratos bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza o controle judicial de cláusulas manifestamente abusivas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias, inclusive de juros remuneratórios, desde que comprovada a onerosidade excessiva, com referência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A ausência de impugnação específica e a não apresentação dos contratos pelo Acionado, mesmo após a inversão do ônus da prova, autoriza a adoção dos elementos trazidos pelo Autor, para demonstrar discrepância significativa entre os juros praticados e a média de mercado. 6. Diante da comprovação de juros superiores a média praticada na praça, mostra-se legítima a intervenção judicial, para restabelecer o equilíbrio contratual, mediante redução proporcional dos índices. 7. A cobrança de encargos manifestamente abusivos, durante a normalidade do contrato, descaracteriza a mora do consumidor, conforme jurisprudência do STJ. 8. A caracterização do dano moral exige prova de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica em mera cobrança indevida ou presença de cláusulas abusivas, ausente situação excepcional geradora de abalo emocional relevante. 9. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Em face da condenação majoritariamente favorável ao Autor, é cabível a fixação da verba sobre o valor da causa, quando a condenação resultaria em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO 10. Apelos parcialmente providos. —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8071735-02.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nos quais figuram como Apelantes e Apelados REINALDO FERREIRA LIMA e o BANCO AGIPLAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071735-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: REINALDO FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADOS: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 14; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º; CC/2002, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11; Lei 8.906/94, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297, 382 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.04.2013, DJe 07.05.2013; TJBA, Súmula nº 13; TJBA, APL 8000996-57.2019.8.05.0137, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 15.09.2021; TJBA, APL 0503206-97.2014.8.05.0150, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 05.12.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES-UNÂNIME
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Tutela de Urgência Antecipada n° 8071735-02.2024.8.05.0001, ajuizada por REINALDO FERREIRA LIMA, em face do BANCO AGIPLAN S/A, dispôs: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO FERREIRA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: DECLARAR a abusividade das taxas de juros aplicadas aos cinco contratos de empréstimo celebrados entre as partes, determinando sua redução para: 6,51% a.m. para o contrato de 01/06/2021, 6,33% a.m. para o contrato de 01/07/2021, 6,80% a.m. para o contrato de 01/11/2021, 6,94% a.m. para o contrato de 01/02/2023 e 7,23% a.m. para o contrato de 01/05/2023. DETERMINAR o recálculo dos contratos com aplicação das taxas ora estabelecidas, procedendo-se à compensação dos valores já pagos pelo autor com o saldo devedor recalculado. CONDENAR o banco réu à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora pela taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, desde cada desembolso, nos termos da Lei 14.905/24. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, ambos a partir desta data. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito. Considerando a maior sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (id. 88620089). Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 88620091), sustentando que a responsabilidade civil da Instituição Financeira decorre de relação de consumo e, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para configuração da obrigação de indenizar. Alegou que a sentença carece de reforma, por não reconhecer a descaracterização da mora, porquanto a constatação de cláusulas abusivas nos encargos da normalidade contratual implica, necessariamente, afastamento da mora, conforme entendimento reiterado do STJ. Questionou o patamar fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 15% sobre o valor da condenação resultou em sucumbencial aviltante e irrisória. Requereu o estabelecimento da verba honorária, consoante os parâmetros estabelecidos pela Tabela da OAB/BA ou, subsidiariamente, por equidade, com fixação em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. Concluiu, pugnando pelo provimento da presente irresignação. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 88620096), rechaçando o inconformismo integralmente. Ato contínuo, o Demandado manejou Apelo (id. 88620093), afirmando que o contrato celebrado com o Apelado se refere à modalidade de crédito pessoal sem garantia, com maior risco e, por isso, com taxas de juros mais elevadas, devidamente pactuadas e conhecidas, não havendo abusividade que justifique sua limitação judicial. Defendeu que a fixação judicial de taxa média desconsidera os critérios individualizados do mercado e afronta precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.061.530, que consolida o entendimento de que a taxa superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Asseverou a impossibilidade de descaracterização da mora, uma vez que o inadimplemento contratual ficou evidente e que a propositura de Ação Revisional não afasta, automaticamente, a incidência dos encargos moratórios. Impugnou a condenação ao pagamento de dano moral, alegando que não houve demonstração de conduta ilícita ou abuso, tampouco situação excepcional que configurasse abalo à honra ou dignidade do Consumidor. Realçou a ausência de comprovação de dano material, ante a inexistência de prova de prejuízo patrimonial concreto. Atacou a condenação em custas e honorários de sucumbência, sustentando que o Banco não deu causa à demanda, invocando o princípio da causalidade. Alternativamente, requereu a redução da verba honorária fixada, por considerar excessivo o montante arbitrado. Por fim, pugnou pela reforma do pronunciamento vergastado. O Requerente se manifestou sobre o Apelo da Instituição Financeira (id. 88620097). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071735-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: REINALDO FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADOS: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Tutela de Urgência Antecipada, manejada por REINALDO FERREIRA LIMA contra o BANCO AGIPLAN S/A, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios em cinco contratos firmados com o Acionado, com a repetição do indébito da forma simples e condenação ao ressarcimento por dano moral (id. 88618548). Inicialmente, importa frisar que o contrato de empréstimo, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas, por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, destaque-se que restou incontroversa as taxas de juros aplicadas nos contratos objeto da presente demanda, ante a ausência de impugnação específica, tampouco a apresentação dos instrumentos contratuais pelo Réu, apesar da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, de acordo com a tabela acostada na exordial, o juros praticados pela Instituição Financeira nas avenças e as médias praticadas pelo mercado, sucederam da seguinte forma: Data da celebração do contrato Juros mensal incidente no contrato Juros anual incidente no contrato Média de juros mensal no período de contatação Média de juros anual no período de contratação 01/06/2021 11,48% 268,57% 5,01% 79,84% 01/07/2021 10,98% 248,93% 4,87% 76,99% 01/11/2021 11,35% 263,18% 5,23% 84,37% 01/02/2023 8,99% 180,92% 5,34% 86,67% 01/05/2023 10,07% 216,28% 5,56% 91,47% Logo, a discrepância evidencia a onerosidade excessiva e a desvantagem manifesta imposta ao consumidor, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual. Diante desse cenário, mostra-se adequada a declaração de abusividade das taxas de juros estipuladas nos referidos contratos, razão pela qual merece ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau nesse ponto. Ressalte-se, ainda, que o Julgador primevo considerou a natureza e especificidade dos contratos, reconhecendo a necessidade de adequar os encargos financeiros a parâmetros condizentes com a realidade do mercado, respeitando o equilíbrio contratual, procedendo à redução das taxas de juros remuneratórios, para patamares compatíveis com a média de mercado, majorada 1,3 (um vírgula três) vezes a taxa média vigente. Consequentemente, resta descaracterizada a mora, diante da cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, excetoquando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4. - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 267858 RS2012/0259743-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). Outrossim, devem ser ressarcidos, na forma simples, os valores pagos a maior, apesar do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, em respeito ao princípio da adstrição. Lado outro, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Logo, o aborrecimento, inerente à abusividade de cláusulas contratuais, não implica qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. Nesse diapasão, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer conseqüência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Recurso improvido. (AgRg no Ag 702.136/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Revisional, formulada pela autora/ apelante Deijane Almeida Oliveira, em face do réu/apelado Itaú Unibanco S/A, com o fito de discutir as cláusulas contratuais do financiamento bancário de automóvel. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, trata-se de faculdade do Magistrado, de sorte que, se os documentos carreados aos autos forem suficientes para o seu pleno convencimento, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que ao julgador cabe ponderar se os elementos constantes no caderno processual estão aptos ao deslinde da controvérsia 3. No que tange ao juros remuneratórios, consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que estejam destoando da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 4. Como a taxa de juros cobrada pela instituição financeira-ré, supera uma vez e meia o percentual da taxa média praticada no mercado financeiro, à época da contratação, restou configurada a abusividade praticada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. Relativamente aos encargos moratórios previstos no contrato, os juros moratórios devem ser cobrados ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC, não se verificando, in casu, abusividade destas cláusulas. 7. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido o dano moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o seu inconformismo. (TJ-BA - APL: 05035347220168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020); PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. NÃO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503206-97.2014.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 05032069720148050150, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). Por fim, quanto ao valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar de sua prestação, esteado no artigo 85, §2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (…) Note-se, ainda, o que preceituam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. In casu, verifica-se que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, porquanto se sagrou vencedor nos pleitos de reconhecimento de abusividade em cinco contratos, perdendo, somente, o pedido de condenação ao ressarcimento por dano material, devendo ser preservada a sentença nesse ponto. Contudo, em relação à base de cálculo da verba honorária, assiste, em parte, razão ao Recorrente, pois a manutenção do valor da condenação, poderia ensejar em restituição em patamar irrisório, sendo, portanto, necessário fixá-la sobre o valor da causa. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBAS AS APELAÇÕES, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecendo a descaracterização da mora, ante a declaração de abusividade de encargos incidentes no período de normalidade da avença, assim como definindo o valor da causa como base de cálculo da sucumbencial. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071735-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: REINALDO FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
APELADOS: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO