PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074109-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARAUX E MARAUX SAUDE INTEGRADA LTDA e outros (9)
Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MAURICIO NEUMANN

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SOLICITAÇÕES DE REEMBOLSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA AOS TERMOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUE TRANSCENDE À SEARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, INSERINDO-SE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO SUPOSTAMENTE FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE NIPS PERANTE ANS SEM INTEGRAÇÃO DA AGÊNCIA À LIDE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8074109-91.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Joice Caroline dos Santos. Presente o Bel. Roberto Figueiredo. Desa. Marielza Maues e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passam a compor a turma em razão dos impedimentos/ suspeições da Desa. Dinalva Pimentel e Des. Marcelo Silva Britto.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074109-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADOS: MARAUX E MARAUX SAUDE INTEGRADA LTDA e outros (9)
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO, MAURÍCIO NEUMANN

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, manejado pela Sul América Companhia de Saúde S/A, contra decisão, ID 475028183, do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de urgência, n. 8083164-63.2024.8.05.0001, proposta contra os agravados, Maraux e Maraux Saúde Integrada Ltda. e outros, pela agravante, decisório que indeferiu o pleito liminar, requerido no sentido de tornar inexigíveis “as SR’s 3174793925; 3170538190; 3179449594; 3178849995; 3175142361; 3172158379; 3172739125; 3179271614; 3172142100; 3175741586 e 3170499030 instruídas comprovantes de pagamentos não autênticos (documento sigiloso 4), no valor total de R$ 22.400,00, as quais se encontram retidas por negativa de reembolso;" e determinar “o cancelamento das NIP’s abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com tais práticas, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer ndicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR.”

Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão atacada, sob o argumento de não se tratar de meras alegações de fraude averiguadas unilateralmente, mas de robusto acervo probatório no sentido de que as solicitações de reembolso objeto do pleito liminar estão amparadas por comprovantes de pagamento revelados falsos, conforme confirmação pelos bancos emissores. Argumenta que foram apresentadas 114 solicitações de reembolso no período de agosto/2023 a abril/2024, por 176 beneficiários, no total de R$ 1.201.923,69, relativas a supostos serviços prestados pela primeira agravada. Especifica que 11 (onze) solicitações, envolvendo nove beneficiários, no valor de R$ 22.400,00, foram instruídas com comprovantes de pagamento não autênticos, consoante verificação junto às instituições bancárias. Destaca que os prestadores utilizam NIPs perante a ANS para coagir as operadoras ao pagamento indevido, prejudicando o score da operadora, pelo que pede sejam deferidos os pleitos de urgência requeridos e negados no Juízo de origem, ao entendimento de que satisfatoriamente demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência perseguida, postulando, ao final o provimento do recurso.

Decisão, ID 74551374, indeferindo a suspensividade pretendida.

Contrarrazões apresentadas por Maraux e Maraux Saúde Integrada Ltda., ID 78002310, arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo (competência das varas de consumo) e impossibilidade de cancelamento de feitos administrativos na ANS, pugnando pela manutenção da decisão.

 Vania Pereira Daltro e Marinês Araújo Oliveira, também ofertaram contrarrazões, ID 79436969 e 79549594, sustentando ausência dos requisitos para tutela de urgência, necessidade de instrução probatória e inexistência de perigo de dano irreparável, pugnando pela manutenção da decisão.

Manifestação da agravante, ID 82439233, refutando as preliminares arguidas pelas agravadas.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074109-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADOS: MARAUX E MARAUX SAUDE INTEGRADA LTDA e outros (9)
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MAURÍCIO NEUMANN

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação onde a agravante busca declarar a inexigibilidade de solicitações de reembolso que alega instruídas com comprovantes de pagamento fraudulentos, bem como o cancelamento de NIPs perante a ANS.

Inicialmente, cumpre a análise das preliminares arguidas pelas agravadas.

A alegada incompetência absoluta das varas cíveis, não prospera, pois a controvérsia não se limita aos termos da relação consumerista quanto à prestação do serviço de seguro saúde, mas versa sobre suposta fraude perpetrada mediante apresentação de documentação falsa para obtenção de reembolsos indevidos. Tal situação transcende a relação de consumo, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil, sendo o Juízo Cível competente para processar e julgar a demanda.

Rejeita-se, assim, dita preliminar.

No que tange à arguida impossibilidade de cancelamento de feitos administrativos perante a ANS, a alegação evidencia justamente a complexidade da matéria e a necessidade de maior aprofundamento instrutório, confundindo-se com o mérito e em seu âmbito será apreciada.

No mérito, cumpre analisar se estão presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Como bem leciona a doutrina, a tutela de urgência possui natureza excepcional e deve ser concedida com parcimônia, somente quando evidenciados os requisitos legais de forma inequívoca. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória é excepcional. A regra é a cognição exauriente. A tutela provisória só se justifica quando há urgência ou quando há evidência do direito". (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2016.)

A análise da probabilidade do direito deve ser pautada em juízo de verossimilhança, ou seja, na verificação da plausibilidade das alegações deduzidas por quem requer o pedido de urgência, sem adentrar no mérito da causa.

No particular, a agravante apresenta alegações de fraude, fundamentadas em manifestações de instituições bancárias, que teriam confirmado a inautenticidade de comprovantes de pagamento. Embora tais elementos possam constituir indícios relevantes, mostram-se insuficientes para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipatória.

Como bem ponderou o Magistrado singular, "não restou demonstrado a irregularidade dos reembolsos, sendo certo que tal questão será elucidada durante a fase probatória, sendo inadmissível que alegações de fraude, averiguadas unilateralmente pela Autora, sejam suficientes para suspender a exigibilidade das solicitações".

No caso em tela, embora a agravante apresente comunicações de instituições financeiras, tais elementos não possuem a robustez necessária para caracterizar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude. Ademais, os agravados não tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser observados, mesmo em sede de cognição sumária.

A questão demanda instrução probatória mais aprofundada, com possível realização de perícia técnica nos documentos questionados e oportunização de contraditório e ampla defesa aos agravados, que sequer foram citados na ação principal.

Desta forma, a ausência de instrução probatória adequada e a falta de oportunidade de contraditório pelos agravados, impedem o reconhecimento da probabilidade do direito, nesta fase processual.

No que se refere ao perigo de dano, a agravante alega prejuízos ao fundo mutualístico e possíveis penalizações perante a ANS, em razão das NIPs, contudo, tais alegações não se mostram suficientemente demonstradas, já que o valor questionado, (R$ 22.400,00), não evidencia risco de dano irreparável à operadora do porte da agravante. Além disto, a própria ANS, através de entendimento DIFIS/DIPRO, já manifestou não ter competência legal para apurar fraude, devendo a operadora representar aos órgãos competentes. Tal posicionamento da agência reguladora demonstra que o risco alegado não possui a urgência necessária para justificar a tutela antecipatória.

Relativamente à pretensão de cancelamento de NIPs, perante a ANS, sem integração da agência à lide, evidencia a complexidade da matéria e, por conseguinte, a impossibilidade de deferimento do pleito nesta fase processual.

Consoante já consignado na decisão de ID 74551374, "a impossibilidade de determinação de impedimento de abertura de NIPs ou respectivos encerramentos, porquanto trata-se do livre exercício do direito de petição junto aos órgãos públicos, assegurado constitucionalmente".

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que eventual utilização indevida do instrumento, deve ser direcionada à própria agência reguladora, a quem cabe decidir as medidas administrativas e regulamentares cabíveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde – Reembolso – Tutela provisória de urgência deferida em parte – Pedido para suspensão das NIPs abertas e que vierem a serem feitas junto à ANS – Agência que não integra a lide em relação à qual não se pode impor restrições - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21434641420248260000 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Pedido de tutela de urgência. Alegação de fraude em solicitação de reembolso . Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de ampla dilação probatória. Réu que ainda não foi citado . Decisão mantida. Aplicação da súmula 59 do E. TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00222140920258190000, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 03/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela para determinar à requerida que atenda aos beneficiários da autora desde que recebendo sua contraprestação para tanto, bem como deixem de solicitar login e senha dos beneficiários, deixando que eles próprios solicitem o reembolso. Pedido de deferimento integral da tutela antecipada . Reforma impertinente. Exegese do art. 300 do CPC. Pedido de suspensão do reembolso até julgamento do mérito . Descabimento. Provas dos autos que são insuficientes para demonstrar a alegada fraude perpetrada pelas agravadas. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida . Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21810975920248260000 São Paulo, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

Resta patente, portanto, a indiscutível complexidade da matéria, reputando necessário maior aprofundamento instrutório da ação principal o que, por conseguinte, impede, em exame preliminar, o deferimento do pleito de urgência buscado pela agravante, restando acertada a decisão censurada ao consignar ser "necessária a realização da instrução processual para que se apure a realidade dos fatos, após oportunizar às Rés a possibilidade se manifestarem acerca das alegações contidas na inicial, não se vislumbrando, por enquanto, a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida".

Conclui-se, então, da análise do conjunto probatório até aqui produzido, não restar evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.

A ausência de instrução probatória adequada, a falta de oportunidade de contraditório e a complexidade da matéria, especialmente no que se refere ao cancelamento de NIPs perante a ANS, impedem o deferimento do pleito.

A concessão da tutela de urgência, no atual momento processual, seria precipitada e contrária aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator