PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075943-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA GAP V. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS POR SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este explicita de forma expressa o termo inicial dos efeitos patrimoniais da revisão da pensão previdenciária, bem como a necessidade de abatimento das parcelas já pagas administrativamente, a ser aferido oportunamente na fase de cumprimento.

2 - Embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à introdução de efeitos infringentes sem a caracterização dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3 - Embargos rejeitados 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075943-32.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado DANIEL DE FREITAS PEREIRA


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075943-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado DANIEL DE FREITAS PEREIRA, com objetivo de impugnar o Acórdão de ID. 86367931, que, concedeu a segurança.


Afirma o embargante a necessidade de acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto necessidade do abatimento das parcelas já recebidas administrativamente.


Nesses termos, requer o acolhimento dos Embargos para que “suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos.”


O Embargado apresentou contrarrazões (id. 89411019) defendendo o acórdão embargado e requerendo a rejeição dos embargos de declaração.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador, 09 de setembro de 2025



                                                                       Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075943-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

 

De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pelo órgão colegiado, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto.

  

Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram opostos com o intuito de sanar alegada omissão quanto à necessidade de determinação de abatimento das quantias já percebidas na via administrativa.

 

No caso sub examine, o acórdão (ID n° 86367931) fora proferido com a seguinte ementa:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Sobre o abatimento dos valores recebidos, na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a repercussão patrimonial do julgado, deve-se observar que, por se tratar de revisão de pensão, o pagamento dos valores retroativos corresponderá apenas à diferença entre o valor da pensão após a revisão e aquele efetivamente pago no período compreendido entre a impetração e a data da revisão.


Registre-se que o acórdão embargado não contém determinação de pagamento retroativo da pensão em sua integralidade, sendo evidente que é devido apenas o valor correspondente à diferença resultante da não inclusão da GAP V no cálculo do benefício do embargado, limitado à data da impetração.

 

Nesse sentido, não se vislumbra no acordão a omissão apontada pelo embargante.

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.

 

Sala das Sessões,

 

                                                                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator