PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. O impetrante, policial militar da reserva, ingressou com mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, conforme previsto para policiais militares da ativa. 2. Preliminarmente, foram arguidas litispendência e ausência de prova pré-constituída, além de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, a Administração sustentou a impossibilidade de incorporação da GCET por se tratar de gratificação de natureza "pro labore faciendo". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência em relação às ações já ajuizadas pelo impetrante; (ii) saber se o policial militar da reserva tem direito à incorporação da GCET no percentual de 125% em seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de litispendência foi acolhida parcialmente em relação ao impetrante João Motta Filho, considerando-se identidade de partes e causa de pedir com outra ação em trâmite. 6. Rejeitaram-se as demais preliminares, reconhecendo-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, e que inexiste litispendência entre ações individuais e mandado de segurança coletivo. 7. No mérito, constatou-se que a GCET, embora classificada como gratificação "propter laborem", foi estendida indistintamente a todos os policiais militares, conforme certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA. Dessa forma, reconheceu-se seu caráter genérico, ensejando a incorporação aos proventos dos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 8. A decisão observou o recente entendimento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que já reconheceu a extensão do pagamento da GCET aos inativos, resguardando a paridade constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acolhida parcialmente a preliminar de litispendência em relação ao impetrante João Motta Filho. No mérito, concedida a segurança pleiteada pelo impetrante Wellington Gonçalves de Jesus. 11. Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), diante de seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, observando-se o percentual devido ao posto hierárquico imediatamente superior e a regra de paridade constitucional." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8017507-80.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros e impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-442B
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
9. Aplicou-se a correção monetária e os juros de mora com base na taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º, e art. 169, § 1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "a" e "b", 110-B, e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 09/02/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante. Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Informa que, ao passar para inatividade, passou a receber os proventos de posto imediatamente superior, 1º Tenente PM, militares que recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%. Ressalta que “ao passar para a reserva remunerada, o Autor não obstante tenham passado a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depara com os valores presente em seus contracheques, porém, com a esperança de terem integrados aos seus contracheques o percentual de CET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), o que lhe são de direitos, o Estado da Bahia, ora Ré, acabou por suprimir vultoso percentual, de forma a excluir do contracheque do autor a respectiva vantagem.”. Defendendo a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora imediatamente reajuste o percentual da CET do impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, “para confirmar os termos da liminar requerida, ratificando a proteção ao direito reclamado para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, na apuração do valor dos proventos garantindo o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da Polícia Militar em atividade. Ademais, pugna ainda pela que o Estado da Bahia seja condenado a pagar as diferenças decorrentes dos pedidos acima formulados alusivos à gratificação de CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento) deste modo obedecendo o que preceitua a Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), integrando os vencimentos do mesmo, incidente sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, cujo valor final da restituição que lhe é devida só poderá ser fixada em definitivo no cumprimento da sentença, juntamente com a correção monetária de tais valores e acrescidos de juros legais.”. Ao ID 59921135, homologado o pedido de desistência em relação à ADAILSON SILVA OLIVEIRA e indeferida a gratuidade de justiça. O Impetrante recolheu as custas, conforme comprovantes anexados aos ID’s 60945588/60945590. Por meio da decisão de ID 61899526, foi indeferido o pedido liminar formulado. O Estado da Bahia interveio no feito no ID 62228961, arguindo, inicialmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação às ações anteriormente ajuizadas pelo impetrante Adailson Silva Oliveira, nos processos de nº 8059280-42.2023.8.05.0000 e 8064743-62.2023.8.05.0000, em trâmite, respectivamente, na 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié e na Seção Cível de Direito Público; e João Motta Filho, no processo de nº 8059280-42.2023.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça supostamente concedida ao impetrante, e suscitando a preliminar de ausência de prova pré constituída e a prejudicial de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito. Ademais, suscita que, por conta a existência do mandado de segurança coletivo sobre a matéria, nº 8036675-10.2020.8.05.0000, deve ser intimada a parte impetrante para requerer a desistência do processo, “[…] sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”. No mérito, alega que “[…] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Alega que o impetrante foi transferido para a inatividade em Graduação diversa e recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Destaca que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em nenhuma promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Notifica a impossibilidade da concessão da segurança, nos seguintes termos: “[...]inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança”. Afirma que considerando que a emenda constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Requer que seja denegada a segurança. Em informações prestadas ao ID 62228965, o Secretário de Administração do Estado da Bahia consignou que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID 64443488, sustentando que “a Administração Pública cumpriu rigorosamente os preceitos legais, calculando os proventos da parte impetrante com base na remuneração da graduação imediatamente superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada”. O impetrante apresentou réplica ao ID 70578463. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 71309244). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante. Inicialmente, observa-se que a preliminar de litispendência/coisa julgada, suscitada neste mandado de segurança em relação às ações de nº 8007392-96.2023.8.05.0141 e 8064743-62.2023.8.05.0000, nas quais figura como impetrante Adailson Silva Oliveira, não merece acolhimento. Isso porque foi formalizado pedido de desistência do presente mandado de segurança em relação ao impetrante, o que foi homologado ao ID 59921135, afastando-se, assim, a alegada identidade de causas e partes entre as ações. Quanto a preliminar de litispendência em relação a João Motta Filho, referente ao processo nº 8059280-42.2023.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público, deve ser acolhida. Com efeito, aqueles autos possuem o mesmo objeto do mandado em apreço, com partes também idênticas. O impetrante, através da ação acima indicada, ajuizada contra o Estado da Bahia, pleiteou o direito ao recebimento da diferença da GCET, no percentual que alega lhe ser devido de 125%, alegando para tanto que a Resolução COPE – 469/2009 determinava que a G-CET deveria ser paga no percentual de 125% incidente sobre o respectivo soldo (1º Sargento, Subtenente, 1º Tenente e Capitão), posteriormente regulamentada pela Portaria nº 013 – CG/10. O Estado da Bahia, impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação não encontra fundamento, conquanto tenha o demandante promovido o devido recolhimento das custas processuais, como se vê aos ID’s 60945588/60945590. O Ente afirma, ainda preliminarmente, que inexiste prova pré-constituída, pelo fato de os impetrantes não terem comprovado o tempo e em qual percentual receberam a CET. Contudo, trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante. Ademais, a parte impetrada suscita que, por conta da existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05.0000, deve ser intimada a parte impetrante para requerer a desistência do processo, “sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)”. Todavia, dado que inexiste litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. Em relação as prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelos impetrantes refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85, in verbis: "Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". Rejeitadas as questões preliminares e acolhida parcialmente a preliminar de litispendência em desfavor do impetrante João Motta Filho, passo a analisar o mérito do impetrante Wellington Gonçalves de Jesus. No caso, o impetrante, policial militar da reserva, impetrou o presente mandado de segurança objetivando o recebimento, em seus proventos, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa. A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” “Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)” Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, vejamos: “Art. 110-B (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” (g.n) Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos. Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição: “Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, concluiu-se que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos: “Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Acresça-se que, a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso: "Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA suscitada em desfavor de João Motta Filho e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA por Wellington Gonçalves De Jesus, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-442B
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017507-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD