PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s):MARIA PAULA GONCALVES TENORIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – DISTRITO DE ITAMOTINGA. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS DE FORMA PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8013274-24.2023.8.05.0146, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA PAULA GONCALVES TENORIO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 72416325, a qual concedeu a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora promovesse a imediata nomeação do recorrido, na condição de servidor efetivo para o cargo de Professor de Língua Estrangeira - Inglês, em regime de 20h, na localidade do Itamotinga, no município de Juazeiro-BA, sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos.

 

Inconformado com o julgado, o Município de Juazeiro apresentou este recurso de apelação, ID 72416334, defendendo, em síntese, que o apelado foi classificado no cadastro de reserva e, por isso, fora do número de vagas ofertadas pela norma editalícia, sendo que, nesta hipótese, a criação de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação desses candidatos. Defendeu a ausência de prova acerca da existência de cargos vagos, razão pela qual descabido falar em preterição, mormente porque as contratações temporárias poderiam demonstrar necessidade de pessoal, mas não a existência de vagas. Entendeu ausentes o direito líquido e certo, bem como a prova pré-constituída do direito à nomeação. Pugnou pelo provimento recursal.

 

Contrarrazões, ID 72416342, rebatendo os argumentos do apelo.

 

Parecer ministerial, ID 72897998, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA PAULA GONCALVES TENORIO

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se em analisar se o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, em face das contratações precárias realizadas pelo Município durante o prazo de validade do certame.


Tratando-se de concurso público, a Carta Magna, em seu art. 37, inciso I, determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

É pacífico, também, que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, art. 37, IV, CF. Já aquele que se classificou fora das vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito, que se pode convolar em direito líquido e certo, se restar comprovado o surgimento de novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, se ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 784, consagrou o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital pode se transformar em direito subjetivo à nomeação em caso de comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 

Perfilhando esta diretiva, destaca-se:

 

SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DE APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA N. 784/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Tema n. 784/RG. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 951882 PI, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024).


Extrai-se dos autos ser incontroversa a classificação do recorrido na 8ª colocação, no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro, Edital n. 001/2021, para o cargo de Professor de Língua Estrangeira, do distrito de Itamotinga, dentre as oito vagas previstas, sendo 4 para nomeação imediata e 4 para cadastro de reserva, tendo o certame prazo de validade de 04 (quatro) anos, após homologação, que ocorreu em setembro de 2021.


Contudo, restou evidenciado nos autos que o ente público, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a contratação de nove professores temporários para exercer as mesmas funções para as quais o candidato foi aprovado no concurso público.

 

É possível observar a realização de processo seletivo simplificado no ano de 2021, com convocação de sete professores de inglês para Itamotinga, através de processo simplificado, dentre eles, o apelado. No ano de 2023 houve novo processo simplificado, prevendo vagas para o cargo de professor de inglês, para cadastro de reserva, no distrito que o recorrido pleiteia a vaga, sendo nomeados dois professores de inglês para o distrito de Itamotinga, conforme IDs 72416125/72416148.

 

Assim, o direito do apelado à classificação para as demais etapas e nomeação, caso aprovado, surge a partir da convocação de número suficiente de profissionais temporários para o exercício da mesma função para a qual foi classificado, capaz de alcançar a sua colocação para a vaga pretendida e galgada.

 

Embora o Município defenda a regularidade das contratações temporárias, muitas vezes necessárias para suprir afastamentos transitórios de servidores efetivos, com fundamento na legislação municipal, tal justificativa não se sustenta diante da magnitude das contratações realizadas. Com efeito, a contratação de nove professores temporários, demonstra inequivocamente a necessidade permanente do serviço e a insuficiência do quadro efetivo para atender à demanda existente.

 

A contratação precária, especialmente quando realizada de forma maciça e reiterada como no caso em tela, configura evidente burla ao princípio do concurso público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Admitir que o Município contrate uma quantidade considerável de professores em regime temporário, enquanto existem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, representa clara afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.

 

Portanto, incontroverso nos autos que o recorrido logrou êxito em demonstrar a existência de vagas para o cargo pretendido, bem como as contratações precárias, que motivaram sua preterição, devendo ser assegurada sua convocação para prosseguir nas próximas etapas e, oportunamente, se apto para tanto, a sua nomeação.

 

A sentença invectivada assim dispôs:


“Trata-se de ação pela qual o Impetrante pretende reconhecimento de preterição de sua convocação oriunda da aprovação em Concurso Público Municipal para o cargo de professor de Língua Estrangeira Inglês, em regime de 20 h, na localidade de Itamotinga, no município de Juazeiro-BA.

Tal fato teria se consubstanciado a partir  da abertura de processos seletivos para professores temporários para o cargo de professor de Língua Estrangeira - Inglês e estando o Impetrante contratado de forma temporária em uma destas vagas. Sendo devidamente demonstrado pelas documentações anexadas (ID 425426985). Assim, é evidente que ocorreu a preterição.”


No mesmo sentido, ainda, sustenta a Douta Procuradoria de Justiça:


“In casu, houve a comprovação da existência de contratações de profissionais temporários para ocupar a vaga de professor de inglês no referido Município, na localidade de Itamotinga, vide edital simplificado colacionado aos autos principais (8013274-24.2023.8.05.0146 - id. 425427001), ao tempo em que o próprio Apelado é um dos contratados pela via precária, c.f contracheque de id. 72416120, dentre outros contratados, sem qualquer processo seletivo, que exercem funções de cargos que deveriam ser de investidura mediante concurso público.”


A jurisprudência reconhece que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

 

A corroborar este entendimento, trago precedente desta Câmara:


RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2015. MUNICÍPIO DIAS D’ÁVILA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSORA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra a sentença que denegou a segurança impetrada contra o Município de Dias D’Ávila, ora Apelado, julgando extinto o feito, sob o fundamento de que não restaram comprovadas a necessidade e a urgência de provimento das vagas do concurso regido pelo Edital n.º 001/2015, para o cargo de professor de educação infantil. 2. A Apelante logrou êxito em demonstrar que houve a contratação precária de servidores, em número suficiente a alcançar a sua colocação, durante o prazo de validade do certame, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à nomeação. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, Apelação: 8001654-47.2017.8.05.0074, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Data do julgamento:06/03/2023, Data de Publicação: 18/03/2023)


Assim, o direito à nomeação deu-se a partir da caracterização da preterição do candidato pela contratação emergencial ou temporária de pessoal, que, neste diapasão, restou amplamente configurada.

 

Portanto, considerando que o apelado comprovou a existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública possui a obrigação de, considerada a classificação do recorrido, convocá-lo para as demais etapas do certame e sendo o caso de aprovação, proceder à sua posterior nomeação e posse.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença em reexame necessário.

 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

Data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator