PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS DEMAIS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos pelos autores e por HPE Automotores do Brasil Ltda. contra acórdão que julgou apelações em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços relacionados ao reparo de veículo automotor. Os autores requerem a correção de contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da corré Mitsubishi Corporation do Brasil S/A, excluída do processo por ilegitimidade passiva. A ré HPE sustenta omissão quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à ré excluída do processo; (ii) estabelecer se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da privação do uso do veículo; (iii) determinar se a concessionária integra legitimamente o polo passivo da demanda; e (iv) verificar se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. O acórdão apresenta contradição entre a fundamentação, que fixa os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e o dispositivo, que adota como base de cálculo o valor atualizado da causa. A desistência do pedido de substituição do veículo reduz o objeto litigioso às indenizações por danos materiais e morais, tornando inadequada a utilização do valor originário da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A fixação dos honorários sobre o valor inicial da causa gera quantia superior ao próprio valor da condenação, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré excluída devem incidir sobre o valor total da condenação, correspondente ao efetivo benefício econômico discutido na demanda. A legitimidade ativa dos autores decorre da teoria da asserção e da condição de consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, por serem possuidores diretos e usuários habituais do veículo atingidos pelos efeitos da falha na prestação do serviço. A concessionária autorizada responde solidariamente pelos vícios do produto e pela inadequada prestação dos serviços de reparo, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recai sobre a demora excessiva na devolução do veículo após o reparo, e não sobre a origem técnica do defeito mecânico, tornando desnecessária a produção de prova pericial. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, sem caracterização de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração dos autores acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração de HPE Automotores do Brasil Ltda. rejeitados. Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão deve ser corrigida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve refletir o efetivo proveito econômico discutido na demanda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O possuidor direto e condutor habitual do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, na condição de consumidor por equiparação. A concessionária autorizada responde solidariamente pelos vícios do produto e pelos serviços prestados, por integrar a cadeia de fornecimento. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é irrelevante para a solução da controvérsia e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000708-43.2023.8.26.0320, Rel. Ricardo Truite Alves, 2ª Turma Cível, j. 30.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5004304-21.2017.8.21.0027, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos nº 8001587-75.2024.8.05.0191, em que figuram como EMBARGANTES E EMBARGADOS HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA E GABRIELA SANDES MACHADO E OUTROS, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES/EMBARGANTES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
EMBARGADOS: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros
Advogado(s):RODRIGO MELO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos interpostos contra o acórdão (ID 95362610), que negou provimento às apelações interpostas por Strada Comércio de Veículos Ltda. e HPE Automotores do Brasil Ltda., e deu parcial provimento ao recurso de Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados para fixar os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída (Mitsubishi Corporation do Brasil S/A). Os autores Heloiza da Silva Dias, Gabriela Sandes Machado e Rodrigo Melo Silva apresentaram embargos de declaração (ID 95893731). Apontam contradição e erro material no julgado. Sustentam que a fundamentação do acórdão determinou a fixação dos honorários advocatícios em favor da Mitsubishi Corporation do Brasil S/A no percentual de 10% sobre o valor total da condenação imposta às demais rés (R$ 48.000,00). Contudo, o dispositivo fez constar o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Afirmam que o valor inicial da causa era de R$ 537.090,00, mas houve desistência do pedido de substituição do veículo, o que reduziu o valor econômico da disputa. Argumentam que a fixação sobre o valor inicial da causa gera uma cobrança desproporcional e injusta. Pedem o acolhimento dos embargos para corrigir o erro. A ré HPE Automotores do Brasil Ltda. também apresentou embargos de declaração (ID 96400809), sustentando a ocorrência de omissões e contradições no acórdão colegiado. Aduz, em síntese: a) a ilegitimidade ativa dos coautores Gabriela Sandes Machado e Rodrigo Melo Silva, sob o argumento de que apenas a proprietária registral do automóvel teria pertinência subjetiva para postular indenização por supostos prejuízos decorrentes do vício do produto; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; e c) a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial mecânica, que reputa indispensável para a aferição da causa técnica do defeito no motor do veículo e para a exclusão de sua responsabilidade por eventual culpa exclusiva do consumidor. Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma integral do julgado e prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende violados. A sociedade de advogados Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados apresentou contrarrazões aos embargos dos autores (ID 96400810), manifestando concordância com a existência de contradição, mas defendendo a manutenção da base de cálculo sobre o valor da causa. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: HPE Automotores do Brasil Ltda E OUTROS.
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
EMBARGADOS: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Por isso, são conhecidos. Os embargos dos autores/embargantes merecem acolhimento. Existe contradição real entre a fundamentação do acórdão embargado e o seu dispositivo. No corpo do voto, constou que os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré excluída (Mitsubishi Corporation do Brasil S/A) seriam fixados em 10% sobre o valor total da condenação imposta às demais rés. No entanto, o dispositivo do acórdão determinou a aplicação do percentual sobre o valor atualizado da causa. Além da contradição, verifica-se a necessidade de ajuste para evitar desproporcionalidade. O valor inicial da causa foi estimado em R$ 537.090,00 porque incluía o pedido de substituição do veículo. No curso do processo, os autores/embargantes desistiram desse pedido, limitando a controvérsia às indenizações por danos materiais e morais, que foram fixadas em R$ 48.000,00 no total. Manter a base de cálculo sobre o valor inicial da causa geraria honorários de sucumbência superiores a R$ 53.000,00. Esse valor ultrapassa a própria condenação principal imposta às rés vencidas, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como a ré Mitsubishi Corporation do Brasil S/A foi excluída do processo por ilegitimidade passiva, e diante da desistência do pedido de substituição do veículo, a base de cálculo adequada para os honorários de seus patronos deve ser o valor da condenação final (R$ 48.000,00), que representa o real benefício econômico da lide. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração dos autores/embargantes para corrigir a contradição e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da ré excluída no percentual de 10% sobre o valor total da condenação imposta às demais rés. Os embargos de declaração da ré HPE não merecem acolhimento. Em relação à prefacial de ilegitimidade ativa de Gabriela Sandes Machado e Rodrigo Melo Silva, o acórdão embargado assentou que, embora o automóvel esteja registrado em nome de apenas um dos autores, a relação jurídica fática descrita na exordial envolve o núcleo familiar que usufruía diretamente do bem. À luz da teoria da asserção, as condições da ação — dentre as quais se insere a legitimidade ad causam — serão aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No âmbito das relações consumeristas, a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos extrapatrimoniais estende-se aos possuidores diretos e condutores frequentes do veículo que experimentaram os efeitos deletérios da privação prolongada do uso do bem móvel, figurando na condição de consumidores por equiparação, na exata dicção dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 da Lei nº 8.078/1990. Consequentemente, não há cogitar de ilegitimidade ativa ou passiva, restando hígido o acórdão que rejeitou referidas teses preliminares. A jurisprudência pátria consolida que o condutor habitual e possuidor direto do veículo possui interesse jurídico e legitimidade ativa ad causam para postular a reparação dos danos decorrentes da má prestação de serviços ou da desídia no reparo de bem, tendo em vista que sofre diretamente os impactos decorrentes da privação do uso do bem. "RECURSO INOMINADO. Consumidor. Legitimidade ativa do condutor do automóvel. Independente da propriedade do veículo, o condutor é possuidor da coisa e obrigado pela guarda e conservação da qual decorre a sua legitimidade para ajuizar a ação. Preliminar afastada. Demora do conserto de veículo por falta de peças. Veículo recém-adquirido. Responsabilidade solidária do fabricante por se situar na cadeia de consumo. Legitimidade passiva reconhecida. O atraso de mais de seis meses para entrega das peças e finalização do reparo no veículo configura evidente falha na prestação do serviço que deve ser imputado tanto à montadora como à concessionária local..." (TJSP - Recurso Inominado Cível 1000708-43.2023.8.26.0320; Relator (a): Ricardo Truite Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. (...) LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR PRINCIPAL DO VEÍCULO PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA SEGURADORA. AINDA QUE O CONDUTOR PRINCIPAL NÃO SEJA LEGÍTIMO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, ESTE PODE DEMANDAR CONTRA A SEGURADORA EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PRIVAÇÃO DO BEM, POIS SOFREU DANO REFLEXO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA RÉ. (...)" (TJRS - Apelação Cível, Nº 50043042120178210027, Quinta Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 14-12-2022). O acórdão embargado tratou do tema à luz da legislação pátria, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. Para ilustrar, excerto do voto: “A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A posse legítima do veículo pelos apelados decorre de contrato de compra e venda (ID 82075258) firmado com a proprietária formal, GABRIELA SANDES MACHADO. Ainda que não formalmente proprietários perante o Detran, os autores exercem a posse qualificada do bem, sendo reconhecida sua legitimidade nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara à figura do consumidor todos aqueles que, mesmo não sendo destinatários finais do produto, são por ele atingidos ou lesados. Portanto, correta a conclusão quanto à legitimidade ativa. “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Quanto à suposta ilegitimidade passiva da STRADA, igualmente não procede. Trata-se de concessionária autorizada que participou da venda do veículo e do atendimento pós-venda. Sendo integrante da cadeia de fornecimento, sua responsabilidade é solidária nos termos do artigo 18 do CDC, inclusive em relação aos vícios de qualidade e à prestação inadequada de serviços de reparo. A jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade entre fabricante e concessionária quando o consumidor é prejudicado por vício ou demora na solução do problema”. Também não prospera a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial mecânica; a insurgência carece de sustentáculo jurídico. Conforme delineado no julgado, o cerne da lide não reside na apuração de ordem técnica sobre a origem do defeito mecânico no motor do veículo — aspecto que restou superado com o efetivo reparo realizado pela própria rede autorizada sob a cobertura da garantia —, mas sim na injustificada e excessiva demora de 88 (oitenta e oito) dias para a devolução do bem consertado. Por importante, trecho do voto: “A terceira preliminar, de cerceamento de defesa, igualmente merece ser rejeitada. Embora a HPE tenha requerido a produção de prova pericial técnica, observa-se dos autos que a controvérsia não versa sobre aspecto técnico do defeito em si, mas sim sobre a demora excessiva no conserto do veículo, circunstância que restou demonstrada por documentos, comunicações e ordens de serviço (IDS 82075170/82075168/82072966). A prova pericial não traria elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes dos autos, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa”. Diante de tal panorama fático-processual, a realização de perícia técnica mecânica revela-se providência inútil e protelatória, desprovida de qualquer aptidão para alterar o desfecho do processo. Por força do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir, em decisão motivada, aquelas que se mostrarem desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 369 do Estatuto Processual Civil. Verifica-se, sob todos os ângulos, que a pretexto de sanar vícios inexistentes, a embargante pretende submeter à rediscussão matérias de mérito que foram objeto de expressa, coerente e exaustiva apreciação pela Turma Julgadora. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se imprópria a via eleita para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, circunstância plenamente observada no acórdão embargado. Por fim, para fins de prequestionamento, consigna-se que, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, VOTO no sentido de : a) ACOLHER os embargos de declaração opostos pelos autores/embargantes, com efeitos modificativos, para corrigir a contradição no acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da ré Mitsubishi Corporation do Brasil S/A no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta às demais rés; b) REJEITAR os embargos de declaração opostos por HPE Automotores do Brasil Ltda. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 8001587-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA E GABRIELA SANDES MACHADO E OUTROS
Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
EMBARGADOS: HELOIZA DA SILVA DIAS e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
VOTO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora