PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus impetrado por Willis José de Souza Júnior, em favor de Manoel Antônio Neto, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de nulidade da prisão em razão de invasão de domicílio e de falta de fundamentação do decreto prisional. Sustentou o impetrante que os policiais adentraram o local de trabalho do paciente sem mandado judicial e sem fundadas razões, configurando nulidade do flagrante. Aduziu, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, por inexistir constrangimento ilegal, considerando regular o ingresso policial e a fundamentação da prisão preventiva. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a existência de ilegalidade no ingresso policial no imóvel, por suposta violação de domicílio; e (ii) avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação ou desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Constatou-se que o paciente foi preso em flagrante no interior de galpão comercial, local em que trabalhava como vigilante, após os policiais perceberem forte odor de maconha e localizarem 18,232 kg de entorpecente, duas balanças de precisão e R$ 3.800,00 em espécie. O ingresso dos agentes foi justificado por fundadas razões, corroboradas pela denúncia anônima e pelo forte odor de entorpecente proveniente do local. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos concretos quanto à gravidade da conduta, consubstanciada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, apetrechos ligados ao tráfico e uma quantia em espécie. Evidenciada a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem se mostram suficientes para substituição por medidas cautelares diversas. A prova pré-constituída não permite o reconhecimento de vícios no flagrante, nem se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar o relaxamento da prisão. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado, por inexistir constrangimento ilegal. Teses de julgamento: “1. O ingresso policial em imóvel comercial é legítimo quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, notadamente diante de denúncia anônima corroborada por forte odor de entorpecente proveniente do local.” “2. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada a instrumentos típicos do tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “3. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.” Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 832888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 874.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 845.132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8062777-93.2025.805.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, impetrado pelo Bel. Willis José de Souza Junior (OAB/BA 64863) em benefício de Manoel Antônio Neto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062777-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL ANTONIO NETO e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo Bel. Willis Jose de Souza Junior em favor de Manoel Antônio Neto, preso preventivamente sob a acusação de ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aponta como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Sustenta o Impetrante, inicialmente, a ilegalidade da prisão, uma vez que maculada pela invasão de domicílio, porquanto desprovida de lastro probatório mínimo e alicerçada em meras conjecturas. Salienta, a esse respeito, que “a conduta dos agentes militares, ao adentrar o local de trabalho do Paciente sem mandado judicial e sem fundadas razões, ultraja os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, eiva de nulidade a prisão em flagrante e as provas dela derivadas”. Por outro lado, alega a existência de vício de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, enfatizando que “as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, a saber, a primariedade, a fixidez de sua residência, o exercício de atividade laboral lícita e a idade avançada, revelam que este não representa ameaça à ordem pública ou à regular instrução criminal, tampouco que sua liberdade maculará a aplicação da lei penal”. Sob outro vértice, ressalta que não se afigura razoável a imposição da prisão sem antes incursionar por outras medidas cautelares menos extremas, a configurar clara perspectiva de antecipação de pena, ferindo de morte os postulados da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Pelas razões aduzidas pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja restituído o status libertatis do Paciente, com a expedição do correspondente alvará de soltura, confirmando-se, ao final, o pedido. Com a inicial foram apresentados documentos. O presente mandamus foi distribuído, por sorteio. Vieram-me os autos conclusos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 92809256). Informes judiciais colacionados aos autos (ID 92975012). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 93485408). É o relatório. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062777-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL ANTONIO NETO e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Pretende, inicialmente, o Impetrante, pela presente via, a declaração da ilicitude da prova da materialidade delitiva, ao argumento de que obtida de maneira arbitrária, decorrente da invasão de domicílio. Colhe-se da prova pré-constituída que a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu a custódia inicial em preventiva, considerando a gravidade em concreto da conduta praticada pelo agente, flagrado na posse de grande quantidade de droga, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Salienta-se que no caso em testilha, havia, a princípio, fundadas razões para o ingresso dos policiais no galpão em que trabalhava, tendo em vista o forte odor de maconha exalado do interior do imóvel, a indicar a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”), o que veio a se comprovar com a apreensão de mais de 18 quilos do entorpecente. Consta, ademais, que, na audiência de custódia (ID 92712855) não foram identificadas quaisquer irregularidades, tendo o Magistrado realizado entrevista com o paciente, o qual estava acompanhado do seu advogado, oportunidade em que enfatizou que todas as formalidades previstas no art. 8º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça foram cumpridas. Na hipótese, a moldura fática delineada, até o presente momento, não permite alcançar conclusão segura quanto aos vícios suscitados. Isso porque a convicção firmada pelo Magistrado acerca da legalidade do flagrante não foi desacreditada pela prova pré-constituída, não sendo possível conhecer do pedido, nesse particular, mormente por demandar a incursão em aspectos meritórios, a serem elucidados no decorrer da instrução, a fim de que se possa efetivamente avaliar as circunstâncias em que se deu a abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos. Assim, em que pese o laborioso trabalho do Impetrante de buscar exercer um controle da ação policial, ainda nesta fase inicial, diante do cenário apresentado, não é manifesta a ilegalidade da atuação dos agentes estatais. Lado outro, no que se refere à ausência de fundamentação, tem-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente (ID 70005570) aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta praticada pelo agente, preso na posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie (R$ 3.800,00), conforme transcrição abaixo: “(…) A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Inicialmente, cumpre destacar que Manoel Antônio Neto foi preso em flagrante no dia 10/10/2025, por supostamente praticar o delito de tráfico de drogas, mantendo consigo e armazenando substância entorpecente, no depósito em que alega ser vigilante, cuja quantidade da droga constatada foi de 18,232 (dezoito quilos e duzentos e trinta e dois gramas) kg, correspondente à massa bruta de amostra vegetal, e teve sua prisão convertida em preventiva por decisão emanada do Plantão Judiciário, conforme APF sob nº 8014140-61.2025.8.05.0146. Posto isto, verifica-se que o acusado se encontra custodiado pelos mencionados autos. Ainda, destaco que ainda que ele, supostamente, convidou os policiais a entrarem no galpão, sendo então sentido pelo policiais o forte odor de droga. Feita uma busca no local foi encontrado 01 (uma) - mala com embalagens, contendo erva seca supostamente maconha; 01 (um) - recipiente de plástico (balde), contendo em seu interior embalagens de plástico, sendo supostamente maconha; e em outro recipiente de plástico (balde) continha em seu interior erva seca supostamente maconha, além de 02 (duas) - balanças e a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). No termo de qualificação e interrogatório (ID 524845064), o acusado declarou ser empregado do proprietário do galpão, exercendo a função de vigia no local, situado ao lado da Loja Canteiro de Obras, nesta cidade. Alegou desconhecer que no interior do estabelecimento havia substâncias ilícitas, afirmando que recebe mensalmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo trabalho. Segundo sua versão, há cerca de três dias, uma pessoa, cuja identidade não soube informar, teria lhe pedido para guardar uma mala e dois baldes, ofertando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela guarda dos objetos. O acusado afirmou ter recebido essa quantia e mantido o material sob sua responsabilidade. Informou, ainda, que nunca foi preso ou processado anteriormente e que atua como cantor musical. Diante do exposto, embora ponderáveis os argumentos apresentados pela defesa, não se vislumbra, por ora, qualquer constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão. No tocante à suposta ausência de fundadas suspeitas para o ingresso dos policiais no galpão onde se encontrava o custodiado, verifica-se que, embora não houvesse autorização judicial prévia ou mandado de busca, a diligência se deu diante de fortes indícios de atividade criminosa, noticiados por meio de denúncias anônimas, corroboradas pelo intenso odor característico de entorpecentes proveniente do local. No mais, ainda que o custodiado alegue desconhecimento quanto à presença de drogas entre os materiais que lhe teriam sido entregues para guarda, causa estranheza a aceitação de volumes consideráveis, em local ermo, mediante pagamento, especialmente diante do odor evidente proveniente do material. Tais elementos justificam, ao menos neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar. No tocante à alegação defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas em razão do ingresso de policiais no galpão comercial sem prévia autorização judicial, não assiste razão à defesa. Conforme relatado nos autos, o ingresso no imóvel não se deu de forma arbitrária ou injustificada, mas sim diante de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar em situações de flagrante delito. Ressalte-se que o local em questão não se trata de residência, mas de estabelecimento comercial (galpão), o que já mitiga a proteção jurídica conferida ao domicílio, sendo plenamente justificável o ingresso dos agentes de segurança pública diante de circunstâncias concretas e objetivas, tais como denúncias anônimas, comportamento suspeito e forte odor típico de substância entorpecente percebido do lado externo. Tais elementos são aptos a configurar situação de flagrante delito e autorizam a imediata intervenção policial, não havendo que se falar em ilicitude da diligência nem em contaminação da cadeia de custódia das provas. Ademais, os materiais apreendidos foram devidamente registrados, periciados e encartados aos autos conforme as regras previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que o feito tramita de forma regular e compatível com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Sendo certo que o feito tem sido devidamente impulsionado, inclusive com célere inclusão em pauta de audiência, assim como no Laudo de Lesão Corporal não foram identificadas qualquer ofensa à integridade física do aculpado, não havendo, portanto, qualquer fundamento que justifique o relaxamento pretendido. (…) Assim, no caso em apreço, presentes estão os dois pressupostos básicos exigidos para a preservação da custódia preventiva: existência do crime e indício suficiente de autoria. Quanto às demais condições legitimadoras, denota-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar em razão da garantia da ordem pública (paz e tranquilidade social), não havendo fatos novos a ensejar eventual revogação. Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, conforme já verificado in casu, poderá ser decretada/mantida a sua prisão preventiva. Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai dos autos, os pressupostos da autoria e materialidade delitiva encontram-se preenchidos no presente caso, haja vista a documentação probatória, o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Exame Pericial Provisório das substâncias apreendidas à fl. 41 e os depoimentos das testemunhas, tudo conforme ID 524845064 do APF 8014140-61.2025.8.05.0146 Quanto ao periculum libertatis, em uma análise perfunctória dos elementos de prova carreados, entendo que se encontra demonstrado pelos fundamentos já expostos que a manutenção de sua prisão, na espécie, como forma de acautelar o meio social, é recomendável e adequada, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta (atribuída a grande quantidade de droga apreendida) e o risco de reiteração delitiva. De mais a mais, destaco que eventuais condições subjetivas favoráveis ao réu não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação, o que ocorre no presente caso, conforme acima descrito, ainda quando o contexto fático indica que providenciais menos gravosas seriam insuficientes ao fim almejado. No caso em análise, entendo que não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, diante da gravidade concreta do delito imputado (tráfico de drogas), da quantidade de substância apreendida, dos indícios e da forma como os fatos se desenvolveram, a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à segurança da coletividade e à efetividade da persecução penal. A preservação da paz social e o respeito às garantias da coletividade não podem ser sobrepostos por medidas que se revelem insuficientes para conter a reiteração delitiva ou a influência negativa na instrução criminal. Além disso, a prisão cautelar se justifica também para assegurar a aplicação da lei penal, evitando possível evasão do distrito da culpa, sendo, neste momento, a única medida eficaz e proporcional aos fins que se propõe alcançar. Então, por ora, a liberdade do denunciado se mantém prejudicada, visto que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não havendo mudanças no panorama fático aptos a ensejar eventual revogação prisão, com as próprias justificativas e argumentos constates nas decisões anteriores. De mais a mais, em relação ao cabimento da concessão de prisão domiciliar, denoto que não foi juntado aos autos comprovação de que o requerente faz jus à concessão. Sendo assim, ausente demonstração do cabimento de qualquer dos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal, e presentes condições concretas que justifiquem a prisão preventiva, conforme já pormenorizado acima e em decisão do Juízo Plantonista, é imperioso a manutenção da prisão, visto que o requerente não faz jus à prisão domiciliar. Nesse desdobramento lógico, tem-se que o direito à liberdade individual do cidadão (representado pelo princípio de que não pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória) não pode se sobrepor à paz social, às garantias da coletividade e a sua segurança, restando, na hipótese dos autos, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão do acusado. Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento/ liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e mantenho o decreto prisional em face de Manoel Antônio Neto, em consonância com os artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por persistirem os motivos que ensejaram a sua prisão, sendo essa a medida de rigor. - ID 92712856. Nesse sentido, estável é o entendimento de que a elevada quantidade da substância entorpecente apreendida, aliada a apreensão conjunta de apetrechos relacionados ao tráfico são fatores a serem sopesados na decretação da prisão preventiva. Nessa linha, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciada pela significativa quantidade de drogas encontrada, após investigação com mandado de busca e apreensão, na posse do agravante, que estava associado ao corréu - 2 (dois) tijolos de maconha (massa líquida 1.308,52g); 1 (uma) porção de maconha a granel (massa líquida 146,20g); 3 (três) tabletes de maconha (massa líquida 109,82g); 1 (uma) folha de maconha (massa líquida 0,35g); 13 (treze) porções de cocaína (massa líquida 76, 25g); 4 (quatro) porção de cocaína (massa líquida 3,24g); 1 porção de maconha (massa líquida 5,46g). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 3. P or ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 832888 SP 2023/0213830-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) xxxxxxx EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO, ARMA E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (cerca de 2,33kg de cocaína), material para o fracionamento das drogas, manuscritos contendo a contabilidade do gráfico, duas balanças de precisão, uma arma de fogo de uso restrito e munições, contexto que justifica a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 874.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, também não assiste razão ao Impetrante. Ainda que eventualmente presentes, tais condições não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a mera existência de condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita — não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, como no caso em exame. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 845132 SP 2023/0281874-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Nessa toada, o opinativo da Douta Procuradora de Justiça, verbis: Sem embargo dos argumentos que serão a seguir aduzidos, afirma-se, desde logo, que não assiste razão ao impetrante. Extrai-se dos autos que, no dia 10 de outubro de 2025, o paciente Manoel Antônio Neto foi preso em flagrante em um galpão comercial situado ao lado da Loja Canteiro de Obras, no bairro Porto da Ilha, Serrote do Urubu, Estrada das Pedrinhas, zona rural de Juazeiro/BA. Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante, policiais militares receberam denúncia anônima informando que, no galpão mencionado, haveria substâncias entorpecentes armazenadas. De posse da informação, os agentes se dirigiram ao local e foram atendidos pelo Paciente, que exercia a função de vigilante no estabelecimento. Durante a diligência, os policiais relataram ter percebido forte odor característico de substância ilícita. Em razão disso, procederam à busca no interior do galpão, ocasião em que localizaram uma mala e dois baldes contendo grande quantidade de erva seca, com aparência de maconha, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 3.800,00 em espécie. A substância apreendida totalizou 18,232 quilos, conforme indicado no Laudo de Exame Pericial Provisório, que atestou tratar-se de massa bruta de amostra vegetal. Em seu interrogatório, o Paciente afirmou ser vigilante do galpão, função que exerce mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00. Relatou que, há cerca de três dias, foi procurado por indivíduo não identificado, que lhe ofereceu R$ 500,00 para guardar uma mala e dois baldes no local. Declarou ter aceitado a proposta, mantendo os objetos sob sua responsabilidade, e alegou desconhecer que continham substâncias ilícitas. Informou, ainda, não possuir antecedentes criminais. Desse modo, a prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em prisão preventiva em decisão proferida pelo Juízo Plantonista, posteriormente confirmada pelo juízo natural em decisão datada de 16 de outubro de 2025. No que tange à alegação de ilegalidade da prisão por suposta ausência de fundadas razões e violação de domicílio, não merece guarida o argumento defensivo. Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, o ingresso dos agentes de segurança pública no galpão comercial não se deu de forma arbitrária ou injustificada, mas sim diante de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. A autoridade judicial consignou expressamente que o paciente convidou os policiais a entrarem no galpão, sendo então percebido pelos agentes o forte odor característico de substância entorpecente, circunstância que, associada à denúncia anônima prévia, configurou fundadas razões para a realização da busca. Ademais, impende salientar que a denúncia anônima, embora não possa, isoladamente, servir de fundamento exclusivo para medidas invasivas, quando corroborada por elementos adicionais, como no caso o forte odor percebido e a própria concordância do paciente em franquear o acesso, legitima plenamente a atuação policial. O próprio paciente, segundo consta nos autos, admitiu ter guardado os volumes mediante pagamento, ainda que alegue desconhecimento do conteúdo ilícito, o que reforça a idoneidade da diligência realizada. De mais a mais, com a superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva, restam prejudicadas as alegações de nulidade do flagrante, uma vez que a custódia passou a se amparar em novo título judicial, autônomo e suficiente para justificar a manutenção da segregação. Quanto à segregação cautelar, a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício de fundamentação genérica, ao contrário do alegado pela defesa. O magistrado destacou de forma clara e objetiva que a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. - ID. 93485408 CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denegar a ordem de habeas corpus, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062777-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MANOEL ANTONIO NETO e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s):
VOTO