PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias ajuizada por servidor municipal, determinando a implementação da progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais retroativas.

2. O autor, servidor municipal desde 2011, ocupante do cargo de Bioquímico, alegou estar estagnado no nível I, Classe A, apesar de ter feito requerimento administrativo para progressão.

3. A sentença reconheceu o direito à progressão e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, contados do requerimento.

4. Em sede recursal, o município sustentou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da decisão, violação ao princípio do livre convencimento motivado e inexistência dos requisitos para a progressão horizontal.

5. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se o servidor faz jus à progressão horizontal prevista na legislação municipal, mesmo diante da omissão da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o magistrado entender que não há necessidade de dilacção probatória, conforme dispõem os arts. 355 e 370 do CPC/2015.

8. A alegada ausência de fundamentação da decisão não prospera, pois a sentença apreciou de forma detalhada os requisitos legais para a progressão horizontal, conforme previsto na Lei Municipal nº 205/2012, afastando a violação ao art. 489, § 1º do CPC.

9. A progressão horizontal é regulada pelos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 205/2012, exigindo: (i) cumprimento do estágio probatório; (ii) efetivo exercício do cargo; (iii) interstício de 3 anos entre progressões; (iv) inexistência de penalidade de suspensão; e (v) aprovação em avaliação de desempenho.

10. O ente público deixou de realizar a avaliação de desempenho desde 2012, impossibilitando o servidor de cumprir esse requisito. A jurisprudência tem reconhecido que a omissão da Administração não pode prejudicar o servidor, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço.

11. O requerimento administrativo foi formulado pelo sindicato da categoria, o que é válido, conforme art. 8º, III da CF/88, que atribui aos sindicatos legitimidade para defender direitos individuais e coletivos.

12. O STJ consolidou entendimento de que o termo inicial para pagamento das diferenças é a data do requerimento administrativo.

13. Os limites orçamentários da LRF não podem ser invocados para afastar direito adquirido de servidor público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

15. Tese de julgamento: "A progressão horizontal prevista em legislação municipal constitui direito subjetivo do servidor público, sendo inexigível a avaliação de desempenho quando a Administração Pública deixa de realizá-la por sua própria omissão".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000599-25.2023.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelada JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias nº 8000599-25.2023.8.05.0212 ajuizada por JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a implementar a progressão horizontal do autor e pagar as diferenças remuneratórias retroativas.

O autor, servidor público municipal desde 01/02/2011, ocupante do cargo de Bioquímico, alegou que desde sua admissão encontra-se no nível I, Classe A, em seu Plano de Carreira, apesar de ter feito requerimento administrativo para progressão horizontal.

A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) implementar a progressão horizontal do autor de acordo com a gradação prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município; e (ii) pagar as diferenças remuneratórias e reflexos dos últimos 5 anos, a contar da data do requerimento.

Em suas razões recursais, o Município apelante alega: (i) violação ao princípio do devido processo legal, por ter o juízo proferido sentença sem apreciar pedido de prova oral; (ii) ausência de fundamentação da decisão; (iii) violação ao princípio do livre convencimento motivado; e (iv) ausência de requisitos para progressão horizontal, especialmente o requerimento administrativo individual.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 73940416), refutando todos argumentos aduzidos pelo apelante e, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

O exame do recurso de apelação apresentado pelo município não conduz à reforma da sentença no que diz respeito à concessão do direito do autor à progressão funcional com fundamento na Lei Municipal nº 051/95, uma vez que o Ente Federativo limita-se a afirmar que a parte autora não preencheu os requisitos legais para sua concessão.

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada acerca do cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.

Pois bem, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.

In casu, foi oportunizado ao Município apelante, no momento da contestação, anexar provas documentais a fim de refutar as alegações da parte autora, o que não foi feito. Ademais, a matéria envolvida no litígio é unicamente de direito e de pouca complexidade, tornando-se desnecessária a produção de prova oral.

O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do NCPC, leciona o seguinte:

O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394).

 

Na mesma linha de raciocínio:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PRELIMINAR REJEITADA REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO PAGAMENTO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS APELO IMPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir. Preliminar rejeitada. Demonstrado nos autos o efetivo pagamento, pelo Município, das parcelas rescisórias devidas quando da cessação da contratação pelo Regime de Direito Administrativo REDA, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00014317320108050141 BA 0001431-73.2010.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifos nossos)

 

Assim, presentes as condições que levam ao julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não podendo o magistrado, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo.

Apresentada com clareza a motivação do juízo, que embasou o livre convencimento do magistrado, resta afastada a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo nulidade absoluta a ser declarada.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise pormenorizada dos requisitos legais para a progressão horizontal previstos na Lei Municipal nº 205/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 489, §1º do CPC.

O STJ tem reiterado que a decisão judicial, para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º do CPC/2015, não precisa abordar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, como ocorre na hipótese em análise. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1797839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

Logo, rejeito as preliminares aventadas pela municipalidade.

No mérito, conjugando as alegações e elementos probatórios apresentados pelas partes, o magistrado de piso entendeu que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, contrariamente à municipalidade, pelo que julgou procedentes os pedido e condenando o apelante ao pagamento da retribuição pecuniária decorrente da progressão horizontal.

Da análise dos fundamentos apresentados pelo apelante, tenho que o recurso não merece provimento.

Compulsando detidamente os autos, entendo, inobstante as razões do ente municipal lançadas na petição recursal, que a sentença recorrida não merece reparos no ponto em que reconhece o direito da parte autora à progressão horizontal, já que, tendo a Administração Pública instituído a avaliação de desempenho como requisito para a concessão da progressão, assumiu a obrigação de sua realização, não podendo o servidor ser penalizado pela omissão do próprio ente público.

A progressão horizontal está regulamentada nos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 205/2012, que estabelece como requisitos: (i) cumprimento do estágio probatório; (ii) efetivo exercício do cargo; (iii) interstício mínimo de 3 anos entre progressões; (iv) ausência de penalidade de suspensão; e (v) aprovação em avaliação de desempenho.

O autor comprovou o preenchimento dos requisitos através de documentação funcional, estando no serviço público municipal desde 01/02/2011, sem registro de penalidades administrativas, tendo o município se mantido inerte quanto à realização da avaliação de desempenho prevista na lei desde 2012.

 

Verifica-se, portanto, que a concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, a condição temporal e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho.

É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

Nestas circunstâncias, importa consignar que o entendimento jurisprudencial hodierno é tranquilo ao reconhecer que a estagnação da Administração Pública em regular o referido direito implica na dispensa do requisito relativo à avaliação de desempenho, sendo suficiente o requisito do tempo efetivo de serviço. Vejamos os inúmeros precedentes deste Tribunal, formados, inclusive, no julgamento de lides envolvendo servidores do município réu:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001778-71.2014.8.05.0172, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL (BIÊNIO). INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº. 030/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº. 030/2008. PREVISÃO LEGAL APENAS PARA FUNÇÕES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS EM CONDIÇÕES DE RISCO ACENTUADO. AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. VANTAGEM INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PELO STF DAS ADI 4.357 E 4.425 E DO RE 870.947. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI Nº. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§3º E 4º, II, CPC/2015. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000047-30.2016.8.05.0172, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DE CARREIRA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS 030/2008 E 028/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO BÁSICA, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/2007, A PARTIR DA CITAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME ASSENTADO PELO STF NO RE 870947. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A prova do enquadramento e da quitação dos vencimentos é ônus do devedor, nos termos do inciso II, do artigo 333, do CPC/73. In casu, verifica-se o Município não fez prova de suas alegações, porquanto, não trouxe aos autos a comprovação do enquadramento da servidora e nem da concessão da progressão horizontal, prevista em norma local.

2. O direito à progressão horizontal encontra assento na legislação municipal, na qual está assegurado o avanço na carreira funcional a cada dois anos de exercício no cargo.

3. Reside nos autos prova a respeito do preenchimento pela autora dos requisitos necessários para a concessão da progressão, não podendo o servidor ser prejudicado por conta da omissão da municipalidade em regulamentar o benefício.

4. O adicional de insalubridade deve ser incidir sobre a remuneração básica percebida pelo servidor, e não sobre o salário mínimo. O ente público estatal não se desvencilhou da prova do pagamento ao autor conforme previsto no art. 86, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Precedentes. 4. Diante disso, a sentença ora em apreço merece ser reformada em parte no tocante à fixação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, ao teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, referente às condenações impostas à Fazenda Pública. Isso porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, em 20/09/2017, consolidou o entendimento de que tratando-se de débitos não tributários fica assentada a constitucionalidade do regramento contido art. 1°-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09 quanto aos juros moratórios. Já em relação a atualização monetária, reputa-se inconstitucional a incidência do art. 1°-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo Lei 11960/09, por não capturar da melhor forma a variação de preços da economia, devendo ser aplicado o IPCA-E. m(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000054-22.2016.8.05.0172, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL). FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO. AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional. II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. […] (Apelação 0001455-03.2013.8.05.0172, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2016)

 

Quanto ao requerimento administrativo, restou comprovado nos autos que houve solicitação pelo Sindicato dos Servidores Públicos junto ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal em 03/03/2023, tendo legitimidade para defender interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III da CF/88.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210029, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006)

 

Diante disso, impõe-se reconhecer o direito do servidor à progressão por merecimento, não demandando retoques a sentença recorrida neste tocante.

O STJ possui entendimento consolidado de que o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data do requerimento administrativo, tendo a sentença observado corretamente tal marco temporal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O STJ possui orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)

Os limites orçamentários previstos na LRF não podem ser invocados como óbice ao reconhecimento de direitos dos servidores expressamente previstos em lei, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido." (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

Logo, a sentença objurgada não merece qualquer reparo.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município Réu, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator