PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, determinando o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco requer a reforma integral da sentença, sustentando a existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que amparasse a cobrança, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de prova mínima da contratação, aliada ao risco da atividade, impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraude eventualmente praticada por terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJBA. 6. O valor fixado na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte em hipóteses análogas. 7. A imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não representa afronta a direito da parte ré, sendo instrumento legítimo de coerção indireta previsto no art. 537 do CPC, passível de revisão pelo juiz se se tornar excessiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 537, § 1º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no AREsp 2050602/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.06.2022. – TJ-BA, APL 8082266-26.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001468-20.2021.8.05.0127, em que figuram como apelante/apelada JOSÉ CAETANO DOS SANTOS e como apelante/apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao recurso do banco réu, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-20.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
ACORDÃO
– TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JOSÉ CAETANO DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. não informado) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID. 80861344), o apelante JOSÉ CAETANO DOS SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente para compensar os danos experimentados. Argumenta que a conduta da parte recorrida é extremamente grave, pois acarretou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sendo ele pessoa hipossuficiente e de parco conhecimento. Contrarrazões em ID 80861354. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico e é incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões em ID 80861353. Pleiteia, em sede recursal, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a ação, ou, alternativamente, “requer seja a condenação em danos morais reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 69761169 dos autos, requerendo improvimento do apelo, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-20.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RELATÓRIO
Sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) é bastante inferior aos transtornos e vergonha experimentados, não refletindo a extensão do dano causado, sendo incompatível com precedentes judiciais em demandas semelhantes, que estabelecem valores superiores.
Assevera que o postulado indenizatório por dano moral deve ser analisado à luz de um viés pedagógico, com função não só de reparar os danos sofridos, mas também de desestimular e inibir novas práticas lesivas por parte da instituição bancária.
Apresenta jurisprudência favorável à sua tese e transcreve julgados que estipularam indenizações mais elevadas em casos similares.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “...com intuito de MAJORAR o quantum de indenização moral fixado, conforme o valor requerido na exordial, no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que esta mede-se pela extensão do dano causado, sendo este ponto incontroverso nos autos, pois além dos constrangimentos vivenciados, houve a inscrição do nome da Recorrente no rol de inadimplentes."(grifos originais)
Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 80861347), o BANCO BRADESCO S.A. defende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Alega que o autor distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, ao superdimensionar os fatos e suas consequências, não tendo comprovado em nenhum momento a verossimilhança de suas alegações.
Afirma que mantida a sentença, estar-se-ia compactuando com a inverdade trazida pela parte autora para se furtar das obrigações contraídas, além de indenizá-la por danos morais não sofridos.
Argumenta que o dano moral só restaria configurado não em decorrência lógica do ilícito, mas da repercussão que ele possa ter, o que, na hipótese dos autos, não se implementou.
Aduz ainda que a multa fixada pelo juízo a quo em caso de descumprimento da obrigação de fazer é exorbitante e desproporcional, fugindo à sua natureza jurídica, na medida em que deixa de possuir caráter coercitivo para assumir caráter punitivo.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “...para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisar, conjuntamente. Cinge-se a controvérsia em declarar a inexistência de débito e a reparação pelos danos suportados, sob a assertiva de não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Trata-se de apelos simultâneos, em razão da sentença de ID 80861341 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da inscrição dos dados do autor nos registros Cadastrais de Restrição ao Crédito, condenando o Banco ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nestes termos, impende ressaltar que a hipótese dos autos é de impugnação de relação jurídica apta a dar suporte à cobrança questionada, e, por tratar-se de relação consumerista, atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que estabeleceu os direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Com relação a pretensão do Autor em obter a majoração da indenização pelos danos morais sofridos, em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, merece parcial provimento. Na hipótese, considerando que o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, o Magistrado a quo declarou inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo, por fundamentar-se em débito inexistente, condenando o Requerido no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para a análise do montante fixado a título indenizatório devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação. Neste contexto, entendo que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença deve ser modificado e majorado, dada a sua evidente modicidade, consoante entendimento deste Tribunal, em casos análogos. Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, CONSOANTE O STJ, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A EFETIVA CIÊNCIA ACERCA DO FATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM RECENTES SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Prescrição afastada. Consoante o STJ, “a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). (STJ - AgInt no AREsp: 2050602 MG 2022/0005441-0, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Consoante o documento de ID 29304412, a consulta aos órgãos de inscrição ao crédito ocorreu em 26.09.2019, devendo ser este o termo inicial do prazo prescricional para propor a ação indenizatória. Considerando que a demanda foi proposta em 07.12.2019, não há que se falar em incidência de prazo prescricional. II - Os documentos carreados aos autos pela Operadora de Telefonia não são hábeis a comprovar a existência do débito questionado. III - Na contestação, a Apelada colacionou faturas de consumo com valores que destoam totalmente da dívida inscrita, sendo inservíveis à finalidade pretendida. IV – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano moral configurado. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar adotado pelo TJBA em recentes situações análogas. V – Inversão do ônus sucumbencial. A Apelada deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80822662620198050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Considero, assim, a importância de R$ 5.000,00 (dez mil reais) satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pela Apelante, bem como a punição necessária ao seu causador, devendo ser modificada a sentença neste capítulo. Ademais, em que pese a argumentação tecida pela instituição financeira Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, em demonstrar a existência de qualquer espécie de contrato devidamente contratado pela autora, suficiente para afastar a sua responsabilidade. Com efeito, as razões do banco apelante não merecem prosperar, haja vista que, como dito acima, a instituição financeira não foi suficientemente hábil em demonstrar a existência de contrato de empréstimo realizado com a autora, ou qualquer outro documento apto a comprovar, minimamente, a relação jurídica entre as partes, circunstâncias estas que não afastam, por razões óbvias, o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços. É importante destacar que, na atualidade, a maioria dos negócios jurídicos não é realizada presencialmente, mas por meio de canais como telefone ou internet. Nesse contexto, torna-se evidente que, em contratações não presenciais, não é viável exigir assinatura ou qualquer tipo de rubrica em instrumentos contratuais, contudo, o banco não fez nenhum tipo de ressalva sobre uma possível contratação através desse meio. Note-se que, ainda sendo o caso de eventual atuação criminosa de terceiro, não constitui situação apta a legitimar a atuação da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando. Dessa forma, o banco Réu deixou de tomar todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude. Isto é, a parte apelada não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), ao deixar de trazer fatos e documentos, o que deixa de conferir verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual. Exsurge, pois, clara ilicitude na atuação comissiva do Banco Apelante quanto a cobrança administrativa dos valores dos serviços supostamente prestados, ora por imprudência, ora por negligência quanto à observância dos padrões de conduta que dela se esperava, de modo que forçoso reconhecer a ilegitimidade da restrição creditícia perpetrada, emergindo, do fato, incontrastável abalo moral e psíquico ao Recorrido. Por fim, no que tange à multa diária, sua imposição somente terá eficácia na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem provocar qualquer violação a direito do Banco apelante. A multa diária, destaque-se, é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio, à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada com a finalidade precípua de obtenção do resultado almejado e não de ser executada para proporcionar enriquecimento, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar. Ademais, a qualquer tempo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que a mesma se tornou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC). Dessa forma deve ser mantida a sentença também nesse capítulo. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Banco Réu, e dar provimento ao recurso da parte autora, para reformando a sentença, majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais fixados na sentença, em 17%, sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da Autora. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-20.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
VOTO