PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em mandado de segurança, que reconheceu a legalidade da exclusão do agravante de sistema de cotas raciais em concurso público. 2. O autor alegou violação à Portaria Normativa nº 04/2018, sustentando que, em caso de dúvida razoável, a autodeclaração do candidato deveria prevalecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta de norma jurídica que justifique a rescisão do acórdão; e (ii) estabelecer se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem demonstração de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 966, V, do CPC exige violação manifesta de norma jurídica para o cabimento da ação rescisória. 4. A decisão rescindenda considerou a presunção relativa da autodeclaração, mas validou o procedimento de heteroidentificação, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece a legalidade do procedimento de heteroidentificação quando realizado com critérios objetivos e previsão editalícia. 6. A ação rescisória não se presta à reanálise de provas ou à revisão do mérito administrativo, sendo inadequada para rediscutir fundamentos já apreciados. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio da ação rescisória configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados em decisão transitada em julgado, especialmente quando não demonstrada violação manifesta de norma jurídica. 2. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal configura ausência de interesse processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047105-79.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047105-79.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1/E Trata-se de Agravo Interno interposto por ALISSON OLIVEIRA BATISTA em face da decisão de ID 66457398, nos autos da ação rescisória, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de que "A decisão agravada indeferiu a petição inicial mas não indicou qual hipótese do art. 330 do CPC fundamenta essa determinação". Pontua que "Na verdade, a decisão recorrida usurpou a competência do tribunal pois analisou monocraticamente o mérito da ação, como se depreende dos fundamentos dela, exemplificados com as passagens mencionadas nos fatos deste recurso e este desfecho". Alude que "Além de violar esses dispositivos, a decisão monocrática agravada deixou de observar os princípios que norteiam o processo civil, notadamente o da primazia da decisão de mérito e o da cooperação". Afirma que, " Violou também o princípio da vedação à decisão surpresa, na medida em que não oportunizou ao agravante manifestar sobre vício da petição inicial que levaria ao indeferimento.". Por fim, pugna que "Deve, portanto, prevalecer a presunção de veracidade que goza a autodeclaração do candidato, nos termos do art. 3°, §2°, da Portaria normativa n° 4/2018, que regulamenta a Lei n° 12.990/2014, e do item 6.2.3.1 do edital do concurso.". No parecer de Id n° 81786867, a R. Procuradoria opinou pela procedência do pedido autoral. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047105-79.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Alega a parte agravante que a decisão de Id n° 66457398 errou ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, pois isso representaria uma usurpação da competência do Tribunal, pois teria havido uma análise meritória na decisão monocrática. Nos termos do art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No presente caso, se verifica que o agravante tem como objetivo a rescisão do acórdão do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8037247-58.2023.8.05.0000, utilizando como fundamento para tal pleito que as normas vigentes estabelecem que, em caso de dúvida razoável, a autodeclaração do candidato deve prevalecer, nos termos da Portaria Normativa n° 04/2018, que regulamentou a Lei n° 12.990/14 e o edital do concurso. Sobre o cabimento da ação rescisória, o art. 966 do CPC prevê: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Por outro lado, o art. 3° §2° da Portaria Normativa 04/2018, a qual alega o agravante que teria sido violada, consta: Art. 3º. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. §1º: Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; Nesse sentido, da análise dos autos, não se pode afirmar que houve violação da norma jurídica supramencionada pelo acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança, uma vez que foi levado em consideração a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, mas também fora constatado pelo E. Tribunal que o procedimento de heteroidentificação foi realizado seguindo todos os trâmites legais, tendo sido, inclusive, oportunizado ao agravante o direito à defesa, não sendo, por isso, plausível a anulação de um ato administrativo. Salienta-se este E. Tribunal, em casos semelhantes, onde não restou comprovado vícios no procedimento de heteroidentificação, seguiu o mesmo entendimento que o disposto no acórdão do Mandado de Segurança. Veja-se precedentes: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROCESSO SELETIVO EDITAL 11/2017, PARA O CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE . PRECEDENTES DO STJ. CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA INSUFICIENTE PARA PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao tratar da política de cotas, o critério a ser aferido é o do fenótipo, e não meramente os critérios de ascendência ou ancestralidade. 2 . Embora o impetrante tenha se autodeclarado pardo, por assim identificar-se socialmente, inexistem indícios de vícios no procedimento de heteroidentificação, quando a comissão designada chegou a uma conclusão diversa, em razão de suas características fenotípicas. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514105-77 .2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante DIEGO MENDES BRITO TEIXEIRA DE CASTRO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05141057720188050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU PARDA . INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DEFINIDOS PREVIAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDECIDOS . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. Precedentes do STJ E DO TJ/BA. PARECER MINISTERIAL NA MESMA LINHA INTELECTIVA . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A insurgência da parte agravante se dá sobretudo quanto à suposta irrazoabilidade da comissão de tê-la excluído do certame, após a verificação de que não apresentava traços fenotípicos que a identificava como negra/parda, em que pese ter apresentado todos os documentos que demonstram a sua condição racial. II – Nos termos do art. 300, do CPC/2015, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . III - A heteroidentificação é um procedimento para verificar a etnia/racialidade de uma pessoa. Muito utilizado em concurso públicos e para o ingresso em universidades públicas, esse método evita fraude e assegura que as vagas reservadas para as cotas raciais sejam ocupadas realmente por estudantes que possuem tal direito. Para tanto, o edital de seleção deve conter os critérios objetivos de avaliação das características fenotípicas. IV - No caso em voga, o instrumento convocatório – Edital 003/2021 – instituiu cotas raciais para o ingresso nos cursos de graduação e estabeleceu expressamente os critérios e o momento para averiguação do procedimento de heteroidentificação, tendo a agravante/impetrante exercido o contraditório e a ampla defesa, ao ter interposto recurso administrativo, como bem afirmou na sua peça recursal . V - Dessa forma, como não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. VI – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça transcritos no corpo do Voto Condutor. Parecer Ministerial nessa mesma linha intelectiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007947-85.2022.8.05 .0000, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Riachão de Jacuípe-Bahia, figurando como Agravante o ALICE MORAES CARNEIRO e como Agravado o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas. Sala de Sessões, de de 2023. DES .(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80079478520228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL . EDITAL 07/2017 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. ATO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO COM DOCUMENTAÇÃO PARA AFERIÇÃO PESSOAL PELA COMISSÃO. DECISÃO DE EXCLUSÃO DO CERTAME MANTIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO . PRETENSÃO INSTRUMETALIZADA NA AÇÃO MANDAMENTAL QUE ESBARRA NO LIMITE DE ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA . APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. Na hipótese, a autodeclaração do impetrante não restou acolhida, em avaliação da comissão examinadora, designada, nos termos estabelecidos no Edital, para a aferição pessoal das informações constantes das audeclarações dos candidatos. Contra a conclusão Comissão Examinadora, o autor se insurge, reputando-a subjetiva, desprovida de parâmetros científicos e, portanto, arbitrária e ilegal . Buscou, assim, desconstituí-la mediante a apresentação de fotografias suas e de familiares, acostadas à exordial. Ainda que o impetrante afirme ser titular de um direito alegadamente violado por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente será adequada se os fatos fundantes desse direito forem comprováveis documentalmente, de plano, desde a exordial. O pronunciamento de inadequação da via eleita, na sentença apelada, não merece reforma, uma vez que os elementos probatórios que acompanham a exordial não tem aptidão para desautorizar, de plano, as conclusões da Comissão, de modo que a dilação probatória restou imprescindível ao deslinde da controvérsia, providência processual consabidamente descabida na via eleita. Apelo desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0576726-47.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARCOS VINICIUS MACHADO BRASILEIRO SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023 Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05767264720178050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) Desse modo, o que se observa é que o agravante pretende, através da presente ação rescisória, a realização de um novo julgamento e reanálise dos seus pleitos, o qual julga que foram indevidamente indeferidos, o que não é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5 .553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4 .000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5 .159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt na AR: 5791 SC 2016/0076700-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. (STJ; REsp 1590902/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) Assim, não demonstrado que houve violação da norma jurídica citada pelo agravante, não é possível concluir o cabimento da presente ação rescisória, sendo forçoso reconhecer a ausência de interesse processual do agravante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PROCESSUAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por NELSON GONCALVES DE LACERDA contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência de interesse processual no modal adequação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC/15. O agravante buscava rescindir sentença transitada em julgado proferida em ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, alegando ilegitimidade passiva por já ter alienado o veículo envolvido no sinistro antes da data do acidente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de pedir da ação rescisória amolda-se à hipótese de erro de fato prevista no artigo 966, VIII, do CPC/15; (ii) estabelecer se a ação rescisória foi utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 966, VIII, do CPC/15 exige, para a configuração de erro de fato, que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que tal erro seja apurável de plano, sem necessidade de reexame de provas ou nova instrução probatória . A causa de pedir apresentada pelo agravante não configura erro de fato, pois os elementos probatórios e fáticos colacionados no presente feito não estavam constantes nos autos da ação originária. A pretensão caracteriza mera tentativa de reabertura da instrução probatória para superar os efeitos da revelia e o manto da coisa julgada. A ação rescisória não se presta à reapreciação de provas ou à correção de suposta injustiça da sentença rescindenda, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e do TJES reforçam que a rescisória não pode ser utilizada para promover novo julgamento ou revisar fatos já decididos . Não demonstrada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 966 do CPC/15, especialmente a alegada no inciso VIII, e configurada a tentativa de utilização da via rescisória para rediscutir relação jurídica já consolidada, verifica-se a inadequação da via eleita pelo agravante. Em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se ao agravante multa processual de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1021, § 4º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O erro de fato, como causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, do CPC/15, exige que o equívoco seja apurável de plano e não dependa de reexame probatório ou nova instrução. A ação rescisória não se presta à reanálise de provas ou ao rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 330, III; 344; 485, I e VI; 966, VIII; e 1021, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02 .03.2017; STJ, AR 6.301/MG, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 28.06.2024; TJES, AR 0027900-37.2015 .8.08.0000, Rel. Des . José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJES 23.08.2016. (TJ-ES - Ação Rescisória: 50094200820248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO ANALISOU A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO SUA INTERPRETAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC, TENDO SIDO INTERPOSTO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO PELO E . STJ. ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE OBTER INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO JULGADO RESCINDENDO, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NÃO SE PRESTANDO PARA O REEXAME DO QUE RESTOU DECIDIDO, TAMPOUCO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO. COMO CEDIÇO, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, POSTO QUE SEU EMPREGO VISA AO ROMPIMENTO DA COISA JULGADA, NÃO SE TRATANDO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA REVISÃO DE DECISÕES. INVIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART . 966, V, DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ação rescisória extinta, nos termos do art. 330, III c .c. 485, VI, do CPC (TJ-SP - Ação Rescisória: 2008021-28.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Destaca-se precedente do Tribunal de Justiça da Bahia neste mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A admissibilidade da ação rescisória se agasalha na prevalência do interesse público à realização da Justiça, devendo-se, contudo, observar, com cautela, se estão presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, em virtude de não se poder atribuir natureza recursal a essa via jurídica, que também não objetiva a discussão acerca da justiça ou não do decisum originário. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a ação rescisória não tem a feição de recurso ordinário e não se presta ao reexame de todas as questões de fato e de direito, mediante o “rejulgamento da causa” . No caso em apreço, a requerente pretende o reexame da lide, face o esgotamento das vias recursais hábeis à desconstituição do julgado, por sua própria desídia, o que não se admite na via estreita da ação rescisória quando ausentes quaisquer das hipóteses numerus clausus de cabimento, razão pela qual é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir da requerente. Face a ausência de interesse processual da requerente, matéria esta de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, referida ação rescisória deve ser julgada extinta, sem exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009097-72 .2020.8.05.0000, em que figuram como apelante LEVON COSTA SANTANA DIAS e como apelada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80090977220208050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) Nesse sentido, se conclui que a decisão de Id n° 66457398 não incorreu em erro ao indeferir a petição inicial, nem tampouco usurpou a competência do Tribunal, uma vez que notoriamente a exordial se enquadra na hipótese prevista no art. 330 do CPC, haja vista ter restado caracterizada a falta de interesse processual do agravante. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatório, na forma do art. 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047105-79.2024.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ALISSON OLIVEIRA ALVES BATISTA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO