PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. IDENTIDADE FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Djeane Oliveira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 307, ambos do Código Penal. Consta que, em 30/05/2024, na Rua Coqueiros da Piedade, em Salvador/BA, a apelante, em concurso com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça com faca tipo peixeira, subtraiu bens da vítima Giovana Oliveira Dantas Santos, sendo presa em flagrante logo após, com apreensão da arma branca. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao roubo majorado, por ausência de prova do concurso de agentes, e, subsidiariamente, a desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do concurso de agentes e da autoria da apelante no crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 13692/2024, que registra a apreensão de faca tipo peixeira em poder da apelante, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha presencial, que reconhecem a apelante como integrante da empreitada criminosa. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os depoimentos dos guardas civis municipais, prestados em juízo e submetidos ao contraditório, constituem meio de prova idôneo e corroboram a narrativa das vítimas, inclusive quanto à apreensão da arma branca. O conjunto probatório evidencia comunhão de desígnios e divisão de tarefas, pois a apelante e o comparsa abordaram simultaneamente as vítimas, perseguiram-nas separadamente e utilizaram arma branca para assegurar a subtração, caracterizando concurso de agentes, ainda que apenas um tenha realizado a apreensão direta dos bens. A grave ameaça, consistente na utilização de faca com menção de golpe contra a vítima, configura elementar do tipo do art. 157 do Código Penal e distingue o roubo do furto. A elementar grave ameaça comunica-se aos coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal, o que afasta a tese de desclassificação para furto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para fundamentar condenação por roubo. A atuação conjunta com divisão de tarefas e comunhão de desígnios caracteriza concurso de agentes no crime de roubo, ainda que apenas um dos coautores pratique a subtração direta. A grave ameaça exercida com arma branca configura elementar do crime de roubo e comunica-se a todos os coautores, inviabilizando a desclassificação para furto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 157, §2º, II e VII, e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022; STJ, HC 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.770.014/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, DJe 17/05/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8091072-74.2024.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que figura como apelante DJEANE OLIVEIRA DE SOUZA, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091072-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJEANE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso de apelação interposto por Djeane Oliveira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas sanções do art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 307, ambos do Código Penal. Consta da peça de apuração anexa que no dia 30 de maio de 2024, por volta das 15 h e 30, na Rua Coqueiros da Piedade, no centro desta capital, a denunciada, em desígnios de vontade com um terceiro indivíduo não-identificado portando uma faca e mediante graves ameaças, participou de um roubo que resultou na subtração dos pertences da vítima Giovana Oliveira Dantas Santos, sendo presa em flagrante logo após por populares e guardas municipais. Segundo a peça inquisitiva anexa, naquela oportunidade, a vítima Giovana Oliveira Dantas Santos caminhava pela aludida Rua Coqueiros da Piedade na companhia de Izabele de Carvalho Valença, quando foi abordada por um homem portanto uma faca do tipo peixeira e pela denunciada, os quais deram voz de assalto. Nesse momento, Izabele conseguiu fugir, sendo perseguida pela denunciada, enquanto que Giovana tentou fazer o mesmo, mas foi alcançada pelo comparsa da denunciada, que chegou a fazer menção de golpeá-la com a faca. Diante a grave ameaça, Giovana foi constrangida a entregar ao assaltante o seu aparelho celular da marca Iphone, modelo 12, de cor azul marinho, avaliado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a carteira de identidade, a cartão de passagem de estudante, cartões de crédito/débito dos bancos NuBank e Pic Pay e a importância em espécie de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie para o assaltante Após a regular instrução sobreveio a sentença acima descrita. Inconformada, a ré interpôs o apelo requerendo buscando, em síntese, a absolvição quanto ao delito de roubo majorado, sob o argumento de ausência de prova do concurso de agentes e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto (art. 155 do Código Penal). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Id 97648034, requerendo a manutenção da sentença. Encaminhado os autos à procuradoria-geral de justiça a mesma opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/Ba, 2 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091072-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJEANE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifica-se que o inconformismo defensivo não merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 13692/2024 de id 97647653, pág. 32 que registrou a apreensão de faca tipo peixeira em posse da apelante, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Giovana Oliveira Dantas Santos relatou, com riqueza de detalhes, que foi abordada por um homem armado com faca e pela apelante, que perseguiu sua companheira enquanto o comparsa realizava a subtração dos bens mediante grave ameaça. Reconheceu, sem hesitação, a recorrente como integrante da empreitada criminosa. Por sua vez, a testemunha Izabele de Carvalho Valença confirmou a dinâmica delitiva e o reconhecimento seguro da apelante, destacando a atuação conjunta com o corréu não identificado. Os depoimentos dos guardas civis municipais que atenderam à ocorrência ratificaram a narrativa das vítimas, inclusive quanto à apreensão da arma branca em poder da acusada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. No mesmo sentido, admite-se a plena validade dos depoimentos de agentes estatais quando prestados em juízo e submetidos ao contraditório, entendimento reiterado tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Acerca do valor probatório do depoimento testemunhal de policiais tem-se que a sua validade está apto a fundamentar uma sentença condenatória, desde que não haja dúvida quanto à existência do fato delituoso e de autoria. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Dessa forma, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para amparar a condenação. A tese defensiva de inexistência de concurso de agentes não encontra respaldo na prova dos autos. O contexto do delito evidencia inequívoca comunhão de desígnios, pois, a apelante e o comparsa abordaram simultaneamente as vítimas, dividiram tarefas, com perseguição separada a cada vítima, a arma branca foi utilizada para assegurar a subtração e a recorrente foi encontrada portando o instrumento empregado na ameaça. O dinâmica demonstra atuação coordenada e previamente ajustada, caracterizando coautoria, ainda que apenas um dos agentes tenha efetivamente subtraído os bens. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, a atuação conjunta com divisão de tarefas configura concurso de pessoas, independentemente de quem realiza a subtração direta. Impossibilidade de desclassificação para furto Também não merece acolhimento o pleito subsidiário. O delito de roubo distingue-se do furto pela presença de violência ou grave ameaça, circunstância amplamente demonstrada no caso concreto. A vítima afirmou ter entregue seus pertences após sentir a ponta da faca encostar em seu corpo, o que evidencia grave ameaça apta à configuração do tipo penal. Como sabido, a grave ameaça constitui elementar do crime de roubo e comunica-se a todos os coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal. Assim, inviável a pretendida desclassificação. O conjunto probatório revela-se firme, coeso e harmônico, demonstrando que a apelante participou ativamente da empreitada criminosa, em atuação conjunta com comparsa, mediante grave ameaça exercida com arma branca, restando preenchidos todos os elementos do tipo penal imputado. A sentença condenatória mostra-se devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos, inexistindo motivo para reforma. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Salvador, ____ de ___________ de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091072-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJEANE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)