PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu o caráter individual/familiar do contrato firmado com pessoa jurídica, visto que os beneficiários não tinham vínculo empregatício e faziam parte do mesmo grupo familiar, limitando os reajustes ao índice fixado pela ANS para planos individuais, no período de maio/2023 a abril/2024. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. Correta a sentença ao aplicar o índice da ANS para planos individuais de 9,63% para o período questionado, e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente. 8. A atualização do indébito deverá observar o critério previsto pela Lei nº 14.905/2024 e o regime intertemporal. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde firmado por pessoa jurídica sem vínculo empregatício com os beneficiários deve ser tratado como plano individual, aplicando-se os índices de reajuste fixados pela ANS. 2. É abusiva a cláusula contratual que permite reajustes desproporcionais e não fundamentados, cabendo ao Judiciário restabelecer o equilíbrio contratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023632-52.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada DROGARIA ANTARES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s):VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde firmado entre as partes possui natureza coletiva empresarial ou se deve ser tratado como plano individual, à luz da ausência de vínculo empregatício dos beneficiários com a empresa contratante, e se é legítima a limitação judicial dos reajustes a índice autorizado pela ANS.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo a hipossuficiência técnica reconhecida mesmo se tratando de pessoa jurídica.
4. O número diminuto de beneficiários, a ausência de vínculo empregatício destes com a contratante, e a relação familiar entre eles afastam a configuração de plano coletivo empresarial, caracterizando o contrato como “falso coletivo” ou “coletivo atípico”.
5. Reajustes desarrazoados, sem transparência e sem motivação idônea, violam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
7. Inovação recursal quanto à alegação de reajuste por faixa etária não pode ser conhecida.
9. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido, com adequação apenas da forma de atualização do indébito.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2285008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1989638/SP, j. 13.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença, proferida na ação revisional ajuizada por DROGARIA ANTARES LTDA. A parte autora alegou ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré desde 1996, abrangendo apenas os sócios da empresa e seus filhos, e narrou que sofreu reajuste abusivo superior a 45% no período de maio/2023 a abril/2024, elevando a mensalidade de R$ 4.660,62 para R$ 6.848,94. Sustentou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou reajuste máximo de 9,63% para planos familiares, pleiteando a limitação do aumento, a devolução dos valores pagos em excesso e o depósito judicial das mensalidades corrigidas. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do reajuste aplicado e determinando sua substituição pelo percentual fixado pela ANS, e condenou a operadora à repetição do indébito, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A seguir, transcreve-se a parte dispositiva da sentença. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do reajuste aplicado pela acionada, no período de maio/2023 a abril/2024, limitando-o ao percentual fixado pela ANS (9,63%), e condenar a ré à repetição do indébito - diferença apurada entre o percentual praticado e o admitido -, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, pela parte ré. P.R.I. Irresignada, a demandada interpôs a presente apelação (ID 79156523), sustentando a legalidade dos reajustes, com base em cláusulas contratuais e na regulamentação da ANS para planos coletivos. Disse que nos contratos de planos coletivos de assistência suplementar à saúde, não se exige a autorização da ANS para a aplicação dos reajustes da contraprestação pecuniária. Aduziu que o reajuste em questão nos presentes autos, estão previstos, contratualmente, na modalidade anual e por sinistralidade. O reajuste anual da apólice ocorre na data de sua vigência, cujo índice de aumento tem por base o conjunto dos custos médicos, hospitalares de medicamentos, de materiais, etc. do período, ao passo que por sinistralidade, depende do percentual de utilização do plano. Defendeu a inexistência de abusividade e apontou a inaplicabilidade do limite de 9,63%, reservado aos planos individuais, alegando que o contrato em debate possui natureza coletiva empresarial. Insurgiu-se contra a condenação de devolução do valor pago, ao argumento de que não houve ilegalidade na cobrança, e, subsidiariamente, que sejam devolvidos os valores considerados indevidos a partir da citação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos da demanda, e, subsidiariamente, que seja declarada válida a cláusula que prevê reajuste por faixa etária. Em contrarrazões (ID 79156533), a parte apelada reiterou que o contrato deve ser tratado como plano familiar, pois se destina exclusivamente à cobertura de saúde dos sócios e seus filhos. Alegou que o reajuste de 45% é desproporcional e não foi devidamente justificado pela operadora, ofendendo os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da transparência. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço dos recursos. O Cerne da questão a ser enfrentada no caso sob análise repousa na legalidade dos reajustes nas mensalidades do plano de assistência à saúde do autor, perpetrado pela ré no período de maio/2023 a abril/2024. Aplica-se aqui, indubitavelmente, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Ademais, o fato de se tratar o consumidor no caso concreto de pessoa jurídica não lhes retira a condição de hipossuficientes, pois a hipossuficiência aqui é entendida como a situação de desvantagem para produzir provas em seu favor. Passemos à análise da classificação do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. A Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, classifica os planos privados, para fins de contratação em três tipos: I – individual ou familiar; II – coletivo empresarial; ou III – coletivo por adesão. O réu em sua apelação diz se tratar o contrato sob enfoque de plano de saúde coletivo empresarial. Vejamos como dispõe o art. 5º da mencionada Resolução sobre tal espécie de negócio jurídico. Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV – os agentes políticos; V – os trabalhadores temporários; VI – os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde. Vê-se que os coletivos são os planos empresariais, contratados por uma empresa e disponibilizados aos seus funcionários. Logo, os beneficiários do plano têm vínculo empregatício com a contratante. No caso em liça, observa-se que todos os beneficiários do plano de saúde em comento, no total cinco pessoas, pertencem ao mesmo núcleo familiar, não se vislumbrando a existência de beneficiário que tenha vínculo empregatício com a Farmácia, que pudesse configurar aquela espécie de contrato. Portanto, o conceito legal de contrato coletivo empresarial não se aplica ao caso concreto, mas sim, podemos dizer que estamos diante do que se passou a denominar planos “falsos coletivos” ou coletivos atípicos, razão pela qual se aplica a eles o regramento dos planos individuais e familiares. A corroborar, colacionamos alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE . REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, o contrato aqui analisado deverá ser tratado como contrato familiar. É sabido que, em se tratando de planos de saúde individual, somente é permitido o aumento da mensalidade nos percentuais autorizados pela ANS. No caso em tela, observa-se que os reajustes sofridos nas mensalidades foram excessivos e desarrazoados (documento ID 79156206), sem esclarecimento sobre os parâmetros que seguiram, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Diante de tal circunstância, pode o Judiciário, desde que provocado, afastar cláusulas contratuais ou ajustá-las, a fim de que se amoldem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, para afastar a onerosidade excessiva para o consumidor etc, todos presentes no Código de Defesa do Consumidor, preservando o equilíbrio contratual. Assim, não merece reparos a sentença, quando limitou o reajuste da mensalidade do plano do apelado, no período de 2023 e 2024 aqui questionado, a 9,63% em conformidade com o quanto determinado pela ANS para os planos individuais. No que concerne ao pedido do réu em sede de apelação para que seja aplicado, além do reajuste anual para os contratos Individuais, com diferença percentual, seja observado a sua faixa-etária, trata-se de inovação recursal que não pode ser apreciada por esta via e neste momento do processo. Ademais, a operadora, ao contratar o plano de saúde, tem total condição de avaliar em qual espécie de contratação se enquadra determinado grupo, se familiar ou coletivo. Se o fez na modalidade incorreta, deve assumir o risco de tal conduta, assim como aufere os ganhos dela. Após a apuração dos percentuais corretos que devem incidir sobre as mensalidades, do mês de maio/2023 a abril/2024, a devolução dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, na forma simples, conforme determinado pelo Juízo a quo, a fim de coibir o enriquecimento ilícito da parte ré. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Por tudo quanto exposto, é que VOTO no sentido CONHECER EM PARTE O RECURSO, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, exceto quanto à forma de atualização do indébito a ser devolvido, que deve seguir os parâmetros indicados no voto. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
VOTO