PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046713-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELI DIAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):RICARDO NEGRAO, SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado com o objetivo de sustar efeitos registrais de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel. Agravo interno anterior julgado prejudicado em razão do julgamento do presente recurso.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada recursal, em especial o perigo de dano (periculum in mora), diante da alegada consolidação indevida da propriedade fiduciária e da iminência de leilão do imóvel objeto da lide.

III. Razões de decidir

  1. O requisito do perigo da demora não se encontra presente, pois os agravantes reconhecem ter ciência dos fatos desde 17/05/2017, quando informaram em outro processo judicial a iminência de leilão do imóvel.

  2. O lapso temporal decorrido sem a adoção de medidas urgentes revela ausência de contemporaneidade e atualidade do risco de dano irreparável, inviabilizando a concessão da tutela de urgência em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de contemporaneidade e atualidade do risco de dano afasta a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que alegado risco de leilão de imóvel. 2. O decurso de tempo sem a adoção de medidas urgentes evidencia inexistência do requisito do perigo da demora.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: n/a


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046713-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes ELI DIAS DE CARVALHO e outros e como apelado ITAU UNIBANCO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046713-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELI DIAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA

RC 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELI DIAS DE CARVALHO E DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO contra a decisão interlocutória (ID 507591269) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 8004902-02.2025.8.05.0022, no sentido de indeferir os pedidos cautelares de suspensão dos efeitos das averbações registrais e de proibição de atos de disposição do imóvel (itens “b” e “c” da petição inicial), deferindo parcialmente apenas o pedido de exibição de documentos relativos ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Em suas razões recursais (ID 88200671), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, de modo a sustar os efeitos das averbações R-6, AV-7 e AV-8 da matrícula n.º 14.931, e vedar qualquer ato de alienação ou oneração do imóvel em litígio, até o julgamento final do agravo de instrumento.

Sustentam que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o requisito da constituição válida em mora, com base em jurisprudência do STJ, ao considerar suficiente o envio de notificação com AR ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação “carteiro não atendido”. Argumentam que, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a constituição válida em mora exige notificação pessoal do devedor fiduciante, com prova efetiva de recebimento, sob pena de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

Alegam que os registros impugnados (R-6, AV-7 e AV-8) foram promovidos de forma irregular, sem a devida comprovação da notificação, da constituição em mora e da regularidade dos leilões extrajudiciais, contrariando os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Defendem que os vícios identificados comprometem a legalidade do procedimento e justificam a concessão da tutela de urgência para impedir a consumação de atos irreversíveis, como eventual alienação do imóvel.

Apontam a presença do fumus boni iuris, ante os elementos que demonstram ausência de comprovação da notificação válida, e do periculum in mora, em virtude da possibilidade iminente de alienação do bem, o que poderá comprometer a utilidade do provimento final.

Com isso, pedem que seja recebido o recurso, com a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, com o escopo de sustar, até o julgamento deste Agravo, os efeitos das averbações R-6, AV-7 e AV-8 da matrícula n.º 14.931, bem como impedir qualquer ato de alienação ou oneração do bem imóvel em litígio.

Decisão (id 88370317), indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 89599438), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A parte agravante interpôs Agravo Interno (id 89753626), sustentando que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar suficiente a tentativa de intimação no endereço contratual, sob o fundamento de que, para a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel, a Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal efetiva, não sendo válido o procedimento quando ausente prova concreta de recebimento da notificação pelo devedor fiduciante

 Alega que a ausência de intimação eficaz compromete a constituição regular em mora e macula todos os atos subsequentes, impondo-se a suspensão dos efeitos registrais questionados até a análise exauriente da documentação.

Afirma, ainda, que a urgência não deve ser aferida pela antiguidade dos registros, mas sim pela possibilidade atual de alienação do imóvel, inclusive a terceiros de boa-fé, o que torna inócua eventual decisão final favorável aos agravantes, sustentando, por fim, a proporcionalidade, adequação e reversibilidade da medida requerida.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com a imediata suspensão dos efeitos das averbações impugnadas e vedação de quaisquer atos de disposição do imóvel, além de providências correlatas, como expedição de ofício ao Cartório para averbação da ordem e fixação de multa em caso de descumprimento.

Apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno (id 90658670), pugnou o agravado pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046713-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELI DIAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, SUZANA CRISTINA BRITO DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão agravada não merece reforma.

Inicialmente, registro que fica prejudicado Agravo Interno de id 89753626, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido.

No caso concreto, ainda que se admita a necessidade de análise mais aprofundada acerca das alegadas irregularidades registrais e da regularidade do procedimento de intimação exigido pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, verifico que não resta configurado o requisito do perigo da demora, elemento indispensável para o deferimento da tutela antecipada recursal.

Isso porque se constata que os agravantes possuem ciência inequívoca dos fatos relacionados ao imóvel desde 17/05/2017, quando apresentaram petição na AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, C/C PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO n. 0501844-85.2016.8.05.0022 (id 225605305), por meio da qual informaram que “solicitaram Certidão de Inteiro Teor do imóvel ora em litígio. Ao receberem a referida Certidão, os Requerentes ficaram surpresos ao verificarem que a sua atual residência, objeto deste litígio, está prestes a ir a LEILÃO, pois a mesma em 22/09/2016 foi INDEVIDAMENTE consolidada em nome do fiduciário ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme se vê na Certidão de Inteiro Teor”.

Desse modo, tendo os agravantes afirmado expressamente, já em 17/05/2017, que tinham conhecimento da suposta consolidação indevida do imóvel em nome do credor fiduciário e, ainda, da iminência de leilão, não se revela razoável acolher, anos depois, a pretensão de tutela de urgência recursal, sob o fundamento de risco atual e imediato de dano irreparável, pois o lapso temporal transcorrido evidencia que a situação, embora alegadamente gravosa, não se apresenta como fato superveniente capaz de justificar a excepcional medida de sustação imediata dos efeitos registrais nesta sede recursal.

Com efeito, o requisito do perigo de dano, para fins de tutela provisória, deve ser contemporâneo e demonstrar risco concreto de lesão iminente e insuscetível de reparação adequada pela via ordinária, o que não se verifica quando os próprios agravantes registram, há longa data, ciência do cenário que ora pretendem obstar por medida urgente.

Dessa forma, ausente o perigo da demora, resta inviabilizado o deferimento da tutela antecipada recursal.

Posto isso, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

 

  Sala das Sessões,   de                 de 2026. 


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator