PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS NÃO AGRAVÁVEIS. DESCABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que postergou a análise de tutela de urgência para após o contraditório e indeferiu pedido de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial que posterga a análise da tutela de urgência e indefere pedido de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato que posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório não possui conteúdo decisório definitivo sobre a medida pleiteada e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A postergação da apreciação da tutela provisória não equivale a indeferimento tácito da medida quando o Juízo apenas determina a prévia oitiva da parte contrária. 5. Não se demonstrou urgência qualificada capaz de atrair a mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC, pois não evidenciada a inutilidade do exame futuro da controvérsia. 6. Apesar da concessão de prazo adicional, a recorrente não apresentou integralmente a documentação exigida, limitando-se à juntada parcial de documentos, circunstância que inviabilizou a adequada aferição de sua capacidade econômica. 7. O indeferimento de citação por edital não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e não configura, por si só, situação de urgência que torne inútil a apreciação posterior da matéria. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o regime de recorribilidade das decisões interlocutórias ao não conhecer do agravo de instrumento, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016950-25.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ZELINA DE JESUS BARRETO e como apelada GEROTECNICA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016950-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELINA DE JESUS BARRETO
Advogado(s):
AGRAVADO: GEROTECNICA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZELINA DE JESUS BARRETO contra decisão monocrática (ID. 101484646) que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela agravante, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado possuiria natureza de despacho de mero expediente, sendo irrecorrível, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC nem na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. Em suas razões recursais (ID. 103096217), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento anteriormente interposto e determinado o regular processamento do recurso, com posterior apreciação de mérito pelo órgão colegiado. Sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em razão de fraude consistente na inclusão indevida de seu nome no quadro societário de empresas, circunstância que lhe teria ocasionado dívidas superiores a R$ 50.000,00 e negativação indevida, afirmando que a falsidade das assinaturas foi comprovada por laudo pericial grafotécnico. Alega que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que, em sua compreensão, inviabilizou o regular andamento do feito ao postergar, novamente, a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e ao indeferir o pedido de citação por edital de uma das rés, apesar das tentativas frustradas de localização. Afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao qualificar o pronunciamento judicial originário como despacho de mero expediente, sustentando que a postergação da análise da tutela de urgência possui conteúdo decisório e produz gravame concreto, sobretudo diante da alegada permanência dos prejuízos suportados pela agravante desde o ano de 2015. Defende que o retardamento da apreciação da tutela provisória equivaleria, na prática, a indeferimento tácito da medida emergencial, especialmente porque a situação fática narrada já estaria respaldada por prova pericial grafotécnica. Sustenta que a controvérsia se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, por envolver tutela provisória, e, subsidiariamente, defende a incidência da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. Argumenta que a urgência decorreria do fato de suportar os efeitos da alegada fraude há mais de uma década, bem como da inutilidade de eventual apreciação futura da matéria apenas em sede de apelação, especialmente quanto ao pedido de citação por edital da empresa agravada e à necessidade de apreciação imediata da tutela provisória. Aduz, por fim, que o indeferimento da citação por edital impediria o regular prosseguimento do feito originário, perpetuando situação de desamparo processual e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e reconhecer o cabimento do agravo de instrumento. Sem contraminuta, por ausência de angularização processual, conforme certidão de ID. 103110816. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016950-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELINA DE JESUS BARRETO
Advogado(s):
AGRAVADO: GEROTECNICA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Agravante, por ausência de cabimento. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso instrumental foi interposto contra ato judicial não previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que apenas postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Embora a agravante sustente haver gravame imediato, o pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório definitivo sobre a tutela provisória, limitando-se a ordenar o prosseguimento procedimental, razão pela qual assume natureza de despacho de impulso processual, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC. Não prospera a tese de que a postergação equivaleria a indeferimento tácito da tutela de urgência. A ausência de apreciação imediata do pedido, por si só, não configura pronunciamento concessivo ou denegatório da medida, sobretudo quando o Juízo de primeiro grau apenas reputa necessária a prévia formação do contraditório. Eventual inconformismo com o tempo de tramitação ou com a estratégia de condução processual não autoriza a conversão de despacho ordinatório em decisão interlocutória agravável. Também não se verifica urgência qualificada apta a atrair a mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC, nos moldes do Tema 988 do STJ. A agravante invoca prejuízos prolongados e a existência de laudo pericial favorável, mas tais circunstâncias não demonstram, de modo concreto, que a apreciação posterior da matéria se tornará inútil ou irreversivelmente ineficaz. A taxatividade mitigada exige risco processual específico de inutilidade do julgamento futuro, não bastando a alegação genérica de demora ou de gravidade da demanda. Do mesmo modo, o indeferimento do pedido de citação por edital não autoriza o conhecimento do agravo de instrumento. Tal hipótese não está contemplada no art. 1.015 do CPC e, ordinariamente, não produz urgência recursal capaz de inviabilizar o reexame posterior da matéria. A discussão sobre a suficiência das diligências de localização da parte ré e a conveniência da citação ficta permanece submetida à condução do Juízo de primeiro grau, sem caracterizar, neste momento, lesão processual irreparável. A invocação de precedentes sobre postergação de tutela provisória não altera a conclusão, pois o cabimento excepcional do agravo depende da demonstração concreta de urgência e da inutilidade do exame diferido, o que não se evidenciou nos autos. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o regime de recorribilidade das interlocutórias e preservou a excepcionalidade do agravo de instrumento. Em reforço, relembre-se os seguintes precedentes invocados para subsidiar a decisão monocrática no tocante ao descabimento de recurso instrumental contra ato judicial que posterga a análise da tutela de urgência após a formação do contraditório: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não é agravável o ato judicial por meio do qual o Magistrado se reserva para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o transcurso do prazo de defesa. O ato impugnado consiste em despacho de mero expediente, razão pela qual carece de carga decisória, sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 80080413320228050000 2ª Vice Presidência, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO EM QUE A MAGISTRADA SE RESERVA PARA ANALISAR O PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não é agravável o pronunciamento judicial no qual a MM. Magistrada se reserva para analisar o pedido de liminar após o contraditório, diferindo para momento processual futuro o exame do pedido liminar formulado pelo Autor, sem resolver questão incidente. Não se vislumbra, ademais, o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria submetido o Agravante por força do pronunciamento de primeira instância, visto que não houve indeferimento da medida pleiteada na inicial e não apontou o Recorrente a urgência na utilização dos pontos do programa de fidelidade ao qual está associado. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 80024474320198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame” (STJ, AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2016, DJ 01.08.2016). Rememore-se, ainda, os julgados citados para endossar o descabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de citação editalícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1 .015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELENCADAS NO ART. 1 .015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC.DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1 .696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50397091020248217000 OUTRA, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do CPC. 2. A decisão que indefere o pedido de citação por edital não é impugnável por agravo de instrumento porquanto não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC e porque inexistente situação de urgência a mitigá-lo à luz do tema 988/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5344775-76.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, constatado que a decisão monocrática ora agravada foi proferida em consonância com a dinâmica processual, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016950-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZELINA DE JESUS BARRETO
Advogado(s):
AGRAVADO: GEROTECNICA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO