PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução Fiscal, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a Executada aderiu ao Programa Estadual de Recuperação Fiscal “Concilia 2018”, promovendo o pagamento integral do débito tributário, incluindo os honorários na forma reduzida, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 14.016/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de condenação judicial ao pagamento de advocatícios, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o contribuinte adere a Programa de Recuperação Fiscal Estadual e quita o débito tributário, com inclusão da verba honorária na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Programa Estadual de Recuperação Fiscal implica o reconhecimento do débito tributário e sua quitação, com inclusão dos sucumbenciais em percentual reduzido, nos termos da legislação específica. 4. O art. 2º da Lei Estadual nº 14.016/2018 estabelece, como condição para adesão ao Programa, o pagamento dos advocatícios com redução de 50%, sendo tal obrigação cumprida pela Executada, mediante guia própria. 5. A imposição judicial de nova condenação em honorários implicaria cobrança em duplicidade da mesma verba, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 6. A norma estadual, inserida no contexto de transação tributária autorizada pelo art. 171 do CTN, possui natureza negocial, vinculando as partes aos efeitos jurídicos pactuados, inclusive quanto à quitação da verba honorária. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica, no sentido de que, havendo previsão legal e pagamento administrativo de honorários, é inadmissível nova fixação judicial da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CTN, art. 171; Lei Estadual nº 14.016/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; TJBA, Apelação 0326450-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.02.2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8052349-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.04.2024; TJBA, Apelação 0147527-94.2007.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004331-44.2010.8.05.0039, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada BASF S.A. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BASF SA
Advogado(s):GERALDO VALENTIM NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0004331-44.2010.8.05.0039, manejados por BASF S.A., dispôs: “Vistos etc. BASF S/A, já qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS em face da Execução Fiscal nº 0000109-33.2010.8.05.0039, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 0004331-44.2010.8.05.0039, referente a supostos débitos relativos a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nos autos da referida Execução Fiscal, o Estado da Bahia informou (id. 39034583) de que o crédito executado encontra-se baixado no Sistema de Gestão e Administração Tributária (SIGAT), razão pela qual requereu a extinção da ação. No mesmo sentido, a executada, BASF S/A requereu a extinção da lide, tendo desistido de qualquer defesa pendente (id. 39034587). Diante dos referidos requerimentos, este Juízo prolatou sentença, tendo declarado a extinção, com resolução de mérito, da Execução Fiscal nº 0000109-33.2010.8.05.0039, ora embargada, (id. 180376901). A Execução Fiscal e os respectivos Embargos guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de modo que, extinta a Execução, não podem subsistir os Embargos contra ela opostos, haja vista que eles objetivam impugnar o título executivo. Deste modo, em razão das circunstâncias acima descritas, resultaram PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da perda do objeto, haja vista que a referida hipótese configura ausência superveniente do interesse de agir, e, desta forma, DECLARO A EXTINÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.” Ao arrazoar, sustentou que o Julgador primevo deixou de observar diversos dispositivos legais e constitucionais, ao não condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Alegou que o pagamento do crédito tributário, por meio de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal “Concilia 2018” (Lei Estadual n. 14.016/2018), não exime a Executada, ora Recorrida, do referido ônus, posto que o valor recolhido, no âmbito do Programa, incluiu, apenas, os encargos da dívida ativa, de natureza administrativa, não abrangendo os honorários de sucumbência, que possuem natureza processual. Argumentou que o Juízo a quo incorreu em equívoco, ao aplicar a legislação estadual, afastando a condenação da parte vencida ao pagamento de verba sucumbencial, em desacordo com os arts. 85, caput e §10, e 90, §1º, do CPC, com violação ao art. 22, I, da Constituição Federal. Defendeu que tais honorários possuem natureza jurídica diversa dos encargos da dívida ativa, sendo regulados pelo direito processual e, portanto, insuscetíveis de regulação por normas estaduais. Pontuou que o pagamento se deu por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código vinculado à cobrança administrativa da dívida (código “6640 – HONORÁRIOS DE COBRANÇA JUDICIAL”), sendo inequívoco que não houve recolhimento da verba de sucumbência (código “8032 – RECEITA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA”), o que reforça a tese de que esta não foi quitada. Asseverou que a decisão atacada atribuiu aos encargos da dívida ativa natureza processual, o que é vedado, pois representa inovação normativa formalmente inconstitucional. Reforçou que, nos moldes do art. 85, §10, do CPC, os honorários são devidos por quem deu causa à perda do objeto, o que se aplica perfeitamente ao caso concreto. Acrescentou que o próprio Código Tributário Nacional (art. 156, I) considera o pagamento como causa de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante a via adotada (parcelamento ou quitação à vista). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do inconformismo, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a obrigação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais máximos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa (R$ 319.592,64 – trezentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimada, a Recorrida ofereceu contrarrazões recursais (id. 87602431). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BASF SA
Advogado(s): GERALDO VALENTIM NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da Executada em honorários advocatícios de sucumbência, em sede Embargos à Execução Fiscal declarados prejudicados, por perda do objeto, em decorrência da adesão da Contribuinte o Programa de Recuperação Fiscal Estadual. Com efeito, a sentença impugnada está em consonância com a jurisprudência predominante deste Tribunal e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Restou comprovado que a Apelada, aderiu ao Programa “Concilia 2018” e efetuou o pagamento do débito tributário, com os encargos previstos na legislação específica, incluindo honorários advocatícios na forma reduzida, nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 14.016/2018, mediante guia própria, o que se encontra devidamente demonstrado na documentação de id. 39574776 (Sistema PJE de Primeiro Grau). Importa salientar que o referido Programa estabeleceu, expressamente, a obrigatoriedade de pagamento dos sucumbenciais, com redução de 50%, como condição para a adesão, o que foi atendido pela Recorrida. A condenação judicial, adicional à referida verba, implicaria dupla cobrança pela mesma obrigação, resultando em enriquecimento indevido da Fazenda Pública, em afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. Não prospera, portanto, a alegação de que a legislação estadual não poderia regular a matéria, uma vez que, no presente caso, não se trata de norma que inove no ordenamento processual, mas de regra específica e excepcional, inserida no contexto de transação tributária, autorizada pelo art. 171 do CTN, a qual deve ser interpretada como ajuste bilateral entre o contribuinte e a Fazenda Pública, com efeitos jurídicos próprios, inclusive quanto à quitação da verba honorária. A finalidade do Programa de Pagamento Facilitado tem como escopo a quitação do débito fiscal, com determinados benefícios para a parte que adere, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios. Nessa esteira, tratando-se de transação do crédito principal em litígio, não pode a Contribuinte ser compelida a pagar duas vezes o mesmo débito, porquanto tal verba já foi solvida com a adesão ao Programa. Se, em razão do pagamento, houve extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da Execução Fiscal, com inclusão dos honorários advocatícios na composição do montante devido, tal encargo não pode subsistir, de forma autônoma, porquanto tal parcela se encontra atrelada ao débito principal. O pagamento dos honorários advocatícios, na esfera administrativa, quando da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), impede, por consectário lógico, a cobrança superveniente da aludida verba, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do Ente Público. Há diversos precedentes desta Corte Estadual que reafirmam a inaplicabilidade da condenação em honorários de sucumbência, sempre reconhecendo que, tendo havido pagamento integral do débito tributário, com inclusão da verba honorária, ainda que reduzida, não há base legal para nova condenação judicial: Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). HONORÁRIOS INADMISSÍVEIS. BIS IN IDEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Da análise dos autos instrumentais, observa-se que o Recorrente, após a decisão de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, aderiu ao parcelamento, participando do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador, já incluindo o valor dos honorários advocatícios. II - O ora Agravante, ao aderir e quitar o PPI, reconheceu a dívida tributária e renunciou ao direito sobre o qual se fundam ações, desistindo de impugnações ou recursos interpostos no âmbito administrativo e judicial que discutiam o débito tributário. A consequência que se extrai é a quitação geral da dívida, o que inclui os honorários advocatícios dos Embargos à Execução. III - Se o pagamento extinguiu o crédito tributário e pôs fim à execução (ID. 117165717), inclusive com inclusão dos honorários advocatícios na composição do montante devido, é verossímil o argumento de que o encargo, honorários sucumbenciais dos embargos à execução, não pode subsistir de forma autônoma à extinta execução, uma vez que tal parcela se encontra atrelada ao débito principal. IV – Decisão integralmente reformada. Agravo de instrumento provido para reformar integralmente a decisão combatida e afastar a execução da verba sucumbencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8052349-23.2023.8.05.0000, em que é agravante SAMES SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE SALVADOR LTDA - EPP e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a decisão combatida e afastar a execução da verba sucumbencial. (TJBA; Agravo de Instrumento 8052349-23.2023.8.05.0000; Relator(a): Jose Soares Ferreira Aras Neto; Órgão Julgador: Segunda Camara Cível; Data da Decisão: 16/04/2024; Data de Publicação: 16/04/2024); APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO CONTRIBUINTE QUE ADERE AO PROGRAMA DE PAGAMENTO FACILITADO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.170/2019, SOB PENA DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJ/BA. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I - Não merece acolhimento a irresignação do Estado Apelante. Isso porque a parte Apelada aderiu ao programa de pagamento reduzido do débito fiscal, qual seja, o instituído pela Lei Estadual nº 14.170/2019, que tem por objetivo a redução de multas, dos acréscimos moratórios e dos honorários advocatícios. II - Nesse passo, constata-se claramente que o Programa de Pagamento facilitado estabelecido pela Lei Baiana nº 14.170/2019, tem por escopo fundamental a quitação do débito fiscal com determinados benefícios para o contribuinte que a ele adere, inclusive no que toca aos honorários advocatícios (art. 3º da referida Lei Estadual). III - Na hipótese vertente, a Apelada, cumprindo a determinação da Lei nº 14.170/2019, pagou corretamente os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), conforme fls. 231 e 233. IV - Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação do Estado Apelante não merece acolhimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem (...)" (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) V - Esse é mesmo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal" (TJ-BA - APL: 03465455220148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apl. nº 0326450-25.2019.8.05.0001. Rel: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/02/2021); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147527-94.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.218/2011. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 2. No mérito, aduz a apelante que a sentença apelada, ao condenar em honorários advocatícios, desconsiderou que a verba já havia sido quitada com a adesão aos benefícios concedidos pela Lei nº 12.218/113. Na hipótese, a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, sendo condenada a apelante/executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sentença ID 56096318. 3. No entanto, assiste razão a apelante, uma vez que a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.218/11, incluiu os honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 11 da referida lei, o que foi comprovado através do documento de ID 56096279, fls. 03. Nestes termos, dispõe o art. 11 da Lei nº 12.218/11, que: Art. 11. A transação poderá resultar em concessão por parte do Estado de redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, vinculados ao crédito tributário em cada ação de execução fiscal, nos seguintes percentuais: (...) 4. Verifica-se então que os honorários cobrados administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.218/11, são os vinculados a ação de execução fiscal. 5. Também, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende o posicionamento de que havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro (…). ( STJ , Segunda Turma, AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2015 – destaquei). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147527-94.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 (TJBA; Apelação 0147527-94.2007.8.05.0001; Relator(a): Cassio Jose Barbosa Miranda; Órgão Julgador: Quinta Camara Cível; Data da Decisão: 04/06/2024; Data de Publicação: 04/06/2024). Em consonância com tal entendimento, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência em razão de adesão à programa de parcelamento, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. II - Esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024. III - O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019. IV - Agravo interno improvido. (STJ; Agravo Interno no Recurso Especial AgInt no REsp 2075549 / MG; Relator(a): Francisco Falcão; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 28/10/2024; Data de Publicação: 30/10/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BASF SA
Advogado(s): GERALDO VALENTIM NETO
VOTO