PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147618-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO SCR SEM AMPARO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA CONTINUADA DO DANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de contrato, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia gira em torno da ausência de apresentação de contrato ou comprovação da relação jurídica que fundamentasse a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito - SCR, violando o dever de informação e transparência, gerando controvérsia quanto à regularidade da anotação e à configuração de dano moral.


III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Não obstante os requerimentos administrativos e judiciais, a instituição apelante não apresentou contrato assinado ou gravações que demonstrassem a anuência do consumidor.

4. Telas sistêmicas e respostas genéricas não suprem o dever de informação previsto no CDC, sobretudo diante da inversão do ônus da prova.

5. A ausência de comprovação da contratação invalida a inscrição do nome do autor no SCR, configurando falha na prestação do serviço. A indevida restrição de crédito afeta diretamente a honra objetiva do consumidor, ensejando indenização.

6. Afasta-se a alegação de prescrição, tendo em vista a natureza continuada do dano, que persiste enquanto perdurar a inscrição indevida.


IV. DISPOSITIVOS E TESES:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4.º e 6.º, VI; CPC, art. 85, § 11.

 

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8147618-23.2022.8.05.0001, tendo como apelante MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelado, VINICIUS CALHÃO SILVA FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 25 de agosto de  2025.

 

Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

 Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147618-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença ID 81353194 que, nos autos da ação ordinária proposta por VINICIUS CALHÃO SILVA FREITAS, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID 83286119), o apelante sustentou que a demanda ajuizada pela parte apelada carece de interesse processual, haja vista que jamais se negou a prestar esclarecimentos ou a apresentar os documentos solicitados, inclusive informando, em momento oportuno, os dados relativos à dívida e ao contrato objeto da controvérsia.

 

Asseverou, ainda, a inexistência de restrição creditícia oriunda da referida relação contratual, uma vez que a dívida teria sido quitada em 03/08/2020, e, portanto, não mais subsistiriam quaisquer pendências ou prejuízos à parte autora.

 

Aduziu que o lançamento das informações no Sistema de Informações de Crédito - SCR decorreu de obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN n.º 3.658/2008, não havendo qualquer conduta abusiva ou ilícita de sua parte.

 

De igual forma, arguiu que o contrato questionado remonta ao ano de 2009 e que, ultrapassado o prazo prescricional de guarda de documentos, não mais subsiste obrigação de conservação dos mesmos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, que afasta o dever de exibição de documentos após o decurso do prazo prescricional.

 

Encerrou requerendo a reforma da sentença, com o afastamento da multa imposta e da verba sucumbencial.

 

O apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 83286127), refutando-o em todos os seus termos e postulando a manutenção da sentença.

 

É o relatório. 

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147618-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS CALHAO SILVA FREITAS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos  de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO: 

 

A controvérsia cinge-se à alegada negativa da empresa apelante em exibir os documentos contratuais e à suposta responsabilidade civil decorrente da inclusão de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito - SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil.

 

Feito o intróito, verifica-se que não assiste razão ao apelante.

 

Da análise dos autos, tem-se que a parte apelada tentou, por vias extrajudiciais, obter cópia do contrato e informações claras acerca da origem da dívida, mas não obteve resposta satisfatória da empresa demandada, conforme ID 83285850.

 

Visando defender a higidez da contratação, o apelante juntou os documentos de ID 83286073 e seguintes. Contudo,  a simples remessa de respostas genéricas e telas sistêmicas desprovidas de elementos contratuais mínimos não satisfaz o dever de informação, principalmente em se tratando de relação de consumo, onde o fornecedor deve agir com boa-fé e transparência.

 

Art. 4.º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...).

 

Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Com isso, é evidente que carecem os autos de demonstração do instrumento contratual devidamente assinado, ou gravações telefônicas, restando dúvidas quanto à contratação dos serviços bancários, sendo este ônus pertencente ao apelante, conforme inversão do ônus da prova ID 83285865.

 

É cediço que a ausência de exibição de contrato válido e assinado, mesmo diante de provocação administrativa e judicial, configura falha na prestação do serviço, ensejando não só o deferimento da medida de exibição de documentos como também a responsabilização por danos morais.

 

Assim, considerando a ausência de comprovação quanto à origem do débito, faz-se indispensável reconhecer a irregularidade na inscrição dos dados do apelado junto ao SCR.

 

2.1 DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO:

 

Cumpre destacar que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o dano causado pela negativação indevida possui natureza continuada, tratando-se de lesão que se renova diariamente enquanto persistir a indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, afetando sua honra objetiva, restringindo o acesso ao crédito e gerando reflexos permanentes em sua vida financeira.

  

3. CONCLUSÃO: 

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E