PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Professora Estadual. Aposentadoria especial indeferida. Não podem ser abatidos, do computo de tempo de efetivo exercício do magistério, o período em que a impetrante esteve à disposição da UESB, de 21/12/2005 a 20/09/2018, nem mesmo o período a partir de 21/09/2018, desde quando ela está atuando perante a Comissão Permanente de Avaliação – CPA, pois as atividades desempenhadas possuem caráter didático-pedagógico, sendo desenvolvidas junto a escolas e destinadas ao ensino, aprendizado e avaliação dos alunos. A servidora desenvolveu suas atividades, nos referidos períodos de boa-fé e em conformidade com as diretrizes da Secretaria Estadual de Educação, que firmou convênio de cooperação com a UESB, a colocando à disposição da autarquia estadual e, posteriormente, a nomeando para a Comissão Permanente de Avaliação – CPA, sempre para desenvolver atividades didático-pedagógicas junto as escolas. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante a aposentadoria especial de professor, voluntária e por tempo de contribuição, com a integralidade e paridade, haja vista que possui a idade mínima e o tempo de exercício de funções de magistério para tanto. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035491-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA OLIVEIRA BIONDI
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2022.
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por SILVANA OLIVEIRA BIONDI, preventivamente, contra suposto ato ilegal e abusivo que pode vir a ser praticado pelas autoridades apontadas como coatoras – SILVANA OLIVEIRA BIONDI – consubstanciado no indeferimento de seu pedido de aposentadoria especial de professor. Em sua exordial, aduziu, em síntese, que: (a) “integra do quadro de servidores efetivos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia desde 03/12/1992, onde ocupa o cargo de professora de ensino fundamental” (...) e “perfaz 26 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição em função de magistério, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida”. (b) “com tal tempo de contribuição e idade, a Impetrante possui direito adquirido à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, mesmo antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, que consubstancia a famigerada "reforma da previdência" implementada pelo Estado da Bahia em desfavor dos servidores públicos estaduais. Ocorre que a despeito do cumprimento das condições legalmente impostas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a Impetrante foi surpreendida com o ato de indeferimento do seu pleito na esfera administrativa, proferido em 11/09/2020, sob a justificativa de que a mesma não possui ao menos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério.”; (c) “em resposta a pedido de reconsideração formulado pela Impetrante, foi proferido novo despacho, em 05/10/2020, com os seguintes termos: "para o computo do tempo de efetivo exercício de magistério foram abatidos os períodos em que não esteve atuando em unidade de educação básica de 09/06/2004 a 02/09/2004 e 21/12/2005 a 20/09/2018 (disposição da UESB), bem como, o período de 21/09/2018 a presente data por estar atuando com a carga horária integral na CPA - Comissão Permanente de Avaliação". Ora, Nobres Magistrados, não merecem prosperar as razões apresentadas pelo Impetrado para o indeferimento do pleito administrativo, haja vista que mesmo em exercício na Universidade do Sudoeste da Bahia - UESB no período mencionado no citado despacho, a Impetrante não se dedicou a atividades inerentes ao magistério de ensino superior.” (d) “a Impetrante foi cedida à referida Universidade através de um acordo de cooperação técnica (convênio 423/2004) para atuar no Projeto Estação de Leitura, em atividade de natureza didático pedagógica voltada para o incentivo da leitura junto aos estudantes no nível fundamental da rede estadual de ensino.” (e) “durante todo o tempo em que esteve à disposição da UESB - repita-se - a Impetrante esteve no pleno efetivo das atividades de magistério em ensino fundamental por meio de convênio (acordo de cooperação técnica). Se assim não fosse, a Impetrante estaria em desvio de função, exercendo atividade que seria restrita aos professores de nível superior. O fato de estar cedida para uma universidade não significa necessariamente ter exercido função alheia ao magistério de nível fundamental, como concluiu o Impetrado, sobretudo pelo fato de que o acordo de cooperação técnica, pressupõe vantagens para ambas as partes acordantes.” (f) “aduz ainda o Impetrado que o período em que a Impetrante voltou-se às atividades na Comissão Permanente de Avaliação - CPA, não podem ser consideradas função de magistério. Entretanto, tal fundamentação não se lastreia na legalidade, tampouco na razoabilidade, pois as atividades desenvolvidas na referida Comissão são restritas a professores e coordenadores em estrita função de magistério, o que enseja o aproveitamento do tempo de exercício para efeito de aposentadoria do professor. De acordo com a Portaria 12.235 de 2002 de 30 de novembro de 2002, emitido pela autoridade Impetrada com base na Resolução CEE nº 138/2001, as CPA's devem ser composta por professores com carga horária de 30 horas e com formação em nível superior para cada componente curricular a nível de ensino (art. 6º). Do professor se exige atividades tipicamente pedagógicas, a exemplo de elaboração e correção de provas com questões objetivas e subjetivas. Ademais, a elaboração, análise e revisão das questões ficará a cargo dos professores especialistas de cada componente curricular e do professor com formação em Letras, sob a orientação e acompanhamento do coordenador da CPA”; e (g) “conforme prova pré-constituída, que acompanha a presente exordial, notadamente a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Diretoria de Administração e RH da Secretaria de Educação, não há dúvidas de que a Impetrante comprova os requisitos para bajulação, inclusive levando-se em conta que a mesma não se afastou das atividades de magistério durante o período em que esteve cedida para atividades junto à UESB, nem no período em que exerceu suas funções de magistério na Comissão Permanente de Avaliação. Ademais, se aplica a requerente as regras da integralidade e paridade previstas no artigo 32 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que converge com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que possui mais de 24 anos somente no serviço público estadual no cargo em que ocupa atualmente”; Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar “para que seja concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na modalidade diferenciada para os professores no exercício da função de magistério, até final decisão do "writ"”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 12275217. O ESTADO DA BAHIA requereu intervenção no feito (ID 12320329), argumentando que “e a LC n.º 51/85 limita-se a dizer que os proventos serão integrais, sem fixar nenhuma regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste desde após a concessão. Assim, tendo ela sido recepcionada pela CF/88 e não possuindo regra de cálculo nem de reajuste resta a óbvia conclusão de que às aposentadorias concedidas pela referida lei aplica-se o disposto na Constituição Federal.” Destacou que “sem considerar o referido tempo laborado em atividade estranha ao magistério, a servidora possui apenas 11 anos, 9 meses e 24 dias que podem ser contabilizados para a aposentadoria especial, não preenchendo o tempo de contribuição mínimo necessário, vide Certidão de Tempo de Serviço anexa.” E que, “à luz da orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas as atividades de regência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas por professor de carreira em unidade de ensino básico, autorizam a concessão do jubilamento especial. Ou seja, o professor deve estar efetivamente nas funções de magistério para fazer jus à inativação especial”. Ao final, requereu a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID nº 17864865, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de abril de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por SILVANA OLIVEIRA BIONDI, preventivamente, contra suposto ato ilegal e abusivo que pode vir a ser praticado pelas autoridades apontadas como coatoras – SILVANA OLIVEIRA BIONDI – consubstanciado no indeferimento de seu pedido de aposentadoria especial de professor. Em sua exordial, aduziu, em síntese, que: (a) “integra do quadro de servidores efetivos da Secretaria de Educação do Estado da Bahia desde 03/12/1992, onde ocupa o cargo de professora de ensino fundamental” (...) e “perfaz 26 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição em função de magistério, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida”. (b) “com tal tempo de contribuição e idade, a Impetrante possui direito adquirido à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, mesmo antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, que consubstancia a famigerada "reforma da previdência" implementada pelo Estado da Bahia em desfavor dos servidores públicos estaduais. Ocorre que a despeito do cumprimento das condições legalmente impostas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a Impetrante foi surpreendida com o ato de indeferimento do seu pleito na esfera administrativa, proferido em 11/09/2020, sob a justificativa de que a mesma não possui ao menos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério.”; (c) “em resposta a pedido de reconsideração formulado pela Impetrante, foi proferido novo despacho, em 05/10/2020, com os seguintes termos: "para o computo do tempo de efetivo exercício de magistério foram abatidos os períodos em que não esteve atuando em unidade de educação básica de 09/06/2004 a 02/09/2004 e 21/12/2005 a 20/09/2018 (disposição da UESB), bem como, o período de 21/09/2018 a presente data por estar atuando com a carga horária integral na CPA - Comissão Permanente de Avaliação". Ora, Nobres Magistrados, não merecem prosperar as razões apresentadas pelo Impetrado para o indeferimento do pleito administrativo, haja vista que mesmo em exercício na Universidade do Sudoeste da Bahia - UESB no período mencionado no citado despacho, a Impetrante não se dedicou a atividades inerentes ao magistério de ensino superior.” (d) “a Impetrante foi cedida à referida Universidade através de um acordo de cooperação técnica (convênio 423/2004) para atuar no Projeto Estação de Leitura, em atividade de natureza didático pedagógica voltada para o incentivo da leitura junto aos estudantes no nível fundamental da rede estadual de ensino.” (e) “durante todo o tempo em que esteve à disposição da UESB - repita-se - a Impetrante esteve no pleno efetivo das atividades de magistério em ensino fundamental por meio de convênio (acordo de cooperação técnica). Se assim não fosse, a Impetrante estaria em desvio de função, exercendo atividade que seria restrita aos professores de nível superior. O fato de estar cedida para uma universidade não significa necessariamente ter exercido função alheia ao magistério de nível fundamental, como concluiu o Impetrado, sobretudo pelo fato de que o acordo de cooperação técnica, pressupõe vantagens para ambas as partes acordantes.” (f) “aduz ainda o Impetrado que o período em que a Impetrante voltou-se às atividades na Comissão Permanente de Avaliação - CPA, não podem ser consideradas função de magistério. Entretanto, tal fundamentação não se lastreia na legalidade, tampouco na razoabilidade, pois as atividades desenvolvidas na referida Comissão são restritas a professores e coordenadores em estrita função de magistério, o que enseja o aproveitamento do tempo de exercício para efeito de aposentadoria do professor. De acordo com a Portaria 12.235 de 2002 de 30 de novembro de 2002, emitido pela autoridade Impetrada com base na Resolução CEE nº 138/2001, as CPA's devem ser composta por professores com carga horária de 30 horas e com formação em nível superior para cada componente curricular a nível de ensino (art. 6º). Do professor se exige atividades tipicamente pedagógicas, a exemplo de elaboração e correção de provas com questões objetivas e subjetivas. Ademais, a elaboração, análise e revisão das questões ficará a cargo dos professores especialistas de cada componente curricular e do professor com formação em Letras, sob a orientação e acompanhamento do coordenador da CPA”; e (g) “conforme prova pré-constituída, que acompanha a presente exordial, notadamente a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Diretoria de Administração e RH da Secretaria de Educação, não há dúvidas de que a Impetrante comprova os requisitos para bajulação, inclusive levando-se em conta que a mesma não se afastou das atividades de magistério durante o período em que esteve cedida para atividades junto à UESB, nem no período em que exerceu suas funções de magistério na Comissão Permanente de Avaliação. Ademais, se aplica a requerente as regras da integralidade e paridade previstas no artigo 32 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que converge com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que possui mais de 24 anos somente no serviço público estadual no cargo em que ocupa atualmente”; Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar “para que seja concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na modalidade diferenciada para os professores no exercício da função de magistério, até final decisão do "writ"”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 12275217. O ESTADO DA BAHIA requereu intervenção no feito (ID 12320329), argumentando que “e a LC n.º 51/85 limita-se a dizer que os proventos serão integrais, sem fixar nenhuma regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste desde após a concessão. Assim, tendo ela sido recepcionada pela CF/88 e não possuindo regra de cálculo nem de reajuste resta a óbvia conclusão de que às aposentadorias concedidas pela referida lei aplica-se o disposto na Constituição Federal.” Destacou que “sem considerar o referido tempo laborado em atividade estranha ao magistério, a servidora possui apenas 11 anos, 9 meses e 24 dias que podem ser contabilizados para a aposentadoria especial, não preenchendo o tempo de contribuição mínimo necessário, vide Certidão de Tempo de Serviço anexa.” E que, “à luz da orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas as atividades de regência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas por professor de carreira em unidade de ensino básico, autorizam a concessão do jubilamento especial. Ou seja, o professor deve estar efetivamente nas funções de magistério para fazer jus à inativação especial”. Ao final, requereu a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID nº 17864865, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de abril de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035491-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA OLIVEIRA BIONDI
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, Professora do Estado da Bahia, afirma que após mais de 25 anos de trabalho, requereu aposentadoria especial, mas teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não possuir o tempo de serviço de efetivo magistério necessário. A aposentadoria especial conferida aos professores compete em redução dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, em comparação aos exigidos nas aposentadorias ordinárias voluntárias do regime próprio de previdência, devendo ser comprovado o exercício, no período a ser computado, exclusivamente de funções de magistério, em estabelecimentos de educação básica infantil, ensino fundamental e médio. Compete destacar que, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida, o STF entendeu que o tempo de efetivo exercício pelos professores, tanto na docência, quanto na direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, contam para concessão da aposentadoria especial. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES ( CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF - RE: 1039644 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/10/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) E conforme relatam as partes, bem como atestam os documentos juntados, a impetrante ingressou no serviço público estadual, como professora de ensino fundamental, em 03/12/1992, após ter exercido o magistério em escola particular de 01/07/1990 a 28/09/1992, período averbado para fins de aposentadoria. Observa-se que, ainda que descontados os períodos em que esteve afastada por licença para tratar de interesses particulares, de 02/03/1995 a 16/02/1997 e de 03/09/2004 a 19/12/2005, a impetrante possui mais de 26 anos de tempo de contribuição decorrente do magistério, fazendo jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 40, § 5°, da Constituição Federal. Não podem ser abatidos, do computo de tempo de efetivo exercício do magistério, os períodos em que a impetrante esteve à disposição da UESB, de 21/12/2005 a 20/09/2018, nem mesmo o período a partir de 21/09/2018, desde quando ela está atuando perante a Comissão Permanente de Avaliação – CPA. Quanto ao período em que esteve à disposição da UESB (21/12/2005 a 20/09/2018), decorreu do Convênio de Cooperação 423/2004, firmado entre a Secretaria Estadual de Educação e a referida autarquia estadual, restando evidente através dos documentos acostados, que as atividades desempenhadas pela impetrante eram de natureza didático pedagógica, bem como desempenhadas nas escolas da região. Em que pese ter estado à disposição da Universidade no referido período, a impetrante desempenhava a atividade de “Coordenação Geral do Projeto de Pesquisa, Ensino, Extensão e Prestação de Serviços – Estação de Leitura”, vinculado ao Campus de Jequié, projeto destinado, dentre outras atividades, a divulgar a Cultura Regional, a Leitura e a Escrita nas escolas da região, formando novos leitores, restando claro o caráter didático pedagógico do trabalho desenvolvido em unidades escolares (ID 11954196 e 11954201). Conforme se verifica da Declaração acostada no ID 11954196, assinada pela Gerente Técnica de Recursos Humanos da UESB, a impetrante “esteve à disposição desta Universidade, no período de setembro/2005 a 18/0/2018, com carga horária de 20h/s, através do Convênio 423/2004, que tem por objeto a Cooperação Técnica-Científica e Administrativa, entre SEC e UESB, exercendo atividades de natureza didático- pedagógica, com atuação em projetos de Ensino e Extensão no Departamento de Ciências Humanas e Letras – DCHL”. No que se refere ao desempenho das atividades na Comissão Permanente de Avaliação – CPA, a partir de 21/09/2018, o trabalho desempenhado também é de cunho didático-pedagógico, vinculado à carreira do magistério. Vejamos que, os documentos acostados atestam que encerrado o Convênio de Cooperação entre a Secretaria de Educação e à UESB, a impetrante retornou imediatamente às atividades no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão e Tecnologia da Informação Régis Pacheco (ID 11954199). Passou a integrar a Comissão Permanente de Avaliação – CPA, por determinação da própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia, restando claro na Portaria SEC n° 12.235/2002, que estabelece procedimentos para a realização dos Exames Supletivos através das Comissões Permanentes de Avaliação – CPA, a finalidade de certificar a escolaridade de jovens e adultos para a conclusão dos ensinos fundamental e médio (ID 11954207). Portanto, necessário entender que as atividades desempenhadas pela impetrante, de boa-fé e em conformidade com as diretrizes da Secretaria Estadual de Educação, mesmo quando à disposição da UESB ou da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, possuíam caráter didático-pedagógico e eram desempenhadas em escolas, sendo destinadas ao ensino, aprendizado e avaliação dos alunos. A servidora foi cedida pela Secretaria Estadual de Educação à UESB, bem como nomeada para a para Comissão Permanente de Avaliação – CPA, sempre para desenvolver atividade de docência, coordenação e assessoramento pedagógico, não fazendo sentido negar-lhe o direito à aposentação especial. Diante do exposto, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante a aposentadoria especial de professor, voluntária e por tempo de contribuição, com a integralidade e paridade prevista no artigo 32 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, haja vista que possui a idade mínima e o tempo de exercício de funções de magistério para tanto. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035491-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA OLIVEIRA BIONDI
Advogado(s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO