PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042206-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO NUNES ARRUDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUDIÊNCIA REMARCADA POR QUESTÃO DE SAÚDE DO MAGISTRADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ADULTERANTE, ARMAS DE FOGO E PETRECHOS. PRISÃO RECENTEMENTE REAVALIADA E MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão de audiência por motivo de saúde do magistrado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aferição de eventual excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na instrução processual encontra justificativa razoável em motivo de força maior, consubstanciado em intercorrência de saúde do magistrado titular, não havendo desídia do Poder Judiciário, mormente pela redesignação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, evidenciando o regular impulsionamento do feito.
5. A decisão constritiva demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente integra de forma estável organização criminosa, exercendo função logística, e foi flagrado com expressiva quantidade de substância adulterante (5 kg), armas de fogo de fabricação artesanal e petrechos.
6. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais autorizadores.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e inadequada diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do efetivo risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo o atraso na instrução processual decorrente de motivo de força maior, sem desídia estatal e com audiência designada para data próxima. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação em organização criminosa e apreensão de expressiva quantidade de material ilícito e armas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933892/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 964311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 233153/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   Ã   O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042206-67.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante o bel. RAFAEL VAZ BRASIL e como paciente, DANILO NUNES ARRUDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042206-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO NUNES ARRUDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. RAFAEL VAZ BRASIL em favor de DANILO NUNES ARRUDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 24 de setembro de 2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia 22 de outubro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Paciente se encontra segregado há mais de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Relata que a audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2026 foi suspensa por intercorrência de saúde do magistrado titular, não tendo sido redesignada até a data da impetração.

Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, bem como a violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.

Aduz que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e família constituída, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Pugnou pela concessão, em caráter liminar, da ordem para determinar a imediata liberdade do Paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida (id. 107893490).

As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 108667615).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de id. 109035872, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042206-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO NUNES ARRUDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS-BA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do mandamus, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No que tange à alegação de excesso de prazo, sabe-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal não se dá por meio de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.

Compulsando os autos da ação penal de origem, observa-se que o feito vem tramitando de forma regular. A denúncia foi oferecida em 10/11/2025 e recebida em 18/03/2026, após a notificação e apresentação de defesa prévia. Embora a audiência inicialmente designada para 23/04/2026 tenha sido suspensa por motivo de força maior (saúde do magistrado), verifica-se que o Juízo a quo não se manteve inerte, tendo redesignado a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2026, momento em que a instrução processual será provavelmente concluída.

A dilação do prazo, na hipótese, encontra justificativa razoável na ocorrência de imprevisto alheio à vontade do julgador, não restando configurada qualquer desídia estatal na condução do feito. Ademais, a proximidade da data aprazada para a realização do ato instrutório afasta a alegação de constrangimento ilegal, evidenciando que o processo caminha para o seu deslinde.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto’ (HC n . 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). (...) .3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ - AgRg no HC: 933892 SC 2024/0287617-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

Dessa forma, não se vislumbra, até então, desídia do Poder Judiciário ou da acusação que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar (id. 107761053) encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

Extrai-se da referida decisão que as investigações apontam que o Paciente integra de forma estável organização criminosa, exercendo função logística operacional, sendo responsável por receber, armazenar e redistribuir drogas, insumos e armamentos, além de executar missões de confiança determinadas pelas lideranças.

A decisão destacou, ainda, a apreensão de aproximadamente 5 kg de substância adulterante, duas armas de fogo de fabricação artesanal, balança de precisão e material para recarga de munições em propriedade rural utilizada pelo investigado, evidenciando o periculum libertatis.

A propósito, o entendimento do STJ no mesmo sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) .5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. (...)”.

(STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Ademais, conforme informado pela autoridade coatora, a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 17/06/2026, entendendo o Juízo a quo pela permanência dos motivos ensejadores da segregação cautelar.

Importante salientar que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

“(...) 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000233153 PI 2026/0070469-9, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026)

Por fim, mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), porquanto insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos imputados.

“(...) 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (...)”

(STJ - RCD no HC: 00000000000001055214 RS 2025/0463965-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026)

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para DENEGÁ-LO.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora