PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Regressiva de Reparação de Danos movida pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 9.869,08 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), em virtude de danos elétricos em equipamento segurado. A Autora, após indenizar seu segurado, pleiteou o ressarcimento com fundamento na sub-rogação legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizadora da responsabilidade civil da concessionária; determinar se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF, sendo irrelevante a ausência de titularidade direta dos direitos do consumidor, pois a sub-rogação transfere todos os direitos do segurado ao segurador. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo de causalidade. 5. Os documentos apresentados pela parte autora (apólice, aviso de sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento) constituem prova suficiente da ocorrência do dano e da causalidade entre a falha no fornecimento de energia e o sinistro. 6. A concessionária não produziu contraprova eficaz a afastar a responsabilidade, tampouco comprovou hipótese de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a empresa teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos unilaterais e não demonstrou prejuízo processual, tampouco requereu diligência indispensável à elucidação dos fatos. 8. Considerando a atuação da parte autora em grau recursal, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJ-BA, Apelação Cível nº 0508049-67.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Britto, j. 15.07.2015; TJ-BA, Apelação Cível nº 8123776-82.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena, j. 18.03.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000621-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo, j. 09.11.2022. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000812-48.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Regressiva de Reparação de Danos nº 8000812-48.2024.8.05.0001, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., dispôs: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.869,08 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), acrescida de juros de mora contados da data da citação, e correção monetária, contada da data do efetivo desembolso. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 81344110. Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente inconformismo (ID. 81344114), buscando a reforma da sentença. Alegou cerceamento de defesa, visto que não lhe fora possibilitada a verificação do equipamento danificado e impugnou o laudo apresentado pela Autora, visto que produzido unilateralmente. Sustentou que não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o suposto dano elétrico e a prestação de seus serviços, defendendo que eventual oscilação de tensão decorreu de causas externas e imprevisíveis, alheias à sua atuação. Alegou, ainda, que a Demandante não apresentou prova técnica capaz de vincular a alegada oscilação de energia à responsabilidade da Concessionária, sendo descabida a inversão do ônus da prova, por tratar-se de seguradora, não titular dos direitos consumeristas de hipossuficiência ou verossimilhança presumida. Concluiu, buscando o provimento do Apelo, julgando-se improcedente o pleito autoral. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 81344117, postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Ação Indenizatória, tendo como objeto a reparação civil, na modalidade regressiva, em virtude de danos elétricos, envolvendo equipamentos de imóvel, objeto de contrato de seguro. Impende salientar que o direito da seguradora à ação regressiva, contra o causador do dano, decorre de lei que lhe confere a sub-rogação dos direitos do segurado. Reza o art. 786 do Código Civil: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 188, do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem restar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos. No caso sub oculli, observa-se que a materialidade do fato é inconteste, diante dos laudos técnicos elaborados, bem como o respectivo aviso de sinistro, relatando os danos materiais, abarcados pela indenização securitária(ID. 81344078), sendo o cerne da insatisfação a responsabilidade pelo evento danoso. No que pertine ao tema, conclui-se que a Julgadora, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto. Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Comentando o aludido, explicam, com maestria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” Logo, a Recorrente não se desincumbiu do seu onus probandi, referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante (art. 373, II, do NCPC), porque não trouxe elementos capazes de afastar a culpa pelo sinistro, tampouco elementos hábeis a desconstituir a pretensão da Acionante, deixando, assim, de elidir, a presunção de culpa. A título de ilustração, o seguinte excerto, contido na sentença: “Com efeito, a despeito da irresignação da empresa demanda, o pedido formulado na inicial merece acolhimento, porquanto o processo acha-se instruído com relatório de regulação de sinistro nº 101182023000629, acostado no ID 426223928, p. 42 e ss, o qual foi realizado por um vistoriador, in loco, e subsidiado por parecer técnico, cujo laudo encontra-se no ID 426223928, p.19. (…) Assim, vê-se que não procede a afirmação da ré de que não houve avaliação técnica sobre o caso, haja vista que houve uma avaliação realizada por eletrotécnico, como também houve uma vistoria realizada, a qual concluiu, repita-se, que os danos no equipamento foram efetivamente causados pela variação elétrica ocorrida. A ré, de outra banda, embora tenha impugnado o fato de que na data apontada houve queda energia, quedou-se inerte quanto à juntada de relatório de fornecimento de serviço, anuindo, portanto, com a tese da inicial de que houve, efetivamente, interrupção dos serviços na data reportada. Deve-se ressaltar, outrossim, que embora a ré não tenha tido a oportunidade de vistoriar o equipamento, tem-se que a avaliação realizada pela ré satisfaz, tendo em vista o rigor técnico que caracteriza as regulações de sinistros por seguradoras, as quais, diferente do quanto sustentado na defesa, não são interessadas na procedência do sinistro, muito pelo contrário. No que toca aos danos em si, a despeito da afirmação da ré de que eles não foram provados, observa-se no ID 426223928, p.20/30, a nota fiscal de compra do equipamento e no ID 426223928, p. 47, o comprovante de pagamento da indenização, os quais devem ser acolhidos como documentos aptos a provar a ocorrência e o valor material do prejuízo. Com efeito, considerando que a autora está sub-rogada nos direitos do segurado, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de maneira que, uma vez demonstrada que a ação gerou danos patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor cabível é a indenização independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC.” Nessa diretiva, os arestos abaixo transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURADORA. PAGAMENTO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE RAIO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. Paga a indenização securitária, a seguradora se sub-roga no direto do segurado (consumidor de energia elétrica), podendo buscar do causador do dano elétrico a concessionária, a reparação respectiva. Legitimidade passiva ad causam ocorrente. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Queda de raio sobre a rede de transmissão, causando oscilação de energia e danos em equipamentos. Ressarcimento devido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0508049-67.2014.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2015); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. 1. A presente demanda trata de Ação de Regresso de Natureza Ressarcitória, em sub-rogação de direito do segurado, movida pela seguradora autora com o fim de ser ressarcida da quantia despendida na indenização ao seu segurado, em razão de sinistro decorrente de prejuízos com elevador, ocasionados por oscilações da tensão de energia elétrica, serviço este prestado pela concessionária ré, ora apelante, visando assim à recomposição de seu patrimônio econômico. 2. A respeito do tema, o Código Civil estabelece no seu art. 349 que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores". Ainda, conforme redação do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 3. Convém salientar que a Súmula 188 do STF é clara ao afirmar que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 4. Diante da relação de consumo existente entre a concessionária requerida e o segurado e, considerando que a seguradora se sub-rogou nos direitos de consumidor, há possibilidade da inversão do ônus da prova. 5. Cabia à ré produzir contraprova acerca da inexistência de falhas na prestação dos serviços, mas em sua contestação ela não apresentou nenhum documento, deixando de produzir prova mínima da ausência de oscilações ou demais problemas de tensões nas linhas externas de fornecimento de energia elétrica vinculadas à instalação do imóvel indicado na inicial, não logrando, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral. 6. Restou suficientemente comprovada a queima de peças do elevador do segurado pela autora e devidamente comprovado o dano resultante dos eventos, não restando comprovado, outrossim, ser hipótese de caso fortuito ou força maior mas de variação da tensão/queda da rede sob responsabilidade da ré, que poderia ser evitada com a utilização de mecanismos adequados de proteção. 7. A Lei nº 8.987/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, conforme o art. 6º, estabelece como serviço adequado o "que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". 8. Ante a má prestação de serviço, dimana daí a culpa da apelante e o consequente dever de indenizar, cujo fundamento está no risco inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial, alicerçado na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não devendo tal risco ser suportado pelo consumidor. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - APL: 81237768220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO. VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ( CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80006210820218050001 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro a verba advocatícia ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
VOTO