PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO TERMINAL. URGÊNCIA DIALÍTICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DA INTERNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravado ANDRE VILANOVA ALVAREZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050446-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s):VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO, ROBSON RENET SANTANA GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, que deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora autorize, no prazo de 24 horas, a internação do agravado no Hospital Cardio Pulmonar (Hospital Esperança) para tratamento indicado em prescrição médica. Em suas razões recursais, a agravante alega: a) Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, sustentando inexistir urgência no quadro do agravado; b) Inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que não houve solicitação administrativa de internação à data da propositura da ação; c) Ausência de comprovação de negativa de autorização por parte da operadora; d) Irreversibilidade da medida concedida. Requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferimento da tutela de urgência. Pedido de efeito suspensivo indeferido por esta Relatoria. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050446-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO, ROBSON RENET SANTANA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos originários demonstra, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico do agravado. O relatório médico atesta que o paciente é portador de Doença Renal Crônica em estágio terminal, apresentando quadro de urgência dialítica, com eGFR de 8,3 ml/min, acidose metabólica e hipercalemia grave, demandando internação imediata para início de terapia renal substitutiva e posterior transplante renal. Tais informações, fornecidas por profissional médico habilitado, evidenciam a necessidade premente do tratamento hospitalar, não sendo razoável exigir do beneficiário, neste momento processual, outros elementos probatórios além da prescrição médica fundamentada. Ademais, o agravado comprovou estar adimplente com suas obrigações contratuais, conforme documentação apresentada, não havendo qualquer óbice contratual ao atendimento requerido. A agravante sustenta ainda que não houve solicitação administrativa de internação e, consequentemente, não teria havido negativa de autorização. Tal argumento, contudo, não merece prosperar por diversos fundamentos. Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de situação de urgência médica devidamente comprovada, a exigência de esgotamento da via administrativa implicaria risco concreto à saúde e à vida do beneficiário, o que não se pode admitir. Importante destacar, ainda, uma prática reiterada e notória das operadoras de planos de saúde: a ausência de formalização expressa das negativas de autorização. É de conhecimento dos operadores do direito e da sociedade em geral que as operadoras de planos de saúde, frequentemente, não fornecem aos beneficiários documentos formais negando explicitamente a cobertura de procedimentos, internações ou tratamentos. Ao contrário, utilizam-se de expedientes protelatórios, silêncios, alegações de necessidade de análises adicionais, ou simplesmente deixam de responder às solicitações, configurando verdadeiras negativas tácitas de atendimento. Tal conduta dificulta sobremaneira a produção de prova pelo consumidor, que se vê impossibilitado de demonstrar documentalmente a recusa, embora tenha sido efetivamente privado do atendimento necessário. Trata-se de estratégia que visa a criar obstáculos ao exercício dos direitos do beneficiário, configurando o que a doutrina denomina de "prova diabólica". No caso concreto, a própria agravante reconhece em suas razões recursais que "somente localizou um pedido de autorização de consulta em Pronto Socorro", o que demonstra que o beneficiário efetivamente buscou assistência junto à rede credenciada. A ausência de formalização de pedido específico de internação não pode ser interpretada em desfavor do consumidor. Portanto, a alegação da agravante de que não houve solicitação administrativa ou negativa formal não pode ser acolhida, sob pena de se chancelar prática manifestamente abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo. No caso dos autos, a gravidade do quadro clínico, a busca por atendimento em Pronto Socorro e a ausência de resposta adequada por parte da operadora configuram, inequivocamente, negativa tácita de cobertura, justificando plenamente a intervenção judicial. Quanto ao perigo de dano, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, este se apresenta de forma cristalina no caso em análise. O agravado é portador de Doença Renal Crônica em estágio terminal, apresentando sintomas urêmicos e quadro que demanda terapia renal substitutiva urgente. A postergação do atendimento médico necessário pode resultar em consequências irreparáveis à saúde e à vida do paciente, tornando ineficaz eventual decisão final favorável ao demandante. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, "a gravidade do quadro da parte autora, que demanda a internação para iniciar terapia renal substitutiva e transplante renal. A postergação do fornecimento pode resultar em consequências irreparáveis, tornando ineficaz eventual decisão final favorável à demandante". A alegação da agravante de que o relatório médico "sequer indica que haverá prejuízo no quadro clínico caso não haja a autorização da internação" beira a má-fé processual. Um paciente em estágio terminal de Doença Renal Crônica, com urgência dialítica, acidose metabólica e hipercalemia grave, evidentemente necessita de atendimento imediato, sendo desnecessária a explicitação óbvia de que a ausência de tratamento acarretará agravamento do quadro e risco de morte. Nesse contexto, o perigo de dano resta amplamente configurado, justificando a concessão da tutela de urgência. A agravante sustenta, ainda, que a decisão agravada padece de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. Não prospera, contudo, tal argumentação. Com efeito, não há falar-se em irreversibilidade da medida, pois, sendo o caso, a operadora poderá ressarcir-se junto ao beneficiário, administrativamente ou em ação própria, caso a sentença final lhe seja favorável. Por outro lado, a negativa de atendimento ao agravado, diante da gravidade de seu quadro clínico, esta sim, poderia resultar em danos irreversíveis à sua saúde e à sua vida. Como bem observado na decisão recorrida, "de outra banda não há falar-se em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto ao autor, administrativamente ou em ação própria". Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos legais, estando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050446-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDRE VILANOVA ALVAREZ
Advogado(s): VICTOR LUIS ANDRADE DE TOBIO, ROBSON RENET SANTANA GALVAO
VOTO