PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por aposentado rural contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. O agravante sustenta que vem sofrendo descontos indevidos de R$ 455,70 relativos a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, pleiteando a suspensão imediata dos descontos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário, bem como analisar a alegação da instituição financeira acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão em razão das limitações do sistema DATAPREV. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira de índole objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A probabilidade do direito do agravante exsurge da própria natureza dos fatos narrados, configurando verossimilhança nas asserções de que os descontos decorrem de empréstimo consignado não contratado, mormente tratando-se de idoso hipossuficiente. O perigo de dano é manifestamente presente e de difícil reparação, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência do indivíduo e sua família, sendo a continuidade de descontos indevidos capaz de comprometer seriamente a capacidade do agravante de suprir suas necessidades básicas. A suspensão dos descontos não se mostra irreversível, pois em eventual julgamento desfavorável ao agravante, a instituição financeira poderá reaver os valores devidos por meios judiciais apropriados. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude das especificidades do sistema DATAPREV não afasta o dever da instituição financeira de diligenciar para o cumprimento da ordem judicial, devendo adotar as providências necessárias por meio de comunicação e cooperação com o INSS. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, até o julgamento final do recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 300, 537. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8006351-61.2025.8.05.0000 , em que figura como agravante Miguel Alves Couto e agravado Banco Santander (Brasil) S.A. , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado nos autos de origem (processo nº 8000771-62.2023.8.05.0148 ), sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, observada a data de fechamento da folha, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento final do recurso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006351-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES COUTO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL ALVES COUTO contra decisão proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Laje, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. O agravante, aposentado rural, sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 455,70, relativos a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos (ID 77164778 - Petição Inicial do Agravo). O MM. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e risco de irreversibilidade da medida (ID 47800823 do processo de n°8000771-62.2023.8.05.0148). Foi concedida liminar por este Tribunal nestes autos para suspensão dos descontos (ID 77196748 - Decisão liminar). O agravado apresentou contraminuta sustentando a correção da decisão recorrida, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial ante as limitações do sistema DATAPREV (ID 79226710 - Contraminuta). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006351-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES COUTO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia central do presente agravo de instrumento cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em sede recursal, para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário de Miguel Alves Couto. De igual modo, faz-se necessário analisar a alegação da instituição financeira acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão das limitações do sistema DATAPREV, e a pertinência da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeira instância, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento da necessidade de dilação probatória e do risco de irreversibilidade da medida. Contudo, o provimento jurisdicional exarado em sede de agravo de instrumento (ID 77196748 ) concedeu o efeito ativo ao recurso, acolhendo o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Primeiramente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo, destarte, a aplicação das disposições protetivas encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira é de índole objetiva, consoante preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal dicção normativa corrobora o entendimento de que a responsabilidade do prestador de serviços independe da perquirição de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito na prestação do serviço. No tocante à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito do agravante exsurge da própria natureza dos fatos narrados. A alegação de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de um empréstimo consignado não contratado, mormente quando se trata de um idoso hipossuficiente, configura, em um juízo de cognição sumária, uma verossimilhança nas suas asserções. O simples fato de um cidadão, cuja única fonte de renda provém de aposentadoria rural, ser surpreendido com descontos indevidos em seu provento, sem que haja demonstração de vínculo jurídico legítimo, enseja uma situação de vulnerabilidade que clama por uma pronta intervenção judicial. Ademais, o perigo de dano é manifestamente presente e de difícil reparação. O benefício previdenciário possui caráter alimentar, destinando-se à subsistência do indivíduo e de sua família. Logo, a continuidade de descontos indevidos, ainda que em valores aparentemente modestos, pode comprometer seriamente a capacidade do agravante de suprir suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. A demora na solução definitiva da lide, enquanto os descontos persistem, pode gerar um endividamento progressivo e irreversível, atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste cenário, a suspensão imediata dos descontos se afigura como medida inadiável para resguardar a integridade financeira e a própria sobrevivência do agravante. A tese da instituição financeira de que a medida seria irreversível e que, caso o agravante tenha sido vítima de golpe, houve sua concorrência, não se sustenta diante da disciplina processual. O parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Contudo, no presente caso, a suspensão dos descontos não se mostra irreversível. Em eventual julgamento desfavorável ao agravante, a instituição financeira poderá reaver os valores devidos por meios judiciais apropriados. A possibilidade de reversão da medida é clara e o risco de prejuízo para o banco, caso se comprove a legitimidade dos descontos, é mitigável. Por outro lado, o prejuízo ao agravante, se os descontos continuarem e posteriormente se comprovar sua ilicitude, seria de difícil ou impossível reparação, ante a natureza alimentar do benefício. No que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Banco Santander (Brasil) S.A. , em virtude das especificidades do sistema DATAPREV e da Instrução Normativa INSS N° 28 de 2008, que em seu artigo 30, parágrafo 2º, estabelece que "O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo", é imperioso registrar que tal argumentação não afasta o dever de a instituição financeira diligenciar para o cumprimento da ordem judicial. Embora o acesso direto ao sistema DATAPREV possa ser restrito à fonte pagadora, não se pode eximir o banco de sua responsabilidade em adotar as providências necessárias, por meio de comunicação e cooperação com o INSS, para que a decisão judicial seja efetivada. A obrigação de fazer pode ser fungível, permitindo que o resultado seja alcançado por meios diversos, inclusive pela atuação da fonte pagadora, mas a incumbência de promover essa comunicação e garantir o cumprimento da ordem é da parte ré. Por fim, quanto à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa-se que seu valor se afigura razoável e proporcional, em consonância com o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado nos autos de origem, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, observada a data de fechamento da folha, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento final do recurso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006351-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES COUTO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO