PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049022-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E ARTRITE REUMATOIDE. ENCADERNADORA GRÁFICA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LAUDOS MÉDICOS E PARECER DO CESAT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente de acidente de qualquer natureza. 

2. Conforme entendimento do STJ firmado nos Temas 156 e 416 de recursos repetitivos, o auxílio-acidente será devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, e será concedido ainda que mínima a lesão. 

3. No caso concreto, apesar da conclusão pericial pela inexistência de nexo causal, outros elementos probatórios dos autos, notadamente o parecer do CESAT (Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador) e os laudos médicos, comprovam a relação entre as patologias diagnosticadas e a atividade laborativa da autora como encadernadora gráfica por 25 anos, com movimentos repetitivos e postura antiergonômica. 

4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). 

5. Nas ações acidentárias, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado. 

6. Recurso provido para reconhecer o direito ao auxílio-acidente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8049022-09.2019.8.05.0001, em que é Apelante, IRACI TEIXEIRA DA SILVA e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049022-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Na inicial, a autora alega que trabalhou como encadernadora em empresas gráficas por aproximadamente 25 anos (de 1985 a 1999 na gráfica França e de 2008 a 2013 na gráfica Amazonas). Afirma que, em decorrência das atividades laborais exercidas, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, artrite reumatoide, tenossinovite do cabo longo do bíceps bilateral e tendinopatia do supra-espinhal bilateral, o que acarretou redução de sua capacidade laborativa. Sustenta que foi submetida a tratamento médico e recebeu auxílio-doença no final de 2017 até o início de 2018, porém o benefício foi cessado administrativamente pelo INSS.

Foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito judicial concluído, em laudo juntado em ID 40278728, pela existência das patologias alegadas, mas negado o nexo de causalidade com o trabalho, bem como a incapacidade para o labor. Em laudo complementar (ID 421764089), o expert manteve sua conclusão inicial.

A autora impugnou o laudo pericial, alegando que o perito ignorou os documentos oficiais constantes nos autos, especialmente o relatório do CESAT (Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador), que atestou o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral.

Em sentença de ID 457897257, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova do nexo causal entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido pela autora, acolhendo as conclusões do laudo pericial.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 458344175), no qual sustenta que a sentença ignorou as provas produzidas nos autos, especialmente o relatório emitido pelo CESAT, que reconheceu expressamente o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral de encadernadora gráfica. Alega que o perito judicial não visitou o local de trabalho nem justificou adequadamente sua discordância com os relatórios médicos existentes nos autos. Aduz, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ (Temas 156 e 416), o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo causal entre as patologias e o trabalho de encadernadora gráfica, bem como o direito ao benefício previdenciário de natureza acidentária na modalidade de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 76576938.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049022-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRACI TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado.

Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas na autora (síndrome do túnel do carpo bilateral, artrite reumatoide, tenossinovite do cabo longo do bíceps bilateral e tendinopatia do supra-espinhal bilateral) e a atividade laboral por ela exercida como encadernadora gráfica por aproximadamente 25 anos, bem como à existência de redução da capacidade laborativa decorrente dessas moléstias, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


No caso em apreço, o perito judicial reconheceu que a autora é portadora de artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo bilateral, mas concluiu pela inexistência de nexo causal com a atividade laboral e pela ausência de incapacidade para o trabalho como encadernadora gráfica.

Contudo, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê o Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. De igual modo, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial.

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013).


Analisando detidamente os autos, verifico que, em contraposição ao laudo pericial judicial, existem elementos probatórios robustos que indicam o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral da autora, bem como a redução de sua capacidade laborativa.

Destaca-se, primeiramente, o parecer emitido pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT), que, após avaliar a história ocupacional da autora, concluiu expressamente que "diante da história clínico-ocupacional, conforme diagnósticos firmados pelo médico assistente, considera-se o trabalho uma concausa e, portanto, trata-se de doença relacionada ao trabalho".

Ademais, os exames de imagem constantes nos autos (USG de punho esquerdo de 06/09/17, USG de punho direito de 06/09/17, USG de ombros direito e esquerdo de 06/09/17 e ENMG de MMSS de 29/08/17) confirmam a existência das patologias alegadas, diagnosticando "moderado processo inflamatório do túnel do carpo" no punho esquerdo, "discreto processo inflamatório do túnel do carpo" no punho direito, "tenossinovite do cabo longo do bíceps bilateral", "tendinopatia do supra-espinhal bilateral" e "síndrome do túnel do carpo de grau leve a direita e de grau moderado a esquerda".

Ressalte-se que, segundo a literatura médica, a atividade de encadernadora gráfica, exercida pela autora por aproximadamente 25 anos, envolve movimentos repetitivos dos membros superiores e a adoção de posturas antiergonômicas, fatores reconhecidamente associados ao desenvolvimento de lesões por esforços repetitivos e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT), como as diagnosticadas na autora.

É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 156 de recursos repetitivos, firmou a tese de que " Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.".

De igual modo, ao julgar o Tema 416, também de recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que " Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.".

Nesse contexto, considerando que (i) a autora exerceu por longos anos (aproximadamente 25 anos) a função de encadernadora gráfica, que reconhecidamente exige movimentos repetitivos dos membros superiores e postura antiergonômica; (ii) está diagnosticada com patologias compatíveis com o tipo de esforço exigido em sua atividade laboral; (iii) o CESAT reconheceu expressamente o nexo causal entre as patologias e o trabalho; e (iv) segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, tenho por comprovados os requisitos para a concessão do benefício.

Ademais, nas ações acidentárias, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NEXO ETIOLÓGICO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE PERMANECER O ESTADO INCAPACITANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Do contexto fático probatório, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias ortopédicas (gonartrose bilateral) e o trabalho desenvolvido (cozinheira, garçom, vendedor). 2. Comprovada a incapacidade laboral da autora na data da perícia judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro misero para fins de valoração da prova. 2. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na modalidade acidentária, desde o pedido administrativo até o momento em que for constatada a aptidão total para o trabalho, por meio de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia. 3. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186195920228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50186195920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).

 

Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, que evidencia o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral da autora, bem como a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função habitual de encadernadora gráfica, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, este deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à autora, conforme previsto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

No que tange aos consectários legais, os juros de mora, por se tratar de obrigação de natureza previdenciária, serão devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, observando-se os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947/SE pelo STF (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG pelo STJ (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto para: a) Reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio-doença (início de 2018), respeitada a prescrição quinquenal; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros definidos neste voto; c) Condenar, ainda, a Autarquia ao pagamento do abono anual, como determina o art. 40 da Lei nº 8.213/91, vinculado à existência do benefício principal; e d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora