PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se alegava cobrança indevida e cancelamento de seguro após suposto parcelamento de fatura de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se restou comprovada a existência de acordo de parcelamento da fatura de cartão de crédito e o respectivo pagamento; e (iii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo a controvérsia de natureza eminentemente documental. Além disso, inexiste demonstração da utilidade da prova oral requerida. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar início de prova do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no caso. 5. Não restou comprovada a formalização de acordo de parcelamento, tampouco o pagamento alegado, sendo o comprovante apresentado inidôneo por não identificar o destinatário. 6. Documentos indicam a inadimplência e a regular suspensão da cobertura securitária, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. “Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e ausente demonstração de sua utilidade. 2. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. 3. A ausência de comprovação do pagamento e do parcelamento afasta a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001408-43.2010.8.05.0072, sendo Apelante Anderson da Paz Matos e Apelado Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001408-43.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA PAZ MATOS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ABAETE DE PAULA MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anderson da Paz Matos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e repetição de indébito, movida em face de Portoseg S/A. Adoto o relatório da sentença de id 98673916, adicionando que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "Inicialmente, indefiro o pedido de prova oral feito pela parte autora, vez que a presente demanda tem cunho eminentemente documental. Fazendo-se escusada a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à luz dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora realizou o adimplemento das parcelas securitárias a fim de possibilitar a manutenção do serviço. Da análise dos autos, verifico que a documentação trazida não faz prova das alegações autorais. A fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/08/2010, de valor total R$ 3.588,18 indica lançamento da 6ª parcela do seguro veicular na quantia de R$ 246,23, com indicação de pagamento mínimo para a fatura o montante de R$ 594,73. Em que pese o requerente alegue que aderiu a parcelamento de fatura, não existe qualquer prova neste sentido. Além disso, o comprovante de pagamento juntado no valor de R$ 875,38 não faz prova de que foi repassado à requerida, vez que não consta sequer quem fora o favorecido. Ademais, na mencionada fatura do cartão de crédito existe aviso de que o não pagamento poderá cancelar a apólice conforme previsto nas condições gerais. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, uma vez que procedeu com cobrança devida, diante da inexistência de prova do pagamento da fatura de cartão de crédito. De igual modo, não há que se falar em repetição de indébito. Assim, inexistindo conduta caracterizado de ato ilícito da parte requerida, julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive com baixa, independente de nova conclusão. P.I.C." Em suas razões recursais (ids 98673915 e 98673917), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois restou devidamente comprovada a existência de relação de consumo e a falha na prestação do serviço pela Ré. Afirma ter realizado acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.588,18 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), dividindo o débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 875,38 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), tendo efetuado o pagamento da primeira prestação em 10/08/2010. Alega que, apesar do adimplemento, a Ré procedeu com a cobrança indevida da 6ª parcela do seguro veicular, suspendendo a cobertura securitária e bloqueando o cartão de crédito, o que lhe causou severo constrangimento moral. Assevera que o juízo de origem ignorou o protocolo de atendimento informado e a verossimilhança de suas alegações, requerendo a inversão do ônus da prova e a procedência total da demanda com a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. A Apelada apresentou contrarrazões (id 98673923), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e deserção. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando que o cancelamento do seguro decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que se manteve inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias, e que o comprovante de pagamento acostado aos autos é inidôneo por não identificar o beneficiário. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001408-43.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA PAZ MATOS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise da admissibilidade recursal, no caso, apresenta particularidades que demandam exame detido. Verifica-se que o apelante interpôs dois recursos de apelação: o primeiro (id 98673915), de forma prematura, e o segundo (id 98673917), tempestivamente. Conforme já consignado na decisão de id 99506250, a interposição do primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo apelo. Dessa forma, não se conhece do recurso de id 98673917. Por outro lado, a interposição prematura do primeiro recurso não conduz à sua intempestividade, conforme entendimento consolidado. Superada essa questão, passa-se ao exame da deserção. Intimado para recolher o preparo, o apelante reiterou o pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com documentos que indicam sua condição de desemprego (ids 98673918 e 98673919). À luz do princípio do acesso à justiça, bem como da presunção relativa de hipossuficiência do consumidor, defere-se a gratuidade da justiça em sede recursal, afastando-se a deserção. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação de id 98673915. A controvérsia consiste em analisar, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral. Superada a preliminar, cumpre verificar a existência de suposto acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito, alegadamente firmado por meio de atendimento telefônico, bem como a legalidade da suspensão da cobertura securitária em razão do inadimplemento. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, pode, em determinadas hipóteses, caracterizar cerceamento de defesa. Todavia, tal entendimento pressupõe que a prova indeferida seja relevante e potencialmente apta a influenciar o resultado da demanda. No caso concreto, embora o apelante tenha indicado testemunha e requerido o depoimento de preposto da parte ré, não houve demonstração específica da utilidade da prova pretendida. A controvérsia posta nos autos diz respeito a fatos que, por sua natureza, demandam comprovação por meio de registros formais, especialmente quanto à alegada contratação de parcelamento e à quitação de obrigação financeira. Além disso, verifica-se a existência de lapso temporal significativo entre os fatos e a produção da prova, o que compromete a utilidade da prova oral. Soma-se a isso a negativa expressa da parte apelada quanto à existência de acordo, cuja eventual comprovação dependeria de registros sistêmicos e não de prova testemunhal. Por fim, os elementos documentais já constantes dos autos se mostram suficientes para delimitar o objeto da controvérsia, não se evidenciando a aptidão da prova requerida para agregar elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Dessa forma, não se evidencia prejuízo processual decorrente do indeferimento da prova requerida, circunstância indispensável para a configuração do alegado cerceamento de defesa. Assim, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso não comporta provimento. O MM. Juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação das alegações autorais, entendimento que se mostra adequado à luz dos elementos constantes dos autos. Ressalte-se que, mesmo nas relações de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova, tal medida não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, não podendo ser utilizada para suprir a ausência total de elementos probatórios. No caso em análise, embora o apelante alegue a existência de acordo de parcelamento da fatura no valor de R$ 3.588,18 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a formalização da referida negociação. O comprovante de pagamento apresentado (id 98672114, fls. 02), por sua vez, não se mostra idôneo, uma vez que não permite identificar o destinatário do pagamento, além de apresentar inconsistências relevantes, inclusive quanto à correspondência com a fatura indicada. Igualmente, a simples indicação de número de protocolo isolado na incial, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos, não é suficiente para comprovar a contratação do parcelamento, tampouco para deslocar o ônus probatório à parte adversa. Soma-se a isso a existência de correspondência encaminhada ao apelante (id 98672114, fls. 09/10), na qual se noticia o não pagamento da parcela, a suspensão da cobertura securitária desde 19/08/2010 e a possibilidade de cancelamento da apólice caso não houvesse regularização. Tal elemento documental se contrapõe à tese de quitação e de repactuação do débito. Diante desse cenário, não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da parte apelada. Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. À vista do exposto exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto (id 98673915) e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001408-43.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA PAZ MATOS
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA
VOTO