PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030020-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CECÍLIA DE OLIVEIRA contra a decisão prolatada nos autos da Execução Provisória nº 8075686-67.2025.8.05.0001, movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A decisão hostilizada condicionou a execução da multa diária cominatória ao trânsito em julgado da sentença, apesar de manter a obrigação de fazer (autorização e custeio de cirurgia reparadora). A Recorrente, beneficiária da gratuidade de Justiça, pleiteou a reforma da decisão, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução da multa, independentemente do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes) impostas em sentença ainda não transitada em julgado, com a ressalva do levantamento dos valores somente após o trânsito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 537, § 3º, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, autorizando a adoção de atos executivos, desde que o levantamento de valores seja condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

4. A finalidade coercitiva das astreintes exige a sua eficácia imediata, sob pena de perda de efetividade da medida e esvaziamento da tutela jurisdicional.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais admite o prosseguimento da execução provisória da multa, inclusive com atos constritivos, desde que respeitada a vedação ao levantamento antecipado dos valores.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

__________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 537, § 3º.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030020-46.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CECILIA DE OLIVEIRA, sendo Agravada BRADESCO SAÚDE S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030020-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CECÍLIA DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Provisória nº 8075686-67.2025.8.05.0001, ajuizada em face do BRADESCO SAÚDE S/A, dispôs:

“Considerando os termos da decisão proferida nos autos da apelação nº 8067048-79.2024.8.05.0001, intime-se a acionada a fim de que, em dez dias, expeça autorização para realização da cirurgia plástica mamária reparadora com inclusão de implantes de silicone para reestabelecer o volume mamário bilateralmente, nos termos indicados pelo médico especialista, incluindo todos os custos com medicamentos e próteses relacionados, a ser realizada pelo Dr. Hermes Willer, inscrito no CRM sob nº 1052, junto ao Hospital Memorial de Petrolina, situado na R. Tobias Barreto, 2 - Centro, Petrolina - PE, 56304-210.

A ausência de cumprimento da obrigação no prazo acima estipulado acarretará na majoração da multa diária fixada, sem prejuízo da adoção de outra medidas necessárias a assegurar o cumprimento da decisão.

Em relação à execução da multa diária, esta fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida, a ser apurada em sede de cumprimento definitivo de sentença.”

Em suas razões (ID. 83068798), afirmou ser beneficiária da gratuidade de Justiça, requerendo a manutenção do benefício neste recurso.

Afirmou que o decisum compromete a eficácia da tutela jurisdicional, ao condicionar a execução da multa diária ao trânsito em julgado da sentença, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as astreintes pode ser objeto de execução provisória, amparando-se em julgados do STJ e de Tribunais estaduais

Defendeu que a multa diária tem caráter coercitivo, devendo a exigibilidade ser imediata, sob pena de esvaziar sua finalidade.

Aduziu que a urgência da tutela se justifica, diante da natureza reparadora e médica da obrigação, tratando-se de procedimento cirúrgico que não comporta demora, sob pena de risco à sua saúde.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, para permitir a execução provisória da multa diária, independentemente do trânsito em julgado, bem como, ao final, o provimento, a fim de reformar a decisão.

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Deferiu-se parcialmente a suspensividade perseguida, para determinar o regular prosseguimento da Execução Provisória, ressaltando-se a impossibilidade de levantamento do valor até o trânsito em julgado da demanda. (id. 8312224).

Contrarrazões apresentadas (id. 83743709).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 01 de setembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030020-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em execução:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. "

 

No caso sub oculi, constata-se que a demanda condenatória de obrigação de fazer foi julgada procedente, sendo a decisão terminativa atacada por Apelação.

Em exame perfunctório, verifica-se que, não obstante o entendimento do Magistrado primevo, é possível a execução provisória das astreintes, consoante previsto no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537 - (…)

§ 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Todavia, conforme redação do mencionado dispositivo legal, o levantamento condiciona-se ao trânsito em julgado nos autos principais.

Assim, não há vedação legal para o cumprimento provisório da decisão que impôs multa cominatória, ou seja, inexiste proibição para a prática de atos constritivos, mas, apenas, do levantamento de valores pela Exequente, anteriormente ao trânsito em julgado.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTALpara determinar o regular prosseguimento da Execução Provisória, ressaltando-se a impossibilidade de levantamento do montante até o trânsito em julgado da demanda.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR