PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES
Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS, DEBORA DA COSTA DONA, JONNE XAVIER FILGUEIRA
APELADO: GERSON MOTA DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . PRECLUSÃO. CONSUMAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de partilha de imóvel.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se se mantém, em grau recursal, o benefício da gratuidade da justiça e a consequente isenção do preparo recursal; (ii) estabelecer se a realização da audiência por conciliadora configura nulidade processual; (iii) determinar se a alegação de nulidade foi arguida tempestivamente ou se se encontra preclusa; (iv) verificar se a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito à partilha, nos termos do art. 373, I, do CPC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau, pois a autora preenche os pressupostos legais e subsiste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não desconstituída pela parte contrária, justificando a isenção do preparo recursal neste momento processual.



Conhece-se do apelo, por ser tempestivo e atender aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.



A decretação de nulidade de ato processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo pela parte interessada — princípio pas de nullité sans grief — nos termos do art. 282 do CPC e da jurisprudência consolidada.



Não se demonstra prejuízo concreto decorrente da suposta condução da audiência pela conciliadora, porque: (i) a autora manifestara não ter novas provas a produzir, requerendo julgamento antecipado; (ii) não houve prática de ato decisório privativo do magistrado pela conciliadora; (iii) o depoimento pessoal, quando pretenso pela parte, tem natureza de meio de prova em favor da parte adversa e não constitui direito que a autora possa exigir para provar seu próprio fato constitutivo.



A matéria relativa à suposta nulidade não foi suscitada pela autora no momento processual adequado (quando coube falar nos autos e nas razões finais), incidindo, portanto, a preclusão temporal prevista no art. 278 do CPC e entendimento dos Tribunais Pátrios.



No mérito, a autora não comprovou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



Mantém-se a gratuidade da justiça e a isenção do preparo recursal quando a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural não é desconstituída nos autos.



A declaração de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte interessada (pas de nullité sans grief).



A alegação de nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.



O ônus de comprovar fato constitutivo do direito à partilha incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; prova insuficiente legitima a improcedência do pedido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000184-46.2019.8.05.0256, de Teixeira de Freitas-BA, em que são apelante, DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES e apelado, GERSON MOTA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES
Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS, DEBORA DA COSTA DONA, JONNE XAVIER FILGUEIRA
APELADO: GERSON MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Ordinária de Partilha de Bens tombada sob o n. 8000184-46.2019.8.05.0256, ajuizada contra GERSON MOTA DOS SANTOS, que julgou o pedido autoral improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 91501354, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES em face de GERSON MOTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia do requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.”



Em suas razões recursais, ID n. 91501356, a parte autora, em breve síntese, discorreu ajuizou ação de partilha de bens em razão de bem imóvel que não teria sido incluído no processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Complementou foi designada audiência de instrução e julgamento, mas que, no momento da realização, o ato foi conduzido por conciliadora/mediadora, o que descreveu como irregularidade insanável.



Destacou a condução da audiência de instrução pelo conciliador não apenas foi ilegal, mas impediu o adequado exercício da jurisdição, pois a instrução probatória devia ser presidida exclusivamente por juiz, sendo incabível delegação a servidores ou auxiliares do juízo, conforme art. 16 da Lei 12.153/2009, enfatizando o conciliador apenas podia atuar na tentativa de conciliação e jamais conduzir instrução probatória.



Enfatizou a audiência instrutória não se limitava à oitiva de testemunhas, compreendia também a colheita de esclarecimentos das partes e a solução de controvérsias, sendo etapa essencial para formação do convencimento judicial e qualquer ato instrutório praticado por pessoa sem competência jurisdicional maculava a validade do processo como um todo.



Apontou a ausência do juiz na condução da audiência frustrou o exercício pleno dessas garantias, mesmo que não tenha havido apresentação de rol de testemunhas. Acresceu devia ter sido ouvida por magistrado, especialmente porque a sentença indeferiu seus pedidos por falta de provas sobre a posse e propriedade do imóvel e que sequer foi ouvida ou questionada sobre as possíveis dúvidas sobre a demanda, o que demonstrou prejuízo direto.



Aclarou a nulidade foi absoluta e insanável, pois decorreu de atuação irregular de agente que não possuía qualquer parcela de jurisdição e os atos praticados por conciliador jamais podiam substituir atos judiciais, e que, por isso, todos os atos subsequentes à audiência deviam ser anulados. Completou o art. 966 do CPC reforçava a gravidade de decisões proferidas por autoridade incompetente.

 

Concluiu a sentença foi nula porque foi proferida com base em audiência de instrução presidida por uma conciliadora/mediadora, e não pelo magistrado, o que teria violado garantias constitucionais e processuais fundamentais.



Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para anular o processo, nos moldes requeridos.


A parte ré, diante da revelia, não apresentou contrarrazões.


No ID n. 91778674, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 06.10.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 17 de novembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-46.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE MARIA BARBOSA FERNANDES
Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS, DEBORA DA COSTA DONA, JONNE XAVIER FILGUEIRA
APELADO: GERSON MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da nulidade processual a partir da realização de audiência de instrução por ter sido supostamente conduzida por conciliadora.


O imbróglio jurídico de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explica-se.


De logo, como cediço o sistema processual pátrio adotou o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, a decretação da nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo pela parte interessada. In verbis:


CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”. Grifos acrescidos.


Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo Colendo STJ:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZES . NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. AUSÊNCIA. 1 . Para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de intimação do Ministério Público não resultou em prejuízo concreto aos interesses dos incapazes, na medida em que o recurso interposto pelo devedor de alimento não restou provido. 3 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2176014 SP 2024/0387060-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Grifos acrescidos.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1 . Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EAREsp: 2266711 RS 2022/0392005-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Grifos acrescidos.


*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nulidade – Alegada falta de intimação do advogado dos executados após a sua constituição - Nulidade inexistente – A decretação de nulidade de decisões judiciais dependeria do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio "pas de nullité, sans grief" – Apenas a decisão de indisponibilidade de valores de penhora online afetou o executado, mas não causou prejuízo algum tal ato de constrição diante do exercício diferido do contraditório (art. 854, § 3º, do CPC)- Prejuízo não demonstrado, de modo que não há nulidade sem prejuízo – Precedentes – Recurso negado. Suspensão da execução – Descabimento – Não caracterizada hipótese prevista no art. 921 do CPC, tendo em vista o descumprimento da transação pelos devedores – Recurso negado . Recurso negado, prejudicados os embargos de declaração. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23751348620248260000 Mauá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025). Grifos acrescidos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. JOSÉ CYSNE FROTA FILHO interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na 2ª Vara Cível de Fortaleza/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por STEFAN DANZL e JOSÉ EPIFÂNIO DE CARVALHO NETO. 2. O recorrente alega nulidade processual pela não intimação para apresentar contrarrazões em embargos de declaração e sustenta a prescrição dos cheques que lastreiam a execução . II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar: (a) Se a ausência de intimação para contrarrazões em embargos de declaração configura nulidade processual; (b) Se há efetivo prejuízo processual decorrente dessa ausência de intimação. III. Razões de decidir 3 . Pelo princípio "Pas de Nullité Sans Grief", não se decreta nulidade sem que se demonstre o prejuízo concreto sofrido pela parte. 4. No caso, a parte não demonstrou o prejuízo concreto que sofreu, limitando-se a arguir nulidade de maneira abstrata, o que impõe o não acolhimento da alegação; IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. "1. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada. 2 . Ausência de intimação não configura nulidade quando não resulta em prejuízo concreto ao processo. "Dispositivos relevantes citados CPC, art. 282, § 1º CPC, art. 283, parágrafo único Jurisprudência relevante STF, Rcl 57699 AgR, Rel . André Mendonça, Segunda Turma STF, HC 218302 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma TJCE, Apelação Cível 0176919-03.2017.8 .06.0001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06242888120248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). Grifos acrescidos.

 

Assentada a premissa acima, deflui-se do caderno processual, na origem, trata-se de uma Ação Ordinária de Partilha de Bens e, conforme despacho do ID n. 91501338, foi decretada a revelia da parte ré, pois, apesar de citada, não apresentou peça de defesa, no prazo legal.


Para mais, infere-se dos autos que intimada, conforme despacho do ID n. 91501338, para informar se possuía novas provas a produzir, além da documental já colacionada aos autos, a parte autora por meio da petição do ID n. 91501341 pugnou pelo julgamento antecipado da lide por não ter mais provas a produzir.


Ademais, consoante despacho do ID n. 91501343, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada, nos termos da ata juntada no ID n. 91501350.


Delimitado o contorno fático dos autos, a autora argui a nulidade processual a partir da audiência realizada na data de 14.11.2024, ID n. 91501350, por haver sido supostamente conduzida por conciliadora que praticara atos privativos do juízo, além de que houve prejuízo por não ter sido ouvida pelo magistrado a quo.


Malgrado a tese autoral, não se debulha qualquer prejuízo processual à parte autora pela eventual condução da “audiência de instrução” pela conciliadora, na medida em que o ato ontologicamente não se consubstanciou em uma audiência de instrução por a própria autora ter declarado, no momento processual próprio, não ter novas provas a produzir, não houve a prática de qualquer ato decisório privativo do magistrado pela conciliadora e o depoimento pessoal é meio de prova da parte contrária por visar a extração de eventual confissão, não podendo, por conseguinte, o seu ser pretendido pela própria autora.


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL . DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2 . Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Grifos acrescidos.


A latere, não há de se olvidar que a improcedência do pedido autoral decorreu exclusivamente por desídia processual da parte autora que, mesmo diante da revelia do réu, não se descurou do ônus que lhe competia de comprovar minimamente a existência do bem imóvel e sua adquisição durante o período da união estável, ou seja, o fato constitutivo do seu direito à partilha, segundo norma que se extrai do art. 373, I, do CPC e fundamentação da sentença ora recorrida que adoto como razão de decidir.


Sentença do ID n. 91501354 - “[…] Compulsando os autos, verifico que o bem objeto da presente ação consiste em imóvel localizado na Rua 04, nº 610, bairro Cidade de Deus, nesta cidade, sem qualquer registro imobiliário ou documentação que comprove a propriedade das partes sobre o referido bem.

Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código. O registro é, portanto, requisito essencial para a aquisição da propriedade imobiliária.

No que se refere à posse, o art. 1.196 do mesmo diploma legal estabelece que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Contudo, para que seja objeto de partilha, é necessário que tal posse seja exercida de forma efetiva e comprovada nos autos.

Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, observo que a autora não logrou demonstrar sequer a efetiva posse do imóvel pelas partes durante a constância da união estável. A única prova apresentada foi uma fotografia do imóvel, que por si só não é suficiente para comprovar a posse ou qualquer direito real sobre o bem.

A revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando os fatos narrados não são verossímeis ou quando contrários às provas dos autos.

Na hipótese em exame, ainda que se presuma verdadeira a alegação de que o imóvel foi adquirido na constância da união, a ausência completa de documentação que comprove qualquer direito sobre o bem - seja de propriedade, seja de posse - impede o reconhecimento pretendido.

É certo que a jurisprudência tem admitido a partilha de direitos possessórios em ações de dissolução de união estável. Contudo, para tanto, é imprescindível a demonstração de que os companheiros efetivamente exerciam posse sobre o bem, o que não restou comprovado nos presentes autos.

A mera alegação de que o imóvel foi adquirido na constância da união, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a relação jurídica das partes com o bem, não é suficiente para embasar o pedido de partilha.

Ademais, o fato de o imóvel não ter sido incluído na partilha realizada no processo anterior já constitui forte indício de que as partes não possuíam direitos efetivos sobre o referido bem à época da dissolução da união.

O ordenamento jurídico não permite a partilha de bem sobre o qual as partes não demonstrem possuir qualquer direito real, seja de propriedade, seja possessório. Admitir tal pretensão seria chancelar situação desprovida de amparo legal e criaria precedente perigoso para o sistema registral imobiliário.

Por fim, observo que a própria inicial é genérica ao descrever as circunstâncias da alegada aquisição, limitando-se a afirmar que o bem "foi adquirido" sem especificar de que forma, quando, por qual valor ou mediante quais circunstâncias, o que evidencia a fragilidade da pretensão deduzida.

[...]”


Noutro giro, ainda extraível dos autos que a autora não se insurgiu em desfavor da alegada nulidade processual quando da realização do ato processual, tampouco no momento da apresentação das razões finais do ID n. 91501353, dando azo à incidência dos efeitos da preclusão, consoante, inclusive, os princípios processuais da boa-fé e cooperação. Nesta toada:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504 .053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2372647 MG 2023/0176875-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Grifos acrescidos.


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 278 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – NÃO IMPLEMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal .” ( HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição . (TJ-MT 10210557520218110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXAMINAR A INSURGÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É incabível o exame de tese não aventada em contestação e não apreciada na sentença hostilizada, mas invocada apenas em sede de apelação cível, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . 2. A nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, em prestígio à boa-fé objetiva exigida dos intervenientes processuais, sob pena de preclusão (art. 278, do CPC). Entendimento diverso, chancelaria a inadmissível nulidade de algibeira, a qual é rechaçada pelo STJ, inclusive na hipótese de nulidade absoluta . 3. A determinação dos honorários advocatícios com base no valor da causa resultaria em quantia insignificante, sendo o caso de arbitrá-los por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0358462-56 .2016.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO -NULIDADE DE ALGIBEIRA - PROCURADORES DO RÉU QUE TINHAM ACESSO AOS AUTOS DESDE A CITAÇÃO IMPUGNADA - DEVER DE ARGUIR NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A norma do artigo 278 do CPC/15 estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." - O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que deu causa ou que afirma ter sido prejudicada, quando sua postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. - A "nulidade de algibeira", - verificável a partir da conduta de quem aproveita para alegar uma nulidade na oportunidade que lhe for mais favorável, - trata-se de estratégia repudiada pelo melhor Direito, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, da cooperação e do "duty do mitigate the loss" - Sentença mantida . (TJ-MG - Apelação Cível: 50017438020218130035, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024). Grifos acrescidos.


Dessa forma, ausente vício capaz de macular o ato processual e comprometer o devido processo legal, sem qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aliada à incidência dos efeitos da preclusão, a hipótese é de não provimento do Apelo, com a confirmação da sentença a quo.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Resta, ainda, advertido a autora de que a oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,    de     de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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