PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305218-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS, KARINE RODRIGUES POGGIO
APELADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABORDAGEM HOSTIL E VEXATÓRIA DE GERENTE DE CONCESSIONÁRIA EM FACE DE CORRETORA DE SEGUROS EM SHOWRROM. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADOR E PREPOSTO (ARTS. 932, III E 942 DO CC). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por corretora de seguros em face de concessionária de veículos e seu gerente, em razão de abordagem agressiva e humilhante ocorrida nas dependências da empresa, quando a apelada prestava serviços a clientes que adquiriam veículo no local.

Sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) julgou procedente o pedido para condenar a "parte ré" ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso.

Apelação interposta pela concessionária, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da indevida inversão do ônus da prova. No mérito, defende o exercício regular de direito para coibir venda não autorizada, nega a ocorrência de abalo moral e questiona a condenação genérica e os critérios de atualização.

II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em:
i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela redistribuição do ônus probatório;
ii) apurar se a conduta do gerente configurou ato ilícito ou exercício regular de direito;
iii) avaliar a existência de dano moral indenizável;
iv) analisar a extensão da condenação ao corréu e a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros.

III. Razões de decidir
A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a inversão do ônus da prova, fundamentada na distribuição dinâmica (Art. 373, § 1º, do CPC), foi objeto de Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, o qual foi desprovido por este Egrégio Tribunal, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 99269036). Deste modo, a questão encontra-se acobertada pela preclusão.
No mérito, restou comprovado, especialmente pela prova testemunhal colhida em audiência (ID 99268996), que o gerente da Ré agiu com truculência, proferindo ameaças de expulsão forçada e tentando contato físico ríspido contra a Autora na presença de clientes e funcionários.
Embora a apelante tenha o direito de zelar por sua política comercial, o uso de métodos humilhantes e vexatórios extrapola os limites da razoabilidade, configurando excesso no exercício regular de direito e, por conseguinte, ato ilícito (Art. 187 do CC).
O dano moral é evidente, pois a situação ultrapassou o mero dissabor profissional, atingindo a dignidade e a honra subjetiva da Apelada em ambiente público.
A condenação dirigida à "parte ré" abrange solidariamente a concessionária e seu preposto, nos termos dos arts. 932, III e 942 do Código Civil, inexistindo nulidade no dispositivo que guarda coerência com a fundamentação.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, em sintonia com os precedentes desta Corte.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a atualização deve ocorrer pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, devendo ser mantido o termo inicial fixado na sentença (data do evento danoso), por ser o índice que melhor atende à recomposição integral, sem configurar bis in idem.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inversão do ônus da prova em sede recursal anterior impede a rediscussão da matéria em Apelação por força da preclusão. 2. A abordagem ríspida e vexatória de preposto contra terceiro em estabelecimento comercial, ainda que motivada por descumprimento de normas internas, configura excesso punível e gera dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 932, III e 942; CPC, arts. 373, § 1º e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/12/2024.

TJ-SP - Apelação Cível: 10005965520228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 24/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024.

TJ-MG - Apelação Cível: 50289654220248130027, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0305218-64.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante BAVIERA VEÍCULOS LTDA e apelada SANDRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305218-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS, KARINE RODRIGUES POGGIO
APELADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BAVIERA VEÍCULOS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 0305218-64.2013.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Juiz Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.” (ID 99269040).

Alega: “A r. sentença ora apelada incorreu em equívoco relevante, data vênia, ao admitir a aplicação de normas e princípios próprios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para justificar a redistribuição do ônus da prova, sem que esteja caracterizada relação de consumo nos autos. Com efeito, a Apelada não figura como destinatária final de produto ou serviço fornecido pela Apelante, requisito indispensável à incidência do CDC, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Denota-se que, ao mesmo tempo em que estabelece que a Apelada buscava exercer sua atividade profissional nas dependências da Apelante, a decisão configura a relação como de consumo e determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contrariando o evidente contexto de atividade econômica autônoma, e não de consumo.” (ID 99269056 - fls. 03).

Sustenta: “Conforme já exposto exaustivamente nestes autos, a Apelada exercia atividade de comercialização de proteção veicular dentro das dependências da concessionária, de forma não autorizada e em desacordo com a política comercial e com normas do setor automotivo. O gerente da loja, na condição de preposto, ao identificar a situação agiu no estrito exercício regular de direito, e esclareceu aos clientes que o produto ofertado pela Apelada não possuía vínculo com a concessionária ou montadora do automóvel e não era recomendado pela Baviera, evitando posterior alegação destes consumidores de qualquer responsabilidade subsidiária pela prestação de serviço da Apelada. Neste momento, a Apelada interviu e passou a afirmar, de maneira ríspida, que estava trabalhando, mantendo a posição, apesar de todos os esclarecimentos prestados pelo gerente. A tentativa de qualificar tal conduta como ilícita desvirtua o conceito de civilidade, confundindo limitação legítima de atuação comercial com abuso inexistente. Vislumbra-se que não há prova objetiva de agressão física, ofensa moral direta, palavras de baixo calão ou exposição pública deliberada. O que houve, como dito, foi, quando muito, desagrado da Apelada diante da frustração de sua atuação comercial indevida, o que não configura dano moral indenizável. Notem, Excelências, que o gerente Romeu Teles de Souza Júnior reafirmou expressamente em sua contestação (Id. 273815453) que sua conduta se limitou ao exercício regular de suas atribuições funcionais, consistindo em orientar os clientes acerca da inexistência de vínculo entre a concessionária e o produto ofertado pela Apelada, bem como em coibir a comercialização de serviços de terceiros no interior do estabelecimento, prática vedada pelas normas internas e usuais do mercado automotivo.” (ID 99269056 - fls. 06).

Requer: “seja o presente recurso conhecido e recebido em seus legais efeitos, para, então, ser processado e julgado ex vi legis e, ao final, TOTALMENTE PROVIDO, para que seja a demanda julgada improcedente, nos termos das razões supra.” (ID 99269056 - fls. 11).

Juntou documentos (IDs 99269057/99269058).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305218-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, DEBORA MOREIRA RODRIGUES, PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS, KARINE RODRIGUES POGGIO
APELADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BAVIERA VEÍCULOS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 0305218-64.2013.8.05.0001, que a condenou, solidariamente com ROMEU TELES DE SOUZA JÚNIOR, ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada.

Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a inversão do ônus da prova foi indevida, dada a inexistência de relação de consumo.

Contudo, esta questão preliminar já foi definitivamente apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão interlocutória que determinou a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica (Art. 373, § 1º, do CPC) foi objeto do Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, distribuído a esta Relatoria.

Naquela oportunidade, o Colegiado da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso da recorrida, mantendo a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que a técnica processual da distribuição dinâmica independe da caracterização de relação de consumo, bastando a constatação de que uma das partes detém melhores condições de produzir a prova (ID 99269039).

O referido Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025 (ID 99269036). Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo vedado à parte reabrir a discussão em sede de Apelação, conforme estabelece o artigo 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

Neste sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLANILHA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVO . CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, condenando as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A parte apelante alega, preliminarmente, nulidade por ausência de citação válida da executada principal e indevida desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustenta que a planilha de cálculo apresentada pela exequente não indica as bases de atualização e juros, violando o art. 798 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) verificar se as matérias relativas à ausência de citação da executada principal e à desconsideração da personalidade jurídica estão acobertadas pela preclusão; (2) examinar se a planilha de cálculo que instrui a execução é suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art . 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas no curso do processo e atingidas pela preclusão consumativa. Constatado que as matérias referentes à ausência de citação da executada e à desconsideração da personalidade jurídica foram analisadas e definitivamente decididas no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25 .173140-2/001, também de relatoria deste juízo, incide a preclusão, impedindo nova apreciação. O entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr. confirma que a preclusão é instrumento de segurança jurídica e de limitação do exercício abusivo dos poderes processuais. Superada a preliminar, quanto ao mérito remanescente, verifica-se que a execução originária foi instruída com os cheques executados e demonstrativo detalhado da evolução do débito, contendo os índices de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o art . 798 do CPC. Assim, a planilha de cálculo apresentada pela exequente é suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, atendendo às exigências legais. Inexistindo irregularidade na instrução da execução, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede o reexame, em sede de apelação, de matérias já decididas em agravo de instrumento anterior. A planilha de cálculo que contém a evolução do débito, com indicação dos índices de correção e juros aplicados, satisfaz as exigências do art. 798 do CPC . A execução instruída com cheques e demonstrativo detalhado do débito revela título certo, líquido e exigível, legitimando o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 137, 507 e 798 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.173140-2/001, j . 21.08.2025, pub. 25 .08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23 .348380-9/001, j. 03.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50289654220248130027, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025)”.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a controvérsia reside em verificar se a conduta do gerente da concessionária apelante, ao abordar a apelada nas dependências da loja, configurou ato ilícito passível de indenização.

A recorrente alega que agiu no exercício regular de um direito ao impedir que a recorrida, corretora autônoma, comercializasse produtos de seguro não homologados dentro de seu estabelecimento. Com efeito, o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afasta a ilicitude de atos praticados em exercício regular de direito.

Todavia, esta prerrogativa não é absoluta e encontra limite no artigo 187 do mesmo diploma legal, que considera ilícito o ato praticado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Nesta perspectiva, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi decisiva. A testemunha Maria de Jesus apresentou relato coerente e detalhado, afirmando que o gerente, Sr. Romeu Júnior, tratou a Autora com extrema grosseria na frente de diversos clientes:

“que presenciou um senhor conhecido como Júnior, que se dizia gerente da concessionária, dizer que a autora lá não poderia permanecer, inclusive que iria chamar a segurança para tirar ela de lá a força; que Júnior tratou ela com grosseria, para expulsar ela de lá de modo constrangedor; que Júnior chamou o segurança e neste momento, a depoente e os que a acompanhavam disseram que se a autora fosse expulsa do estabelecimento iriam cancelar a compra do veículo; que Júnior disse que autora lá não poderia ficar e queria puxar a mesma pelo braço, pois ele queria que a depoente e os acompanhantes adquirissem o seguro da concessionária; que Júnior falava: “ponha-se daqui para fora se não eu vou chamar o segurança”; que todos os presentes da loja ouviram o que Júnior dizia e que tal foi muito constrangedor; que depois de terem ameaçado cancelar a compra e terem alegado que a autora era convidada do grupo, Júnior se acalmou; que fizeram o seguro do carro adquirido com Sandra.” (ID 99268996). 

Destacou que o preposto chegou a ameaçar o acionamento de segurança para expulsá-la à força e tentou puxá-la pelo braço, causando um cenário de profundo constrangimento.

Concluo, portanto, que houve excesso desmedido na conduta. O objetivo legítimo de preservar a política interna da empresa poderia ter sido alcançado mediante diálogo discreto e polido. A opção pela abordagem hostil e vexatória em showroom repleto de pessoas configura abuso de direito e violação direta à dignidade da profissional.

Desta forma, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta abusiva, o dano moral in re ipsa decorrente da humilhação pública e o nexo de causalidade. 

Quanto à responsabilidade de ROMEU TELES DE SOUZA JÚNIOR, a condenação da "parte ré" no dispositivo da sentença abrange ambos os litisconsortes passivos. A solidariedade decorre da lei, sendo a empresa responsável pelos atos de seu preposto (Art. 932, III, do CC) e o autor direto do dano responsável solidário pela reparação (Art. 942, parágrafo único, do CC). Inexiste, pois, a alegada incerteza jurídica.

Neste sentido:

“APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Criança, com diagnóstico de autismo, impedida de utilizar espaço destinado a pessoas com deficiência, disponibilizado no estabelecimento da ré, Restaurante Bom Prato. O autor e seu genitor foram ao espaço destinado a deficientes para fazer refeição . Empregada da ré, aos berros, de modo grosseiro, não permitiu que permanecessem no local mesmo depois de ter sido informada sobre a deficiência do autor, porque o local seria destinado a cadeirantes. Sentença de parcial procedência. Fixação dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 . Recurso de ambas as partes. Réu pugna pela improcedência do pedido e autor pela majoração do quantum fixado a título de danos morais. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista incluídas no rol das pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Inteligência do art . 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Dever dos estabelecimentos públicos e privados de promover acessibilidade e inclusão para todas as pessoas com deficiência. Leis que trazem em seu bojo garantia de direito à acessibilidade, no seu mais amplo grau, incluindo os autistas, em face de suas especificidades, respeito, tratamento adequado, ambiente tranquilo, presença de acompanhante nos locais reservados às pessoas com deficiência, cardápios visuais e demais adaptações necessárias. Exigência de treinamento de prepostos com abordagem de técnicas de comunicação e manejo de situações que possam ocorrer durante o atendimento que configura medida essencial para consecução de tais fins. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e protocolo facultativo . CF, art. 5º, § 3º. Garantia de direitos fundamentais. Clausula pétrea . Garantia dos direitos de pessoas com deficiência exige que não ocorra qualquer tipo de "discriminação por motivo de deficiência". Princípio: promoção de "capacitação dos trabalhadores que atendem pessoas com deficiência. Direitos das pessoas com deficiência a não discriminação e à acessibilidade exige atendimento adequado e treinamento específico de trabalhadores em atuação nos respectivos espaços. Os estabelecimentos públicos e privados devem garantir condições de acesso e uso adequado para pessoas com deficiência, incluindo assistência apropriada e humanizada feita por trabalhadores devidamente formados . Violação aos direitos do autor comprovados. Prova suficiente. Dano moral configurado. Dever de reparar reconhecido . Majoração da indenização por danos morais. Admissibilidade. Majoração para o montante de R$ 10.000,00 em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade . Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005965520228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 24/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)”.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, servindo ainda como medida pedagógica para que a concessionária oriente seus prepostos a agir com urbanidade.

Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, a utilização da Taxa Selic como índice único é medida que simplifica o cálculo e evita o anatocismo, pois engloba tanto a correção quanto os juros. A manutenção do termo inicial na data do evento danoso, conforme fixado na origem, não merece reforma, diante da necessidade de garantir a recomposição real do valor diante do longo tempo de tramitação processual (mais de dez anos).

Nestas condições, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora