PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE ÁGUA E ESGOTO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na regional de Itabuna, cidade de Coaraci.

2. O agravante sustenta que, apesar de ter sido aprovado em 9º lugar na ampla concorrência, houve contratação de terceirizados, o que configuraria preterição ilícita, de forma que deve ser nomeado no referido concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da alegação de preterição na nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC.

5. No caso, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a preterição do agravante, sendo necessária maior dilação probatória para aferição da ilegalidade da contratação de terceirizados.

6. O edital do certame não prevê a formação de cadastro de reserva e limitou-se a ofertar três vagas para ampla concorrência no município de Coaraci, sendo o agravante classificado em 9º lugar.

7. A concessão da tutela antecipada no presente momento teria caráter satisfativo, esvaziando o mérito da ação principal.

8. Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8070800-62.2024.8.05.0000, em que é agravante RAFAEL LEITE DOS SANTOS e agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL LEITE DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8152773-36.2024.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“No presente caso, pelo documental e relato da própria exordial, a parte Autora classificou-se em cadastro de reserva para cargo cuja previsão direta de vagas foi uma.

Quanto à alegação de preterição em sua nomeação mediante a contratação de servidores terceirizados, não se mostra, neste momento, ilegal. O Edital que vinculou a parte autora, sequer prevê a existência de cadastro de reserva e , pelo anexo I, estabelece a existência de 3 (três) vagas para ampla concorrência em COARACI para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto.

Estado classificado em 9º, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes do direito à nomeação e portanto, preterição.

Já é pacificado no STF, conforme Tema 794, RE 837311, que os candidatos em cadastro de reserva passam a ter sua expectativa de direito convoladas em direito subjetivo à nomeação se comprovado o surgimento de novas vagas aliado à “hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

Sendo certas as especificidades de cada caso, por tudo quanto exposto, o reconhecimento de eventual preterição e direito à nomeação que alcance a colocação da parte autora demanda instrução plena do feito para apreciação, não sendo cabível neste momento perfunctório.

(...)

EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.”

 

Inconformado, o Agravante alega que foi aprovado para a regional de Itabuna, na cidade de Coaraci, em 9º lugar na ampla concorrência, e que a Agravada procedeu com a nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 3ª colocação na ampla concorrência.

Defende que a Agravada deveria proceder com a nomeação e posse do Agravante, no entanto, realizou dezenas de contratos de terceirização com diversas empresas, durante o prazo de validade do concurso público.

Argui que a preterição no caso concreto encontra-se explícita, de forma que o Agravante possui direito líquido e certo a sua nomeação e posse.

Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo para determinar a imediata nomeação e posse do Agravante.

Decisão de ID. 73641274, recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o conjunto fático e probatório no caso concreto são insuficientes para indicar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário maior dilação probatória, diante da discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto.

Contrarrazões da Agravada não foram apresentadas, conforme a certidão da Secretaria de ID. 76827244, defendendo o desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 14 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento da tutela de urgência, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de obter a nomeação no cargo de operador de processos de água e esgoto da EMBASA, em Coaraci.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso, é mister a manutenção da decisão do Juízo originário que não concedeu a tutela de urgência almejada.

O presente entendimento decorre do fato de que a probabilidade do direito não resta demonstrada claramente neste momento processual em favor do Agravante, visto que há necessidade de maior instrução processual dado a discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto.

De logo, nesse momento processual, podemos observar que o edital que vinculou o Agravante, sequer prevê a existência de cadastro de reserva, e mais, pelo anexo I, estabelece a existência de somente 3 (três) vagas para ampla concorrência em COARACI para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto.

Estando o Agravante classificado em 9º, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes do direito à nomeação, e portanto, preterição, de modo que o feito necessita de maior instrução probatória.

Ademais, insta salientar que a concessão da tutela de urgência em discussão possui caráter satisfativo e esvaziaria o mérito do processo.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Sabemos que a pretensão do Agravante depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); mas, no caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes neste momento processual.

Insta reiterar que, para concessão da medida almejada pelo Agravante é necessário maior instrução processual, já que, com as provas que constam no processo, não há como inferir a probabilidade do direito.

Assim, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão do Juízo originário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator