PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.727,82, determinar o refaturamento das cobranças com base na média de consumo da autora, restabelecer o fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança por recuperação de consumo, fundada em TOI lavrado em 05/01/2021, bem como a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança reputada indevida ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuária caracteriza relação de consumo, o que impõe a aplicação do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, consagrando a responsabilidade objetiva da fornecedora. A concessionária não comprova a regularidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade no medidor, pois realiza inspeção unilateral, sem assegurar à consumidora o contraditório e a ampla defesa, em desacordo com as formalidades previstas na regulamentação da ANEEL vigente à época dos fatos. O simples registro de TOI com assinatura de terceiro e fotografias não supre a necessidade de demonstração técnica imparcial da fraude nem comprova autoria ou benefício da consumidora. O histórico de consumo anterior revela médias significativamente inferiores ao valor cobrado, o que enfraquece a alegação de desvio de energia e evidencia falha na prestação do serviço. Incumbe à concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. A cobrança indevida e a suspensão de serviço essencial ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, estando em consonância com os parâmetros adotados pela Quinta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo fundada em inspeção unilateral, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, é inválida e enseja a inexigibilidade do débito. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da apuração de suposta fraude no medidor. A suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.555.202/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/03/2016; TJ-BA, Apelação nº 8115459-27.2022.8.05.0001, Rel. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Quinta Câmara Cível, pub. 30/04/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001427-83.2022.8.05.0138, Rel. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, pub. 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao ID 98274357, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de Marina Vicentina de Jesus Silva, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.727,82 (três mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos); determinar que a ré proceda o refaturamento das cobranças objeto da lide, adequando-as à média de consumo da parte autora e restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; bem como condenar a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela parte Ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (ID. 98274362). Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 98274367), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança pela recuperação de consumo, amparados na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em virtude de suposta irregularidade no medidor constatada em 5 de janeiro de 2021, que teria configurado um desvio de energia. Aduziu que a vistoria foi formalizada por meio de TOI com registros fotográficos e assinatura de um representante da unidade, sendo o equipamento devidamente substituído e enviado a laboratório credenciado. Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a Apelada buscou enriquecimento ilícito, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, caso a condenação por danos morais fosse mantida. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 98274371), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentou que o TOI foi produzido unilateralmente, sem presunção absoluta de veracidade ou prova técnica imparcial, e que a apelante não demonstrou a autoria, a data ou o benefício da suposta irregularidade. Enfatizou que o refaturamento pela média histórica foi correto, que resoluções administrativas não se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, e que o corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. Defendeu, por fim, a adequação do quantum indenizatório fixado. O recurso é tempestivo, e a Apelante efetuou o preparo, conforme ID 98274368. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em análise neste processo de apelação cível reside na alegada ilegalidade da cobrança de recuperação de consumo e na caracterização de danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em desfavor de Marina Vicentina de Jesus Silva. A apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexigibilidade de débito, determinou o refaturamento de contas e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a regularidade de seus procedimentos e a ausência de ilicitude. Não lhe assiste razão. A presente demanda, dada a natureza da relação estabelecida entre a concessionária de serviço público e a usuária, qualifica-se como relação de consumo, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária por eventuais danos causados na prestação do serviço é de natureza objetiva, a teor do que preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para sua configuração, independentemente da verificação de culpa. No cerne da questão está a legalidade da cobrança imposta pela COELBA à apelada, fundada em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0323747, datado de 5 de janeiro de 2021, que teria identificado irregularidade no medidor e um desvio de energia. Contudo, como bem ressaltado na sentença de primeiro grau e nas contrarrazões apresentadas pela Apelada, o procedimento que ensejou a referida cobrança não observou as formalidades essenciais e as garantias processuais do consumidor. A apuração da suposta irregularidade foi realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a devida participação da consumidora ou de um técnico de sua confiança, o que compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo. É imperioso destacar que o artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a qual regulava a matéria à época dos fatos (janeiro de 2021), estabelece um conjunto de providências rigorosas para a caracterização de eventual irregularidade e apuração do consumo não faturado, incluindo a emissão do TOI, a possibilidade de solicitação de perícia técnica, a elaboração de relatório de avaliação técnica e a notificação do consumidor para acompanhamento da avaliação. A sentença acertadamente apontou que a concessionária não comprovou a observância desses requisitos, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa, ao afirmar que "a apuração unilateral perpetrada pela concessionaria, sem observância do contraditório e da ampla defesa" invalida o procedimento. O simples fato de um terceiro, no caso o Sr. Mario Jorge, ter assinado o TOI (ID 98274337), não supre a necessidade de formal comunicação e oportunização de acompanhamento técnico à titular da unidade consumidora. O histórico de consumo prévio da apelada, com médias significativamente inferiores aos valores cobrados após a intervenção da COELBA, corrobora a tese de falha na medição ou no faturamento, e não de fraude atribuível à consumidora. Trata-se de matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais desta Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONSUMO. SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTOS DA INSPEÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. DOS AUTOS NÃO SE EXTRAI EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, CONFORME ALEGA A ACIONADA. AUSÊNCIA DE TOI. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00046149120238050110, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2024) (grifos) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONSUMO. SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTOS DA INSPEÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. DOS AUTOS NÃO SE EXTRAI EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, CONFORME ALEGA A ACIONADA. AUSÊNCIA DE TOI. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01992587020238050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se correta a determinação de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.727,82 (três mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), de refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, bem como do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Também se mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a conduta da concessionária, ao impor cobrança manifestamente desproporcional e proceder à suspensão de serviço essencial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 1.555.202/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/03/2016). A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, observados os critérios da razoabilidade, do caráter pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando a concessionária Ré ao refaturamento das contas impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora pleiteia a substituição do relógio medidor e a majoração da indenização, ao passo que, a concessionária Ré requer a reforma da condenação, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das faturas emitidas em valores superiores à média de consumo do período; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que possa ensejar obrigação de refaturamento e a substituição do relógio medidor da unidade consumidora; (iii) verificar se, caso devida a indenização por danos morais, o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser revisto. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário final, impondo responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. Cabe à concessionária demonstrar, mediante provas robustas, que o aumento das faturas corresponde ao consumo efetivo, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A conduta da concessionária, ao cobrar valores excessivos e promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, justificando a condenação fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e condizente com a jurisprudência desta Corte. 6. O pedido da autora relativo à substituição do relógio medidor, formulado na inicial, não foi apreciado na sentença, sendo possível sanar tal omissão nesta fase, em atenção ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, para determinar a troca do equipamento, a fim de evitar futuros erros de aferição. 7. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n .º 8115459-27.2022.8.05 .0001, sendo Apelantes JUCILEIDE SILVA BARROSO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des . Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Apelação: 81154592720228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR TRAVADO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para reduzir o dano moral arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 1. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, como feito (art . 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa. 2. Submete-se a apreciação desta Corte a discussão sobre a existência ou não de ilegalidade na inspeção realizada pela Ré que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da autora, ora apelada, bem como, a possibilidade de arbitrar indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos. 3. A este respeito, registre-se que, uma vez comprovado a irregularidade na medição da energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 456/00, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n 8.987/95 ( Lei de Concessoes Públicas), bem como o artigo 175 da Carta Magna . 4. Observa-se, a esse respeito, que inexiste nos autos prova material demonstrando o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica e unilateral realizada por parte da concessionária. 5. Demais disso, não demonstrou a Empresa ré que tenha agido em consonância ao que determina o artigo 72, II, da Resolução Nº 456/00 da ANEEL. 6. Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a inspeção foi realizada de forma unilateral, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção de id. 62447387, sem que a parte autora pudesse indicar assistente técnico apto o examinar o medidor, não tendo sido, pois, dado o direito de defesa ao consumidor. 7 . Como se vê, a irregularidade na quantificação da energia elétrica que possibilitaria a cobrança do consumo fraudulento não restou efetivamente comprovado nos autos, o que afasta qualquer fundamento da ré quanto ao argumento de legalidade da cobrança. 8. Caberia à ré provar os fatos apontados na sua defesa, mas desse mister não se desincumbiu, pois compete ao demandado provar os fatos articulados em sua defesa, a fim de impedir, modificar ou extinguir direitos do autor (art. 373, II, do CPC). Entretanto, no caso em foco, sem nenhuma prova convincente de que a autora fraudou o medidor de energia, torna-se inviável acolhermos as alegações da demandada. 9. O posicionamento já adotado pelos Tribunais é claro no sentido de que, caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há irregularidade na cobrança excessiva, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto. 10. No caso, levando-se em conta o constrangimento sofrido pela autora, entende-se que o valor arbitrado (R$ 10.00,00 dez mil reais) é excessivo, devendo ser redimensionado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse proporcional e razoável, condizente com o caso concreto, já que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas, tão, somente a cobrança considerada abusiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o dano moral arbitrado de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80014278320228050138, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Assim, verifica-se que a sentença examinou com acerto o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reforma. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, devidos pela Apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093951-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARINA VICENTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
VOTO