PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE POSTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da queda de poste sobre veículo do autor, sustentando a embargante omissão quanto à natureza da responsabilidade civil, ao ônus da prova, à culpa exclusiva de terceiro, ao prequestionamento de dispositivos legais e à incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, afastar a tese de culpa exclusiva de terceiro e manter os critérios de incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37 § 6º da Constituição Federal. 5. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar excludente de responsabilidade, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados para comprovar culpa exclusiva de terceiro. 6. A alegação de ocupação irregular por empresa de telefonia não afasta o dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica, inerente à atividade da concessionária. 7. Não há omissão quanto ao ônus da prova, à fundamentação do julgado ou à vedação ao enriquecimento sem causa, tendo o acórdão apreciado adequadamente tais questões. 8. Os critérios de incidência de juros moratórios observam a legislação vigente, inexistindo erro material. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 10. As razões recursais evidenciam inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reexame da matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO. 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373 I e 489. CF, art. 37 § 6º e art. 93 IX. CC, arts. 186 e 884. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8049222-45.2021.8.05.0001, opostos em face do acórdão proferido na Apelação Cível de mesmo número, em que figuram como embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como embargado JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS – EIRELI – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049222-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS LTDA
Advogado(s):DANILO SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99603795) opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra o v. acórdão (ID 98446145) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais (valor do veículo pela Tabela FIPE e despesas de reboque) e danos morais (R$ 8.000,00) em razão da queda de um poste de energia elétrica sobre o veículo do autor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão negou vigência a dispositivos federais e constitucionais. Pugna pelo prequestionamento dos seguintes artigos: art. 186 do Código Civil (caracterização do ato ilícito); art. 373, I, do CPC (ônus da prova dos fatos constitutivos); arts. 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação); e art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa). Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar que a responsabilidade no caso seria subjetiva, dada a natureza omissiva da conduta imputada, e que haveria erro material na incidência dos juros moratórios. Reitera a tese de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a ocupação clandestina por empresa de telefonia (NEX Telecom Ltda.) foi a causa única do evento, o que afastaria o nexo causal. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios (ID 99625344), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100503013. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049222-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS LTDA
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade verificada entre a publicação do acórdão em 19/02/2026 e a oposição do recurso em 24/02/2026. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. Da Alegada Omissão e do Prequestionamento A embargante alega omissão quanto à aplicação de diversos dispositivos legais, buscando o prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Todavia, o acórdão embargado (ID 98446145) e o respectivo voto condutor (ID 95577674) enfrentaram a matéria de forma integral, clara e coerente. Ficou expressamente consignado que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal afastou a tese de que a omissão na manutenção exigiria prova de culpa (responsabilidade subjetiva), esclarecendo que, no regime do risco administrativo, basta a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ao analisar o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o voto foi enfático ao declarar que a COELBA não se desincumbiu do dever de provar causas excludentes de responsabilidade. Asseverou-se que os documentos apresentados pela concessionária (ID 90719609 e ID 90719610) eram unilaterais e insuficientes para comprovar que a conduta de terceiros foi a causa exclusiva e determinante da queda do poste. Portanto, não há omissão. O que a embargante rotula como tal é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, que considerou a fiscalização da infraestrutura um dever inerente à própria atividade da concessionária, independentemente de ocupações irregulares por terceiros. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o chamado "prequestionamento ficto", estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios do art. 1.022. Assim, a simples rejeição destes aclaratórios não obsta o acesso aos tribunais superiores. Da Inexistência de Contradição ou Erro Material A embargante sustenta erro material nos juros moratórios e contradição quanto à legitimidade passiva. No tocante aos juros, a decisão confirmou a sentença que já havia realizado o ajuste de transição conforme a Lei nº 14.905/2024 (ID 90719605), estabelecendo a incidência de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do novo art. 406 do Código Civil. Não há erro a ser sanado, mas estrita observância à legalidade vigente. Sobre a legitimidade passiva e a denunciação da lide, o acórdão reiterou que a vedação do art. 88 do CDC impede a intervenção de terceiros em ações consumeristas, visando preservar a celeridade em favor do vulnerável. A embargante insiste na tese de "ocupação clandestina" como fato de terceiro, porém, como já fundamentado, tal argumento diz respeito ao mérito da causalidade e foi rejeitado por insuficiência probatória técnica. Da Vedação à Redistribuição do Mérito É nítido que a embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado em sede de aclaratórios. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de instaurar um novo debate sobre os fatos ou sobre a correção do direito aplicado (error in judicando). Para tal finalidade, a parte deve se valer dos recursos de natureza extraordinária. A fundamentação expendida no acórdão é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, preenchendo os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — o que foi plenamente observado. Em suma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049222-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSENILDO DE OLIVEIRA JESUS LTDA
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA
VOTO