PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194604-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Pan S.A.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a notificação prévia específica ao consumidor para o registro de informações no SCR do Banco Central; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autorização para o envio de informações ao SCR foi expressamente prevista no contrato de crédito firmado entre as partes, satisfazendo o dever de informação nos termos dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.
  2. O envio de dados ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, não se tratando de faculdade contratual.
  3. Não há nos autos prova inequívoca de que o apontamento no SCR tenha causado recusa concreta de crédito ou outro prejuízo direto ao autor.
  4. A responsabilidade civil, tanto subjetiva quanto objetiva, exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, autorizado contratualmente, não exige notificação prévia específica ao consumidor.
  2. A caracterização do dano moral exige a demonstração de prejuízo concreto e nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Lei Complementar nº 105/2001; CDC, art. 14; Resolução Bacen nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente no acórdão.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8194604-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSIO PEREIRA MATOS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194604-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cassio Pereira Matos contra a sentença (ID 93167447) exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Pan S.A., nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (ID 93167447)

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 93167449), sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a recusa de concessão de crédito devido à existência de apontamento negativo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), promovido pelo recorrido.

 

Alega que tal registro foi realizado sem notificação prévia, mantendo-se a informação de “prejuízo/vencido”, mesmo após o decurso do prazo prescricional da dívida. Aduz que o apontamento indevido gerou constrangimentos e abalo moral, devendo ser reconhecida a responsabilidade do recorrido pela má prestação do serviço. Requer, assim, a exclusão do apontamento e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 93167451), nas quais sustenta, preliminarmente, a regularidade do lançamento das informações no SCR, destacando que tal sistema é um instrumento gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária, e que a inclusão das operações de crédito é obrigatória por força de normas regulatórias. Argumenta que o autor firmou contrato com o banco, autorizando expressamente a remessa e consulta de dados ao SCR.

 

Assevera que o referido sistema não possui natureza de cadastro desabonador e que a informação registrada não é, por si só, suficiente para gerar dano moral. Destaca ainda a ausência de demonstração de nexo causal entre a negativa de crédito e o registro impugnado, bem como a inexistência de prova de efetivo abalo à honra ou imagem do autor. Subsidiariamente, pleiteia, em caso de eventual reforma da sentença, a compensação dos valores disponibilizados ao autor em razão do contrato celebrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194604-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO PEREIRA MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cassio Pereira Matos contra a sentença (ID 93167447) exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Pan S.A.

 

A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade do registro de informação de inadimplemento contratual no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil por parte do recorrido, sem prévia notificação expressa ao recorrente, bem como à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência de tal registro. Sustenta o apelante que a ausência de notificação quanto ao referido apontamento lhe teria causado constrangimento e dificuldade de acesso ao crédito, pleiteando a exclusão da informação e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Consoante se extrai da sentença impugnada, o contrato celebrado entre as partes (ID 93167440), cuja validade não foi objeto de impugnação eficaz, contempla cláusula clara autorizando o recorrido a registrar e consultar dados do consumidor no SCR (item 12). Tal autorização, prestada no momento da contratação da operação de crédito, satisfaz, nos termos dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o dever de informação que recai sobre a instituição financeira remetente.

 

Em que pese o apelante alegar que não foi notificado previamente a respeito do envio dos seus dados ao SCR, cumpre ressaltar que a jurisprudência e a doutrina distinguem claramente os cadastros mantidos por instituições privadas (como Serasa e SPC), que pressupõem notificação individualizada e específica acerca de cada negativação, dos sistemas geridos por entidades públicas, como é o caso do SCR. Este último tem finalidade precípua de supervisão bancária e de monitoramento da exposição ao risco de crédito, integrando a atuação regulatória do Estado sobre o sistema financeiro, com base no art. 192 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 105/2001.

 

Com efeito, o envio de informações ao SCR é uma imposição legal às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, não se tratando de faculdade do banco, tampouco de um ato discricionário que requeira, a cada remessa de dado, nova manifestação de vontade do consumidor.

 

Além disso, não se evidencia nos autos nenhum elemento concreto que demonstre, de forma inequívoca, a ocorrência de negativa de crédito diretamente vinculada ao registro efetuado no SCR.

 

Destarte, não restou comprovado ato ilícito, dano e nexo de causalidade – elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva e também da objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de demonstração do dano efetivo, bem como da conduta irregular do banco recorrido, inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora