PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3°, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APOSENTADO DO INSS QUE RECEBE MENOS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSO FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1- Cumpre deferir justiça gratuita. Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência. 2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art. 99, §3º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8035756-45.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 2ª vara dos feitos relativo a relação de consumo, cível, comercial, acidentes de trabalho e fazenda pública de Senhor do Bonfim, em que é agravante OSMARIO ASSIS SANTOS e agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035756-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): VICTOR ARAUAN SINVAL TAVARES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OSMARIO ASSIS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO que, indeferiu a gratuidade de justiça. Irresignado, autor/agravante interpôs o presente recurso alegando que aufere renda unicamente advinda da sua Aposentadoria, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isto, para tanto, comprometesse sua vida financeira. Sustenta que juntou extrato do benefício, solicitando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão de sua renda ser ínfima, não conseguindo suportar o pagamento de custas processuais. Contudo, apesar da vasta documentação colacionada, o juízo a quo indeferiu o benefício, pois compreendeu que não é digno e não satisfaz os requisitos legais Assevera que, considerando já estarem anexados aos autos documentos aptos a fundamentar e demonstrar o pedido invocado, é que merecer ser reformada a decisão proferida, para que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça, ante a sua impossibilidade financeira momentânea de arcar com as custas processuais. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Concedeu-se a antecipação de tutela conforme ID 69569077. Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível ID 87585152. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035756-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): VICTOR ARAUAN SINVAL TAVARES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS. Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço. Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC). Estabelece o Art. 99, §3º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 99, §2º, NCPC). Dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Eis anotação aposta em sede doutrinária por GUILHERME RIZZO DO AMARAL a esse dispositivo do novel diploma (“in” Comentários às Alterações do Novo CPC. 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 169): Em grande parte o art. 99 repete as disposições da Lei 1.060/1950 acerca do procedimento para pedido de gratuidade da justiça e comprovação dos requisitos para sua concessão. Contudo, importantes inovações dão maior efetividade e segurança ao instituto. Como já se admitia na vigência do CPC revogado, o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito a qualquer tempo, não exigindo forma especial e não suspendendo o processo. O pedido de pessoa natural independe de prova, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. O mesmo não vale para a pessoa jurídica, que a contrário sensu deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício. Tem-se, portanto, que O Autor/Agravante é aposentado pelo INSS, recebe baixa remuneração, sem condições econômicas de suportar as despesas e custas judiciais. Ao manter tal decisão, resta inviabilizado o acesso à justiça de pessoas com baixo poder aquisitivo. Observa-se pelos comprovantes de rendimento acostadas aos autos, o agravante recebe menos de 03 (dois) salários-mínimos líquidos mensais, como beneficiário do INSS, não possuindo condições de arcar com as custas do processo. Restando, assim, demonstrando, “quantum satis”, não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É o voto. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035756-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): VICTOR ARAUAN SINVAL TAVARES DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO