PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DO BRASIL. BANCA EXAMINADORA. CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO ILEGAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 173, § 1º, II; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 114 e 115; CTB, art. 159, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.886/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.805.381/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.05.2019, DJe 06.06.2019; STF, AO nº 2799/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.11.2024; TJBA, AC nº 8046609-86.2020.8.05.0001, Rel. Des. Ricardo Régis Dourado, publ. 09.06.2026; TJPE, AC nº 0000354-35.2021.8.17.3560, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8010932-44.2023.8.05.0080, em que figura como apelantes FUNDACAO CESGRANRIO E BANCO DO BRASIL e apelado EVANDRO DE JESUS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s): CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
APELADO: EVANDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA, LUCAS DA ROCHA MICHELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (id. 102434022) e por FUNDAÇÃO CESGRANRIO (id. 102434029) contra a sentença de id. 102433711, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por EVANDRO DE JESUS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em aplicar ao autor nova prova (objetiva e de redação), com conteúdo, formato e critérios de avaliação equivalentes aos do certame regido pelo Edital nº 01/2022/001 BB, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, garantindo a participação nas fases subsequentes em caso de aprovação; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 102434022), o Banco do Brasil S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela organização, fiscalização e aplicação do concurso público é exclusiva da Fundação Cesgranrio. Sobre o mérito, afirma a ausência de prova do impedimento do candidato e ressalta que a lista de presença consigna a anotação "AUSENTE", documento dotado de fé pública que não poderia ser infirmado por depoimento testemunhal isolado. Aduz a ocorrência de prova diabólica ao se exigir das rés a comprovação de que ofereceram o procedimento de identificação especial e rebate a imposição de responsabilidade solidária. Por sua vez, a Fundação Cesgranrio, em suas razões de id. 102434029, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a higidez do ato administrativo que considerou o candidato ausente. Defende que a apresentação de documento vencido viola as regras do edital, que a aplicação de nova prova cria privilégio injustificado com ofensa ao princípio da isonomia e que não restaram configurados os danos morais, postulando a reforma integral do julgado ou a redução do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões aos recursos simultâneos (id. 102434036), requerendo o desprovimento das insurgências recursais e a majoração dos honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 27 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s): CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
APELADO: EVANDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA, LUCAS DA ROCHA MICHELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os em seus efeitos legais. Conforme relatado, trata-se de insurgências simultâneas contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por candidato de concurso público para o cargo de “Escriturário” do Banco do Brasil, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em aplicar ao autor nova prova (objetiva e de redação), com conteúdo, formato e critérios de avaliação equivalentes aos do certame regido pelo Edital nº 01/2022/001 BB, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, garantindo a participação nas fases subsequentes em caso de aprovação; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Passo à análise conjunta dos apelos, dada a evidente convergência das matérias devolvidas à apreciação desta Instância revisora. O apelante Banco do Brasil S/A insiste na tese de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a execução e a fiscalização das provas do certame foram delegadas inteiramente à Fundação Cesgranrio. A tese preliminar, todavia, não merece prosperar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores estabelece que a instituição promovente e beneficiária do concurso público responde solidariamente com a banca examinadora pelos ilícitos praticados durante a realização do certame. A contratação de empresa privada para a organização do evento configura mera delegação de atos materiais de execução, o que não exime o ente contratante da responsabilidade perante os candidatos inscritos. Ademais, a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção (in status assertionis), isto é, a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, independentemente da efetiva procedência ou veracidade dos fatos narrados. Nessa fase processual, basta que a narrativa estabeleça um vínculo jurídico entre o réu e a pretensão deduzida, de modo que ele figure, em tese, como sujeito da relação jurídica controvertida. A verificação acerca da efetiva responsabilidade da parte demandada constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, não se confundindo com as condições para o regular exercício do direito de ação. Desse modo, somente quando a ilegitimidade passiva for manifesta, a partir da própria narrativa inicial, é que se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conduz ao reconhecimento da responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço. Isso porque o sistema protetivo consumerista prestigia a máxima efetividade da tutela do consumidor, permitindo que este acione qualquer dos fornecedores que, de algum modo, tenham concorrido para a disponibilização do serviço defeituoso, sem a necessidade de individualizar, de plano, a parcela de responsabilidade de cada um. Nessa perspectiva, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem expressamente a solidariedade entre os fornecedores, assegurando ao consumidor a reparação integral dos danos experimentados. Quando a prestação do serviço envolve pessoa jurídica de direito público ou entidade prestadora de serviço público, incide, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Por esse regime, a obrigação de indenizar decorre da demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo suportado pela vítima, independentemente da comprovação de culpa. Assim, sempre que mais de um ente ou prestador participe da execução do serviço público, formando uma cadeia de atuação voltada à consecução da mesma finalidade, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao usuário, ressalvado o direito de regresso daquele que suportar o ônus da indenização contra os demais responsáveis, na proporção de sua efetiva participação ou culpa. Sobre a legitimidade passiva da instituição organizadora em litisconsórcio com a banca examinadora, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no seguinte sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DA BAHIA. BANCA EXAMINADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por FELIPE PARADELLA DO AMARAL OLIVEIRA contra a sentença (ID. 62373302) proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo sem exame de mérito por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em demandas que impugnam a validade técnica de questões de concurso público estadual; e (ii) estabelecer se a banca examinadora responsável pela elaboração das questões deve integrar o polo passivo da lide como litisconsorte necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, considerando-se a narrativa deduzida na petição inicial. Assim, o Estado da Bahia é titular do interesse público no provimento dos cargos e responsável pela homologação do resultado do certame e pela eventual nomeação dos candidatos. 4. A contratação de banca examinadora configura delegação de atos materiais, não afastando a legitimidade do ente estatal quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da anulação de questões. 5. A eventual invalidação de questão elaborada pela banca repercute diretamente na esfera jurídica do Estado, que deverá proceder à reclassificação dos candidatos. 6. Desse modo, a relação jurídica controvertida é incindível, pois envolve tanto o ente público organizador quanto a instituição responsável pela elaboração técnica das provas, impondo-se a inclusão da banca examinadora no feito. 7. Configura-se litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, sendo nula ou ineficaz a sentença proferida sem a integração de todos os sujeitos da relação jurídica. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da necessidade de integração do litisconsorte e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a validade de questões de concurso público, ainda que a elaboração técnica da prova tenha sido delegada à banca examinadora. 2. A banca examinadora deve integrar o polo passivo da ação como litisconsorte necessário quando a controvérsia envolver a elaboração e correção das questões do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5010126-89.2021.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 29.03.2023; TJ-MT, AC nº 1038122-90.2022.8.11.0041, Rel. Desª Maria Aparecida Ribeiro, j. 11.09.2023; TJ-PE, AI nº 0040749-40.2024.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 23.10.2024; TJ-BA, AC nº 8082160-93.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 18.03.2025. e Apelado ESTADO DA BAHIA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8046609-86.2020.8.05.0001, Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO, Publicado em: 09/06/2026 ) Afasto, pois, a preliminar arguida pelo Banco do Brasil S/A. Sobre a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aventada pela Fundação Cesgranrio, cumpre observar ser plenamente possível a aplicação das normas do microssistema consumerista às relações jurídicas decorrentes da execução de concurso público promovido por sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, como o Banco do Brasil S.A., especialmente quando a pretensão indenizatória decorre de alegado defeito na prestação do serviço de organização e aplicação das provas pela Fundação Cesgranrio. Com efeito, o Banco do Brasil, embora integrante da Administração Pública indireta, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e exerce atividade econômica em regime de concorrência, submetendo-se, nessa condição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A realização de concurso público para provimento do cargo de escriturário insere-se no âmbito de sua atividade administrativa voltada à seleção de pessoal necessário ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, caracterizando verdadeira prestação de serviço colocada à disposição dos candidatos, os quais, mediante o pagamento de taxa de inscrição, figuram como destinatários finais desse serviço. Nessa perspectiva, a relação estabelecida entre o candidato, a instituição contratante e a banca examinadora apresenta os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, eventual falha na elaboração, aplicação, fiscalização ou correção das provas configura, em tese, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Nessa hipótese, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a deficiência do serviço e o prejuízo experimentado pelo candidato. Repiso que a circunstância de a aplicação material da prova ter sido delegada à Fundação Cesgranrio não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil, pois, ao contrário, ambos integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A banca examinadora atua como longa manus da instituição promotora do certame, executando atividade contratualmente assumida em benefício desta, de modo que a terceirização da execução não rompe o vínculo jurídico existente entre o candidato e a instituição que promove o concurso. Sob esse enfoque, eventual defeito decorrente da atuação da Fundação Cesgranrio, como falhas na aplicação da prova, fiscalização inadequada, irregularidades logísticas, erros na correção, vazamento de questões, problemas sistêmicos ou qualquer outra deficiência apta a comprometer a lisura do certame, repercute diretamente na esfera jurídica do Banco do Brasil, que permanece responsável perante os candidatos pela adequada prestação do serviço colocado à sua disposição, sem prejuízo do direito regressivo contra a banca organizadora. A propósito: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0000354-35.2021.8 .17.3560 Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Apelada: Evelyn Maria Lopes Pereira Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Verdejante Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, incide a responsabilidade objetiva prevista no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa. II. Todos os réus integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem solidariamente pelo defeito na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC . A falha na comunicação do pagamento da inscrição, que resultou no cancelamento da participação da autora no concurso público, caracteriza defeito de serviço, atraindo a responsabilidade solidária do CEBRASPE, Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A. III. A restituição da taxa de inscrição configura-se como direito da autora, ante o prejuízo financeiro sofrido. Já o dano moral decorre dos transtornos e frustração experimentados, que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização arbitrada em R$ 5 .000,00, considerada proporcional e adequada ao caso. IV. Recurso a que se dá provimento.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00003543520218173560, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) No mérito, as apelantes sustentam a legalidade da exclusão do candidato sob o argumento de que a lista de presença e a ata de sala registraram a anotação "AUSENTE" (id. 102433583), gozando tais documentos de presunção de veracidade que não poderia ser desconstituída por depoimento oral. A insurgência dos recorrentes improcede de forma inequívoca. A presunção de veracidade atribuída aos atos e documentos administrativos possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser infirmada por prova em contrário produzida sob o crivo do contraditório. A instrução probatória realizada na origem revelou-se plenamente esclarecedora. A prova testemunhal, conforme depoimento registrado no PJE mídias, referido no termo de audiência de id. 102433708, foi cabal para a comprovação de que o apelado ingressou à sala e apresentou o documento impugnado (Carteira Nacional de Habilitação com validade expirada). A testemunha presencial, Guilherme Benevides Morais, que também era candidata no certame e estava alocada na mesma sala de aplicação (sala 03 do térreo), relatou que o autor ingressou à sala antes do início do exame, oportunidade em que a fiscal de sala determinou a retirada do candidato do recinto. Não houve qualquer prova por parte dos réus a comprovar o contrário. As apelantes limitaram-se a acostar a lista de presença e o relatório de aplicação (id. 102433583), preenchidos de forma unilateral pelos próprios prepostos das rés após a expulsão indevida do candidato. Não se pode exigir do apelado a produção de prova diabólica referente a registro interno mantido exclusivamente pela banca examinadora, cabendo às rés o ônus de demonstrar a efetiva ausência física do candidato no local, encargo do qual não se desincumbiram, o que seria plenamente possível a partir de filmagens do local. Cabe reforçar sobre esse ponto da instrução que, durante a audiência de instrução (id. 102433708), sequer os advogados dos réus inquiriram a testemunha apresentada pelo autor. Os patronos dos réus de abstiveram de formular perguntas ou de confrontar o relato testemunhal de qualquer modo, deixando de exercer a faculdade de contrapor a narrativa firme que demonstrou a presença e a indevida exclusão do candidato. Superada a premissa fática, a justificativa empregada pela fiscalização para barrar a participação do candidato revela manifesto vício de ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui documento hábil para a identificação civil do portador em concursos públicos, mesmo quando apresenta a data de validade expirada. O prazo de validade indicado na CNH restringe-se estritamente ao período de vigência dos exames de aptidão física e mental necessários para a licença de condução de veículos automotores, não afetando a fé pública e a eficácia da CNH como documento de identificação pessoal. A propósito: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA. ART. 159, 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ? Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação. 2. [...] 5. Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6. O parágrafo 10 do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7. Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental. Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8. Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.804.886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021.) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente. 5. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.805.381/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.) Constatado que o apelado compareceu ao local de prova e foi indevidamente impedido de realizar o exame em razão da apresentação de CNH vencida, resta patente a ilicitude da conduta praticada pela banca e pela instituição contratante. As apelantes alegam que a condenação na obrigação de fazer, consistente na aplicação de nova prova com formato e conteúdo equivalentes aos do Edital nº 01/2022/001 BB, geraria privilégio indevido e ofensa ao princípio da isonomia. A insurgência, contudo, é manifestamente improcedente. A determinação judicial de realização de nova prova não fere a isonomia. Ao contrário, a medida busca reestabelecer o estado de igualdade jurídica que foi indevidamente rompido pela conduta ilícita das rés ao eliminarem sumariamente o candidato. Não se concede benefício diferenciado, mas tão somente a reparação do dano suportado por aquele que foi privado de exercer o direito constitucional de concorrer ao cargo público em igualdade de condições. Tratando-se de eliminação abusiva perpetrada pela própria Administração e por sua banca delegada, a reparação integral do dano (restitutio in integrum) exige a concessão da oportunidade de avaliação subtraída. Ilustrativamente: “Embargos de declaração em ação originária. 2. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Serventia extrajudicial . Procedimento de Controle Administrativo. 3. Concurso público para outorga de delegações do Estado do Rio Grande do Sul. 4 . Problemas técnicos na captação e gravação de áudio de alguns candidatos na realização da prova oral. 5. Decisão do CNJ que determina a reaplicação da prova apenas em relação aos candidatos que efetivamente sofreram prejuízo. Ausência de ilegalidade ou irrazoabilidade . 6. Omissão. Inexistência. 7 . Contradição no voto vogal. Ausência. 8. Oposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado . Impossibilidade. Precedentes. 9. Inexistência de quaisquer dos vícios do art . 1.022 do CPC. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AO: 2799 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024) A reparação por danos morais foi adequadamente reconhecida pelo Juízo a quo. O impedimento arbitrário de participação em concurso público, após longo período de preparação e dedicação do candidato, extrapolou o mero dissabor do cotidiano. O ato ilícito gerou angústia, frustração de legítima expectativa e constrangimento público diante dos demais concorrentes no momento da retirada forçada da sala de prova. O dano moral opera-se in re ipsa, emergindo do próprio fato ofensivo à dignidade e à integridade psíquica do indivíduo. A fixação do montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a capacidade econômica das partes envolvidas, sem acarretar enriquecimento sem causa. A quantia arbitrada pela sentença de primeiro grau mostra-se justa e condizente com a gravidade do ilícito e deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-44.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s): CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
APELADO: EVANDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA, LUCAS DA ROCHA MICHELI
VOTO