PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042522-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA AS AGRAVADAS, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMÓGENOS, AINDA QUE EM DEMANDA INDIVIDUAL COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 999 DO STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.


1. A ação indenizatória de origem versa sobre alegado dano ambiental causado pela agravada a atividade pesqueira dos agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados. 


2. O magistrado de origem determinou a suspensão processo face a existência da ação civil pública em trâmite perante a 3.ª Vara Federal de Salvador, tombada sob n.º 034043-71.2020.8.05.0001 pois o objeto da ação é a existência de dano ambiental. Diversamente do objeto tutelado pela ação civil pública, a presente demanda, visa a percepção de indenização individual e material.


3. Não se aplica a disposição contida no Tema 589 do STJ, segundo o qual: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, uma vez que a ação civil pública visa indenização de natureza ambiental, já a presente, visa indenização de natureza patrimonial e individual.  


4. Também não merece prosperar a arguição de prescrição da pretensão, uma vez que, segundo o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.  


5. Embora seja certo que a ação originária fora proposta por diversos autores, em litisconsórcio ativo multitudinário, sem representação ou substituição por legitimado extraordinário, desnaturando-se, em tese, a natureza coletiva do feito – até mesmo por ausência dos legitimados do rol taxativo do art. 5.º da Lei n.º 7347/1985 e do art. 82 da Lei n.º 8078/1990, que atuam em substituição aos titulares do direito –, defende-se aqui que ainda assim se aplica o disposto no inc. II do art. 93 da Lei n.º 8078/1990 e não as regras gerais de distribuição da competência dos arts. 42 e seguintes do CPC. Explicando melhor: há, no caso concreto a que este conflito se refere, inegável dimensão coletiva (especificamente, individual homogênea) dos interesses tutelados, o que atrai a incidência das regras da competência coletiva do Código de Defesa do Consumidor.  


Recurso provido. Decisão reformada.

 

  

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8042522-85.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e OUTROS e, como Agravados, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 29  de   abril de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042522-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão,  proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comercial da Comarca de Nazaré/BA, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS que, nos autos da Ação Indenizatória,  assim decidiu:

 

"(...) Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape,  APA Lagoa da Pedra do Cavalo, e a APA Baía de Todos os Santos, só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n.º 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n.º 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3.ª Vara Federal de Salvador - BA. (...)"

 

Em suas razões, a agravante aduziu, em suma,  que a decisão determinou a suspensão do  processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3.ª Vara Federal de Salvador – BA, sob o fundamento de que no caso em questão se aplica o Tema 538 do STF, que prevê o seguinte “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

 

Afirmou que as ações não possuem relação, requereu, a reforma da decisão agravada, concedendo antecipação de tutela para revogar a suspensão processual.


 Deferi o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito originário (ID50295599).



Os Agravados apresentaram contraminuta, (ID51508632), pugnando pelo improvimento recursal.



O Ministério Público ofertou parecer (ID 51775252), opinando pelo provimento recursal.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 


Salvador/BA, 14 de  abril de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042522-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e outros (28)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALESSA CRISTINE SOUZA DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comercial da Comarca de Nazaré/BA, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS, nos autos da Ação Indenizatória.

 

O recurso merece ser conhecido, pois, acerca da alegação de ofensa ao art. 1015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 988), firmou a seguinte tese:


 

“o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

Para além do conceito de “taxatividade mitigada”, a decisão interlocutória pode ser impugnada por agravo de instrumento porque trata de mérito do processo (inc. II do art. 1.015).

 

Prova disso é que o magistrado de origem tratou de questão meritória, ao argumentar o seguinte:

 

“perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, APA Lagoa da Pedra do Cavalo, e a APA Baía de Todos os Santos, só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n.º 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia”.

 


Assim, conheço do agravo.

 

Nos presentes autos, a ação indenizatória de origem versa sobre alegado dano ambiental causado pela agravada a atividade pesqueira dos agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados. 

 

O magistrado de origem determinou a suspensão processo face a existência da ação civil pública em trâmite perante a 3.ª Vara Federal de Salvador, tombada sob n.º 034043-71.2020.8.05.0001 pois o objeto da ação é a existência de dano ambiental.

 

Ocorre que, diversamente do objeto tutelado pela ação civil pública, a presente demanda, visa a percepção de indenização individual e material.

  

Da mesma forma, não se aplica a disposição contida no Tema 589 do STJ, segundo o qual: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, uma vez que a ação civil pública visa indenização de natureza ambiental, já a presente, visa indenização de natureza patrimonial e individual.  

 

Também não merece prosperar a arguição de prescrição da pretensão, uma vez que, segundo o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, e todas as condutas do Poder Público devem ser direcionadas à integral proteção legislativa interna e à adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de terceira geração. Assim, a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade, no que concerne à recomposição dos danos ambientais. 

 

Como dito, tratando-se de ação em que se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto dano ambiental de pescadores individualmente afetados, não prevalece motivação para suspensão da demanda.

 

Embora seja certo que a ação originária fora proposta por diversos autores, em litisconsórcio ativo multitudinário, sem representação ou substituição por legitimado extraordinário, desnaturando-se, em tese, a natureza coletiva do feito – até mesmo por ausência dos legitimados do rol taxativo do art. 5.º da Lei n.º 7347/1985 e do art. 82 da Lei n.º 8078/1990, que atuam em substituição aos titulares do direito –, defende-se aqui que ainda assim se aplica o disposto no inc. II do art. 93 da Lei n.º 8078/1990 e não as regras gerais de distribuição da competência dos arts. 42 e seguintes do CPC. Explicando melhor: há, no caso concreto a que este conflito se refere, inegável dimensão coletiva (especificamente, individual homogênea) dos interesses tutelados, o que atrai a incidência das regras da competência coletiva do Código de Defesa do Consumidor. O feito originário não é uma ação individual propriamente dita, mas, ainda que fosse considerada assim, a controvérsia não se limita aos danos ambientais, mas sim aos prejuízos morais e materiais aos consumidores equiparados que são autores da demanda. 

 

Por tais razões, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para, ratificando a decisão do ID 50295599, determinar que o processo originário tenha seu trâmite regular.


 


Salvador/BA, 29 de  abril  de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11