PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso de apelação, reformando a sentença apenas quanto aos critérios de incidência dos consectários legais sobre o valor devido, mantendo, no mais, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional em razão de contratações temporárias sucessivas pela Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a controvérsia relativa ao direito de servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado analisa de forma clara e completa os pontos controvertidos do processo, enfrentando os argumentos relevantes apresentados pelas partes e examinando o conjunto probatório constante dos autos.

5. O voto condutor do julgado considera expressamente o precedente invocado pela parte embargante, além de fundamentar a decisão também no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tema 551).

6. A tese fixada pelo STF estabelece que servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, salvo quando houver previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações.

7. A prova dos autos demonstra a existência de contratações temporárias sucessivas entre março de 2010 e julho de 2016, intercaladas por curtos períodos de rescisão, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

8. Inexistem omissões ou vícios no acórdão embargado, evidenciando-se que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

9. A simples rejeição dos embargos não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, embora se advirta quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.

2. O servidor temporário faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública mediante sucessivas renovações contratuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000776-25.2016.8.05.0053, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e BARBARA ENCARNACAO DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. UNÂNIME

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para adequar a incidência dos consectários legais sobre os valores reconhecidos como devidos para a Autora.

 

Irresignada, em suas razões (id. 100192542), a Municipalidade alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não observar corretamente o precedente oriundo RE 705140/RS, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) teria reconhecido que “declarada a nulidade do vínculo contratual por descumprimento das normas constitucionais previstas no artigo 37, incisos II e IX, e §2º da Constituição Federal, apenas os salários do período trabalhado seriam devidos, afastando-se direitos a outras verbas rescisórias”.

 

Assim, pede pelo acolhimento do recurso e pelo saneamento do vício apontado com incidência do efeito modificativo à decisão impugnada.

 

Devidamente intimada, a Embargada formulou suas contrarrazões (id. 101037083), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, pedindo pelo não provimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000776-25.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BARBARA ENCARNACAO DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, reformando a sentença tão somente no que diz respeito aos critérios de incidência dos consectários legais sobre o valor tido como devido.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual.

 

Especificamente quanto ao precedente invocado pela Embargante, o voto condutor do julgado não só o considerou, como o expressamente citou e transcreveu.

 

No entanto, a análise do caso posto não foi feita tão somente com base nesse precedente, mas também com arrimo naquele oriundo do RE 1066677 (Tema 551), segundo o qual servidores temporários passam a ter o direito ao recebimento das verbas ora questionadas nos casos em que resta comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Senão, vejamos:

 

“Neste sentido há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso submetido à sistemática da repercussão geral:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso

 

Do mesmo modo, em relação às verbas relativas ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos adicionais de 1/3 (um terço).

 

Isso porque o STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

No caso em tela, a prova produzida nos autos demonstra a existência de períodos sucessivos de contratação, compreendidos ao menos entre março de 2010 e julho de 2016 (id. 95051029), decorrentes de diversas contratações temporárias intercaladas de cursos períodos de rescisão.

 

Por seu turno, nota-se que a Municipalidade, em sua contestação, se limitou a afirmar que teria pago todas as verbas devidas ao fim de cada contrato.

 

No entanto, em nenhum momento se dignou a fazer prova do pagamento das parcelas questionadas, deixado de se desincumbir do ônus probatória que sobre si recaia, qual seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela Autora/Apelada, vide art. 373, inciso II, do CPC.

 

Logo, não merece reparos a sentença quando reconhece o dever de a Municipalidade pagar as parcelas devidas a título de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional no período laborado, respeitando-se a prescrição quinquenal.”

 

Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação.

 

O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo apelação, o que não se admite por esta via.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

No entanto, adverte-se a interposição de novos Embargos Declaratórios, nos mesmos termos, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA