PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO COM BASE NO AUTO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Ação de constituição de servidão administrativa para implantação de dutos de gás natural, com liminar de imissão provisória deferida mediante depósito de valor baseado em avaliação administrativa. Sentença julgou procedente em parte o pedido, mas fixou indenização com base em auto de avaliação elaborado por oficial de justiça, que majorou o valor inicial. II. Questão em discussão: Verificar se houve nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre o auto de avaliação elaborado por oficial de justiça, o qual serviu de fundamento para a majoração do valor indenizatório. III. Razões de decidir: Violação ao contraditório pela ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre auto de avaliação que fundamentou decisão judicial. Aplicação do art. 10 do CPC que veda decisões-surpresa. Majoração superior a 200% do valor indenizatório sem oportunização do contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para declarar nulidade da sentença e determinar retorno dos autos ao juízo de origem. Tese: A ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre documento que influencie decisivamente no julgamento configura nulidade processual por violação ao contraditório. REFERÊNCIAS JURÍDICAS: Legislação: Arts. 10, 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: TJ-BA - Conflito de competência: 80376165220238050000; STJ - REsp n. 2.016.601/SP, STJ; TJ-GO - AI: 54717788920238090051; AI: 01264479220188090000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001692-15.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e como apelada ELIAS ALVES ATAIDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Eminente Relator. Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-15.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ELIAS ALVES ATAIDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de constituição de servidão administrativa movida pela ora apelante em face de ELIAS ALVES ATAIDE, ora apelado. Conforme Id. 64048072, a apelante ajuizou a presente demanda objetivando constituir servidão administrativa em imóvel sob posse do apelado, para implantação do Trecho 3 dos Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, com fundamento no Decreto Estadual nº 17.992/2017 de 30/10/0217, que "declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com suas acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 6.156.177,00m² (seis milhões cento e cinquenta e seis mil e cento e setenta e sete metros quadrados), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas entre os Municípios de Maracás e Brumado – Bahia". Foi deferida liminar (Id. 64048093) de imissão provisória na posse mediante depósito prévio com base no valor da avaliação administrativa, R$ 1.182,00 (Id. 64048075), cujo comprovante, no valor atualizado de R$ 1.493,55, foi foi acostado aos autos pela apelante (Id. 64048089). O réu não apresentou defesa. No Id. 64048103, o Parquet manifestou-se no seguinte sentido: "Confirmando-se o arbitramento do valor da indenização pela servidão administrativa, manifesta-se FAVORÁVEL este órgão Ministerial a confirmação da liminar ora concedida". No Id. 64048105, a parte apelante atravessou petição promovendo a indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos para o Perito Judicial. Auto de avaliação subscrito pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador juntado no Id. 64048110, mencionando o valor de R$ 4.700,00 a título de indenização devida ao réu. Dessa maneira, sobreveio sentença (Id. 64048116), tendo o Magistrado sentenciante julgado procedente em parte o pedido inicial para confirmar a liminar e declarar a servidão administrativa em litígio, todavia, com base no auto de avaliação, fixando o valor da indenização em R$ 4.500,00, acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, além de juros compensatório de 06% ao ano e juros moratórios de 06% ao ano. A apelante opôs embargos de declaração no Id. 64048318, mas que foram rejeitados no Id. 64048330. Nas razões recursais (id. 64048336), a apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestar-se sobre o auto de avaliação do oficial de justiça, violação ao contraditório e à ampla defesa, e necessidade de perícia técnica por engenheiro especializado. Aduz que havia indicado assistente técnico e apresentado quesitos, evidenciando interesse na produção de prova pericial. Busca, pois, a decretação de "nulidade das sentenças de ID. 402255357 e ID. 424243475, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida pela BAHIAGÁS". O apelado não apresentou contrarrazões (Id. 64048344). O Ministério Público, "não vislumbrando a ocorrência de qualquer interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição Ministerial" opinou pela não intervenção (Id. 69187114). Em sede recursal, considerando a natureza jurídica da apelante enquanto sociedade de economia mista estadual, proferiu-se despacho determinando a intimação da apelante para se manifestar acerca da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA. Em sua manifestação juntada no Id. 82058030, a apelante esclareceu não haver incompetência do Juízo, sustentando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou o entendimento de que, quando inexiste ente público no polo da demanda, a Vara da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar ações de constituição de servidão administrativa. Cita ainda as Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Autos vieram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-15.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ELIAS ALVES ATAIDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL O recurso é tempestivo e com o preparo devidamente comprovado (Id. 64048339), motivo pelo qual a apelação ora em apreço merece ser conhecida. De início, considerando o que consta nos Ids. 76408988 e 82058026, no que tange à competência do Juízo de origem, há de se observar que a jurisprudência das Seções Cíveis reunidas deste E. Tribunal de Justiça entende que a vara da fazenda pública não possui competência para processar e julgar ações quando inexiste ente público no polo da demanda, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO - (FAZ. PÚBLICA) . JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO. COELBA COMO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL OU MUNICIPAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. In casu, nenhuma pessoa de direito público, estadual ou municipal figura em quaisquer dos pólos da demanda, tampouco se trata ação mandamental impetrada em face de pessoa jurídica que exerça função delegada do Poder Público, o que atrairia a competência nos termos do art . 70, II, b, da Lei n.º 10.845/2007, ao Juízo da Fazenda Pública. CONFLITO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO. (TJ-BA - Conflito de competência: 80376165220238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/11/2024) Dessa maneira, conquanto a ora apelante seja sociedade de economia mista, conclui-se que o Juízo de origem é deveras competente para apreciar a presente demanda. Isto posto, tem-se que, em suma síntese, a presente demanda envolve ação de constituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse, movida pela apelante em desfavor do apelado, tendo o Juízo sentenciante decido o seguinte, in verbis: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e instituir a servidão administrativa no imóvel descrito na exordial, mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 4.700,00 (em outubro/2022), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido (IPCA-E) desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente. Sem honorários, haja vista a revelia do requerido. CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em suas razões de apelação, a parte apelante suscita nulidade processual decorrente da ausência de intimação da apelante para manifestar-se sobre o auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça avaliador, e acolhido na sentença para fixar indenização em favor do ora apelado, proferida nos autos ação de constituição de servidão administrativa proposta pela ora apelante em desfavor do apelado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem no Id. 64048093 determinou expressamente a certificação da existência de perito cadastrado junto ao sistema do E. TJBA, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Vejamos que constou na aludida decisão: "Por fim, em observância ao disposto no art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, certifique, a Secretaria, a existência de perito cadastro junto ao sistema próprio do E. TJBA, facultando-se as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos". Em cumprimento a tal determinação, a apelante indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id. 64048105), por conseguinte evidenciando o seu interesse na produção de prova pericial. Posteriormente, o Sr. Oficial de Justiça avaliador, sem responder aos quesitos apresentados anteriormente pela apelante, acostou auto de avaliação (Id. 64048110), entendendo ser devida a majoração do valor indenizatório. Importante pontuar que, ao contrário do auto de imissão provisória na posse juntado no Id. 64048106, que apresenta a assinatura de preposto da apelante, no auto de avaliação consta apenas a assinatura do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ou seja não se depreende a respectiva ciência da parte autora sobre a prática deste específico ato. Dessa maneira, sem que a apelante fosse especificamente intimada para manifestar-se sobre tal peça avaliativa, o Juízo de origem proferiu sentença, acolhendo integralmente o valor indicado na aludida avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. Ocorre que o princípio do contraditório e o art. 10 do Código de Processo Civil vedam expressamente as decisões-surpresa, estabelecendo que o Magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. De acordo com a Doutrina: O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 46. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) Importante também registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. (...) (REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre laudo ou documento que influencie decisivamente no julgamento configura nulidade processual por violação ao contraditório. Cite-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUÇÃO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso em apreço, verifico que foi cumprido dois mandados de avaliação, sendo o primeiro referente ao imóvel de matrícula nº 25 .079 (mov. 167) e o segundo referente ao imóvel de matrícula nº 226.782 (mov. 168) . 2. Contudo, contata-se que a intimação encartada na movimentação nº 170 refere-se ao mandado cumprido ? 21/10/2022 (mov. 168), não havendo nenhuma intimação posterior referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 25.079 (mov . 167). 3. É cediço que a ausência da intimação das partes acerca do laudo de avaliação implica em erro in procedendo e, consequentemente, cerceamento de defesa, haja vista que estas têm o direito de se manifestarem sobre aquele, gerando, assim, nulidade absoluta do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 54717788920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . NULIDADE. 1. A ausência da intimação das partes acerca do laudo de avaliação implica em erro in procedendo e, consequentemente, cerceamento de defesa, haja vista que estas têm o direito de se manifestarem sobre aquele. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - AI: 01264479220188090000, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2018) No caso específico, importante ainda observar que o comparecimento da apelante aos autos (Id. 64048111), após a juntada do laudo em em comento, deu-se em virtude de intimação (Id. 64048101) para recolhimento de custas processuais relativas ao mandado de imissão na posse, não podendo tal ato ser interpretado como oportunidade adequada para impugnação do valor avaliativo, mesmo porque, consoante visto, em momento algum a parte autora foi intimada para tanto. A majoração do valor indenizatório de R$ 1.493,55 para R$ 4.700,00 representa acréscimo superior a 200%, o que evidencia a relevância da questão e a necessidade de oportunizar à parte o exercício do contraditório sobre tal matéria. Portanto, a nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da vedação à surpresa impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para saneamento do feito, oportunizando-se à apelante o exercício do contraditório sobre o auto de avaliação e, se necessário, a realização de perícia técnica por profissional habilitado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, face a intimação da apelante para manifestar-se sobre o auto de avaliação constante no Id. 64048110, e, se pertinente, realização de perícia técnica por profissional habilitado. É como voto. Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-15.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ELIAS ALVES ATAIDE
Advogado(s):
VOTO
CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor efetivamente depositado, a contar da data da imissão na posse, sendo o termo final dessas verbas o efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios,