PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO ACERCA DE REGULARIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IM[OVEL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO MEDIANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE SE INDICA COMO EXCEDENTE. IMÓVEL QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O BEM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8066523-03.2024.8.05.0000. IMÓVEL QUE JÁ FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO DE BOA FÉ. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA ATUALMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I Caso em exame: Ação cautelar com fins ao bloqueio da matrícula de nº nº 42.432 (1º RGI/SSA), referente ao imóvel localizado no Edf. Mansão Margarida Costa Pinto, apt. 1.501, Bairro Vitória, Avenida Sete de Setembro, nº 2.345, Salvador/BA, CEP: 40.080-004. II Questão em discussão: Se o depósito judicial realizado nos autos da cautelar nº 8119621-31.2023.8.05.0001 é suficiente para autorizar o desbloqueio da referida matrícula. III Razões de decidir: A análise dos autos com mais vagar, aponta para a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida nestes autos, na medida em que, a análise destes fólios a luz dos demais processos correlatos revela que o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA) se mostra, por ora, a medida mais razoável e adequada para o caso em comento, sobretudo quando observado que o bem em questão já foi objeto de compra e venda a terceiro de boa fé, conforme se pode verificar nos fundamentos dos autos de nº 8066523-03.2024.8.05.0000. Ademais, inobstante na cautelar ainda se discuta valores, não se verifica óbices a manutenção do debate e apuração do que concerne a legalidade da doação, que deve ser tratada nos autos próprios, sem, entretanto, impedir a alienação que já se concretizou por ter sido realizada de boa fé por quem comprou o bem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido para ser improvido, no sentido de manter a decisão do juizo a quo, de determinar o desbloqueio da matricula, registrando que deve tambem ser mantida a ordem de deposito judicial pela Agravada, do valor que se alega excedente, porém não é a condição para o desbloqueio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012850-95.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e como Agravada VERA CAMARGO CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s):MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. André Carneiro, Dr. Bruno Rodrigues de Freiras e Dr. Carlos Magnavita JR.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, (“Modezil Filho”), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, tombada sob o nº 8119621-31.2023.8.05.0001, por si movida em face de VERA CAMARGO CERQUEIRA, que, ao deferir o pedido de depósito judicial formulado pela Acionada aqui recorrida (id. 431809681), determinou o desbloqueio da matrícula nº 42.432, quando da efetivação do depósito, nos seguintes termos: (...) “Compreendo que o pressuposto da tutela provisória PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO irá desaparecer pelo simples fato de que a parte demandada pretende depositar em juízo o valor monetário que é objeto de discussão por conta do negócio jurídico denominado de doação, devidamente corrigido, e que esta teria excedido metade do patrimônio do doador, o que com isso comprometia a legítima dos herdeiros necessários. Ao pretender a parte acionada promover o depósito do valor monetário perseguido pela parte autora, evidente que age com boa-fé e, por via de consequência, não deverá existir inserção de indisponibilidade na matrícula do imóvel de número 42.432, atinente ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. O princípio da boa-fé impõe ao contratante um padrão de conduta, de maneira que haja com retidão, lealdade, probidade e honestidade, em relação ao compromisso assumido. O princípio da boa-fé representa regra de conduta, sendo que a doutrina transforma este direito positivo em CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA, entendendo como forma de conduta e norma de comportamento. A regra da boa-fé poderá ter incidência em várias situações. À vista do quanto explicitado, a decisão interlocutória de ID-409363935 ficará revogada no momento em que a parte demandada depositar neste juízo o valor monetário atualizado indicado pela parte autora como correspondente ao que excede metade do valor do patrimônio do doador.” (...) Irresignado, o aqui agravante, MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, (“Modezil Filho”), sustenta em síntese que “não obstante o objetivo de “conferir segurança” à Recorrente, supostamente assegurado com os valores pecuniários a serem depositados, autorizar a desbloqueio da matrícula do Imóvel objeto desta contenda, nesta etapa processual, é, em suma, permitir a concretização da venda do bem litigioso a terceiro, viabilizando a sua alienação a non domino, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário. Neste caso, inclusive, essa possibilidade, com condão de severa irreversibilidade, dá margem a uma verdadeira confusão jurídica, conforme será demonstrado”. Argumenta que, “reforça-se, pois, a imperativa manutenção da medida acautelatória, até decisão final da autoridade competente, revogando-se a decisão agravada” e que “além disso, a decisão agravada viola, ainda que lateralmente, a decisão proferida, por esse i. Relator, em sede do Agravo de Instrumento nº 8053083-71.2023.8.05.0000 (DOC. 4). Isso porque os requisitos autorizadores da medida cautelar deferida na decisão de piso (ID 409363935 do DOC. 2) permanecem configurados e demonstrados, circunstância que em nada se altera com eventual depósito judicial do valor da causa.” Pondera que “cabe rememorar, também, que nos termos do Art. 169 do Código Civil, a doação inoficiosa “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim sendo, se mostra absolutamente acertada a decisão agravada que determinou o bloqueio cautelar da matrícula do Imóvel. Inclusive, enquanto persistir esse cenário, permanecerá prudente a sua manutenção”. Defende que “o bloqueio da matrícula e a averbação da existência da presente ação à sua margem, nos termos do Art. 214, §3º, Lei nº 6.015/73, foram medidas acertadas e que devem ser mantidas incólumes por esse Ilustre Colegiado, revogando a decisão recorrida (DOC. 1) posto que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos direitos herdeiros necessários e eventuais terceiros (credores, inclusive) do Sr. Modezil Ferreira de Cerqueira” e que “é medida necessária a revogação da decisão agravada, considerando o risco que impõe ao resultado útil do processo vez que oportuniza a concretização da transferência do Imóvel discutido à terceiro adquirente, mediante venda realizada por pessoa ilegítima”. Desenvolvendo tais argumentos, requereu o conhecimento para provisão do seu agravo de instrumento, com o objetivo de manter “incólume a ordem de bloqueio da Matrícula Imobiliária nº 42.432 (1º RGI/SSA) e a averbação do feito originário à margem do documento matricular”, nos termos da liminar proferida primordialmente nos autos da cautelar. O efeito suspensivo vindicado, restou no primeiro momento aqui deferido, vide id. 58349398, em 06/03/2024, no sentido de manter o bloqueio da matrícula Imobiliária nº 42.432 (1º RGI/SSA) “até a finalização da fase de instrução e julgamento definitivo da ação de origem, independentemente do depósito judicial de qualquer valor pela parte Agravada até ulterior decisão em contrário, a ser deliberada eventualmente por esta E. Turma Julgadora”. Essa decisão desafiou o agravo interno nº 8012850-95.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, interposto pela aqui Recorrida, que improvido (id. 74356005), foi embargado, restando ao final mantida a ordem de bloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), com correção de parte do acórdão, para fazer constar a existência de outros e diversos bens imóveis compondo o acervo hereditário. Recurso preparado vide id. 57883805. Contrarrazões apresentadas (ids. 59700022 ao 59700048), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento para manutenção da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, o deferimento da liminar na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Com efeito, em que pese não haja completa identidade com as partes litigantes dos autos do Agravo de Instrumento de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, forçosa a observância, de que, o objeto de ambos refere-se ao bloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), concernente ao imóvel “Apt. 1.501 do Edf. Mansão Margarida Costa Pinto, Bairro Vitória, Salvador/BA, CEP: 40.080-004”, o que evidencia a direta relação existente entre os processos epigrafados e revela o perigo de decisões conflitantes, motivo pelo qual, desde logo, se mostra adequado o julgamento conjunto. Emerge dos autos, que este Agravo de Instrumento impugna decisão (id. 432641889) que, nos autos principais da cautelar de nº 8119621-31.2023.8.05.0001, autorizou o depósito judicial de R$ 452.703,98 e o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA) mediante comprovação de sua realização, o que foi feito pela Agravada, vide ids. 433842255 e 433845912. Destaque-se que, na retrocitada cautelar, a decisão recorrida nestes autos não foi retratada, restando posteriormente suspensa pela tutela recursal aqui deferida anteriormente, em 06/03/2024, vide id. 58349398, a qual ordenou o bloqueio da matrícula do imóvel em testilha, independentemente de depósito. Ocorre, que transitado em julgado os recursos horizontais manejados neste instrumental, e chegado o momento da apreciação do seu mérito, constata-se, que o seu objeto, “bloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA)”, é o mesmo da demanda tratada nos autos de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, o qual, possui como partes o aqui Agravante e a empresa que comprou o imóvel objeto do litígio, de boa fé. Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Nessa linha de intelecção, vê-se a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida nestes autos, na medida em que, a análise destes fólios a luz dos demais processos correlatos revela que o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA) se mostra, por ora, a medida mais razoável e adequada para o caso em comento, principalmente quando observado que o imóvel em discussão já foi objeto de compra e venda a terceiro, cuja operação aparentemente foi realizada de boa fé, conforme se pode verificar nos fundamentos lançados no agravo de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, onde litigam o aqui Recorrente e a empresa que adquiriu o bem. Ademais, foi determinado pelo juízo o depósito dos valores que excederiam a legítima, garantido assim a boa-fé da Agravada. Acrescente-se a isso que, a existência de outros bens aliado ao depósito judicial realizado na cautelar, corrobora os indícios de inocorrência de invasão da legítima, e dessa forma, os elementos passam a militar em favor da Recorrida. Inobstante na cautelar ainda se discuta valores, não se verifica óbices a manutenção do debate e apuração do que concerne a legalidade da doação, que deve ser tratada nos autos próprios, sem, entretanto, impedir a alienação que já se concretizou por ter sido realizada de boa fé por quem comprou o bem. Assim, por tudo que dos autos consta e da análise detida de todo o cenário processual que envolve o bem sob litígio, verifica-se que as razões e argumentações do aqui Agravante, não se mostram, neste momento processual, suficientes para justificar a reforma e/ou suspensão da decisão agravada, motivo pelo qual revoga-se o efeito suspensivo antes deferido no id.58349398, para, em consonância com o provimento judicial exarado nos autos do processo nº 8066523-03.2024.8.05.0000, MANTER o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA). Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão do juizo a quo, de determinar o desbloqueio da matricula, registrando que deve tambem ser mantida a ordem de deposito judicial pela Agravada, do valor que se alega excedente, porém não é a condição para o desbloqueio. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
VOTO