PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento do feito com recálculo do contrato, sem extinguir a execução, sendo suscitada a inadequação da via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença ou se a interposição desse recurso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 6. A apelação é cabível apenas contra sentenças que põem fim à fase cognitiva ou extinguem a execução, nos termos dos arts. 485, 487 e 925 do CPC. 7. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento, diante de previsão legal expressa, configura erro grosseiro. 8. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores e locais é pacífica no sentido da inadmissibilidade da apelação nessas hipóteses. 10. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos de admissibilidade e do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em hipótese de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro. 3. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 925, 1.015, parágrafo único, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.504.596/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09.09.2024; STF, ARE nº 00000000000001570436/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0022016-33.2000.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08.04.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511408-25.2014.8.05.0001, oriundos da MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelada GEANE TAVARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem pelas razões adiante expostas no voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511408-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: GEANE TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101639008) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão interlocutória (ID 101639006) proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por GEANE TAVARES DOS SANTOS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o regular prosseguimento do feito. P. R. I. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, posto que incabíveis na espécie (STJ - AgInt no REsp: 1790594 SP 2019/0002841-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019). Para o cumprimento do quanto consignado no título executivo judicial, e em observância ao requerimento da parte autora, intime-se a parte demandada a recalcular o contrato objeto da presente demanda, observando-se a limitação do valor das prestações no percentual de 30% do salário da contratante, juntando-se planilha, no prazo de 15 dias." (ID 101639006). A origem da controvérsia remonta à "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS" ajuizada pela Apelada em face do Apelante, na qual a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (ID 101638463). Inconformada, a então autora interpôs recurso de apelação (ID 101638775), que foi parcialmente provido por meio de decisão monocrática desta Relatoria (ID 18556882), para: "[...] determinar o limite máximo de desconto na conta salário da Autora, no percentual de 30% (trinta por cento). Eventuais descontos realizados na forma excessiva, deverão ser devolvidos de forma simples, por ausência de má-fé. Mantém-se incólume a sentença vergastada nos demais termos." Com o trânsito em julgado certificado (ID 21/10/2021), a Apelada deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 101638792), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 65.136,37 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). Intimado para pagamento (ID 101638805), o Apelante apresentou impugnação (ID 101638988), argumentando, em suma, a perda do objeto da obrigação de fazer, pois o contrato teria se encerrado em 2016, antes do acórdão que limitou os descontos. Alegou, ainda, excesso de execução, sustentando que a decisão não determinou a restituição integral das parcelas e que o valor executado ultrapassava o próprio montante do contrato. Após manifestações das partes, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação, objeto do presente recurso. Em suas razões recursais (ID 101639009), o Apelante reitera os argumentos da impugnação, defendendo a nulidade da execução pela ausência de liquidação prévia da sentença, conforme o art. 509 do CPC. Afirma que a decisão recorrida, ao determinar a continuidade da execução sem a devida apuração do valor, viola o devido processo legal e o contraditório. Sustenta que o contrato foi suspenso antes mesmo de seu término em 2016, enquanto a decisão que limitou os descontos foi proferida apenas em 2020, caracterizando a perda de objeto. Aponta excesso no valor executado, que seria desproporcional ao valor do contrato e ao que foi efetivamente pago, e requer a remessa dos autos à contadoria judicial para o correto recálculo do débito, considerando a compensação dos valores. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da execução ou, subsidiariamente, que se proceda à liquidação do julgado. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 101639017). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511408-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: GEANE TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse exame, verifica-se a ausência de um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento do recurso. O Apelante se insurge contra a decisão interlocutória (ID 101639006) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ele ofertada e determinou o prosseguimento do feito com o recálculo do contrato. Trata-se, inequivocamente, de uma decisão que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, mas, ao contrário, impulsionou sua continuidade. O Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo, ainda que de taxatividade mitigada, para as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, previsto no artigo 1.015. Especificamente para a fase de cumprimento de sentença, o parágrafo único do referido artigo é cristalino ao dispor: Art. 1.015. [...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Dessa forma, a legislação processual civil vigente não deixa margem para dúvidas: o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. O recurso de Apelação, por sua vez, é destinado a atacar sentenças, ou seja, os pronunciamentos judiciais que, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põem fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem a execução (art. 925 do CPC). No caso em análise, a decisão recorrida não extinguiu a execução; pelo contrário, rejeitou a tese do Apelante e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Portanto, a via recursal adequada para manifestar seu inconformismo seria, sem sombra de dúvida, o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação Cível em lugar do Agravo de Instrumento, nessa hipótese, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, que permite o conhecimento de um recurso por outro, exige, para sua incidência, a ausência de erro grosseiro e a inexistência de má-fé, além da observância do prazo do recurso correto. A existência de previsão legal expressa e inequívoca sobre o recurso cabível afasta o requisito da dúvida objetiva, caracterizando a interposição de recurso diverso como erro inescusável. Como bem apontado pela Apelada em suas contrarrazões (ID 101639017), o erro na escolha da via recursal é manifesto e intransponível. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a interposição de apelação contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é incabível. À luz da jurisprudência: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alegação de imunidade recíproca. Súmulas 282, 284 e 356/STF. (STF - ARE: 1504596 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Acórdão proferido pelo STJ que manteve decisão denegatória de mandado de segurança originário. Interposição de recurso extraordinário. Erro grosseiro. cabimento de recurso ordinário. art. 102 , II , a , da CF . Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. (...) A interposição do recurso, nesta hipótese, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (STF - ARE: 00000000000001570436 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)...) (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 00220163320008050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Assim, a análise dos demais pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo, bem como a análise do mérito das razões recursais do Apelante – relativas à perda de objeto, excesso de execução e necessidade de liquidação –, resta prejudicada, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso manejado. II –CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, ante a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal. Em razão da sucumbência recursal, condeno o Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários que eventualmente venham a ser fixados ao final da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511408-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: GEANE TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
VOTO