PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). DIREITO AO RECEBIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL À EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público, Analista Judiciário, que foi designado para exercer a função de Oficial de Justiça, pretendendo o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), desde a data da designação (março/2023), em decorrência do indeferimento administrativo do pedido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público designado para exercer funções próprias do cargo de Oficial de Justiça faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE), prevista no art. 13 da Lei nº 11.170/2008.

III. Razões de decidir

3. Conforme o art. 13 da Lei nº 11.170/2008, a Gratificação de Atividade Externa (GAE) é devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam de natureza externa e por seu comprovado exercício, norma regulamentada pela Resolução nº 09/2013, posteriormente alterada pela Resolução nº 27/2017, ambas deste Tribunal de Justiça.

4. No caso em apreço, restou comprovado, pelos documentos colacionados aos autos, que o impetrante exerce a função de Oficial de Justiça por designação formal da Administração, desempenhando efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados judiciais, o que o habilita ao recebimento da gratificação objeto da lide.

5. Conquanto o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, o servidor faz jus, por força da jurisprudência consolidada no enunciado nº 378 da Súmula do STJ, à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Segurança parcialmente concedida.

 

Tese de julgamento:

"1. O servidor designado para exercer, em desvio de função, o cargo de Oficial de Justiça, desempenhando atividades externas, faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE), prevista no art. 13 da Lei nº 11.170/2008.

2. Os efeitos financeiros da concessão da segurança são limitados à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 11.170/2008, art. 13; Resolução nº 09/2013 e nº 27/2017 do TJBA; Súmula 378 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/08/2012; TJ/BA, MS 8014401-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02/06/2021; TJ-BA, MS 80148628720218050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud.


ACÓRDÃO

            

        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

   

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Souza Bastos Teles, contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de pagamento da gratificação de atividade externa ao servidor requerente.

 

O impetrante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça, pois alega não possuir condições financeiras de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Afirma ser servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Analista Judiciário, exercendo, desde março de 2023, a função de Oficial de Justiça, mediante designação do próprio Tribunal.

 

Salienta que, embora exerça efetivamente as atribuições de Oficial de Justiça, inclusive mediante cumprimento de mandados e a prática de diligências externas, não recebe a Gratificação de Atividade Externa (GAE), direito assegurado a todos os servidores ocupantes deste cargo, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.170/2008.

 

Acrescenta que formulou requerimento administrativo para obtenção da referida gratificação, o qual foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de que, nos termos da Resolução nº 17/2023, somente faz jus à GAE o servidor cuja designação para o cargo de Oficial de Justiça tenha ocorrido após 24 de novembro de 2023, data da publicação da referida Resolução, o que não é o caso do impetrante.

 

Defende, também, que a negativa da Administração em pagar-lhe a gratificação devida configura manifesta violação a direito líquido e certo, além de implicar enriquecimento ilícito do Estado, vez que o impetrante exerce a mesma função de outros servidores que percebem a referida gratificação.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), com efeitos retroativos à data em que iniciou o exercício da função de Oficial de Justiça.

 

Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

A pretensão liminar foi indeferida pelo pronunciamento de id. 58645389.

 

A Presidência do Tribunal prestou informações no id. 60053179, esclarecendo que a gratificação vindicada é devida aos analistas designados como oficiais de justiça apenas após a edição da Resolução nº 17/2023 do TJBA.

 

O Estado da Bahia interveio no feito através da contestação de id. 59942350, em que defende a inadequação da via mandamental, que não se presta como sucedâneo de ação de cobrança.

 

No mérito, defende que a gratificação vindicada é devida, apenas, aos oficiais de justiça, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e, ainda assim, “quando em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa”.

 

Diz que eventual deferimento da ordem representaria ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.

 

Argumenta, ainda, que o pleito exordial ofende a norma do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem.

 

Pede, nesses termos, a denegação da segurança.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo opinativo de id. 60401499, pela denegação da segurança, ao argumento de que “apenas a Portaria de designação não serve para comprovar o exercício habitual da função de Oficial de Justiça, o que poderia justificar, em tese, a concessão da segurança. Para demonstrar a habitualidade do exercício da função, o Impetrante deveria ter acostado aos autos cópia dos relatórios de cumprimento do efetivo exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador”.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 27 de março de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente desta Corte, que indeferiu o pedido de pagamento da gratificação de atividade externa ao servidor requerente.

 

Inicialmente, mantenho a decisão que deferiu, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o servidor possui renda suficiente, apenas, ao sustento próprio e de sua família, conforme declaração exordial, que se presume verdadeira.

 

No mérito, a pretensão destina-se a proteger direito líquido e certo do impetrante, violado por ato de autoridade, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

 

Ao revés do que sustenta o Estado da Bahia, não se trata, na espécie, de equiparação salarial entre servidores públicos, ou de concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas de correção de suposta ilegalidade decorrente do indeferimento de pleito administrativo, que, de seu turno, estaria lastreado em normas estaduais e regulamentares. Rejeita-se, por esse fundamento, a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Pois bem.

 

A Gratificação de Atividade Externa incide sobre o vencimento básico do Oficial de Justiça Avaliador, conforme progressão estabelecida no art. 13 da Lei n.º 11.170/2008, retroativamente aos últimos cinco anos, nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas.

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo implantada de forma gradativa, na proporção dos incisos I a V deste parágrafo, vedada a instituição de quaisquer outras gratificações dessa natureza no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2017:

I - 20% (vinte por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2013; II - 40% (quarenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2014; III - 60% (sessenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2015; IV - 80% (oitenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2016; V - 100% (cem por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2017.

§ 2º. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada. § 3º. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com o adicional de periculosidade.

 

Referida norma foi regulamentada pela Resolução nº 09/2013, com a redação dada pela Resolução nº 27/2017, ambas deste Tribunal, com a seguinte disposição, in litteris:

 

Art. 1º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

 

No caso dos autos, o impetrante logrou êxito em demonstrar que exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, consoante processo administrativo instaurado a pedido do Juiz da Comarca (id. 58136096).


Além disso, ficou demonstrado que o impetrante requereu o pagamento da gratificação de atividade externa à autoridade coatora, e teve seu pleito indeferido em decorrência do cargo efetivo a que estava vinculado, qual seja, de Analista Judiciário (id. 58136097).

 

O impetrante comprovou que sua designação foi seguida da efetiva atuação como oficial de justiça, ex vi do documento de id. 58136100, que atesta a indenização de transporte percebida pelo servidor nos anos em que exerceu atividade externa. A declaração de id. 58136097, p. 10, subscrita pelo Diretor de Secretaria da Unidade Judicial demonstra, outrossim, que o servidor "está atuando efetivamente e desempenhando atividades externas como Oficial de Justiça".

 

  

Como visto, a Gratificação de Atividade Externa (GAE) encontra previsão no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, que estabelece o seu pagamento para os ocupantes de cargos cujas atribuições sejam, essencialmente, de natureza externa. Assim, com esteio nos dispositivos legais pertinentes, resta evidente o direito do impetrante à percepção da vantagem requerida.

 

É desinfluente para o resultado da lide o fato de o impetrante ter, como vínculo efetivo com o Tribunal, cargo diverso daquele para o qual se destina a gratificação em comento, uma vez que, no exercício de atividades próprias aos oficiais de justiça, por ato formal do Poder Público, não pode ser privado da remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o servidor em desvio de função possui direito à remuneração correspondente às atividades desenvolvidas, consoante se infere do seguinte aresto, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES.

1.       A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2.        Agravo regimental não provido. (STF - RE: 499898 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012).

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento em igual sentido, ex vi do Enunciado nº 378, da Súmula de sua jurisprudência:

 

Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

 

Conquanto o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, esse último vedado ao Poder Judiciário, expressamente, por força da Súmula Vinculante nº 37 do Pretório Excelso, o servidor faz jus, como visto, à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio.

 

Sobre o tema há, outrossim, diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, especificamente quanto à gratificação em voga:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ATO DE DESIGNAÇÃO. PORTARIA Nº 016/2018. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Da análise dos autos, resta inconteste que, ainda que a título precário, a impetrante foi designada para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, o qual, conforme estabelecido no teor do artigo 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, apresenta atribuições soberanamente de natureza externa, a ensejar, portanto, o enquadramento nos ditames do artigo 13 da lei estadual 11.170/2008.

II – A demora da conclusão do processo administrativo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não pode ser justificativa para ensejar a ruptura abrupta do pagamento da Gratificação pelo exercício da atividade externa, especialmente quando se detecta que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse a formalização da extinção da designação, ainda que precária, da impetrante para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que fora efetivada pela Portaria nº 016/2018, objeto do processo administrativo TJ-ADM-2018/42040.

III – A manutenção da designação da servidora no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, culminando no exercício de funções inerentes ao cargo, caso não efetivado o pagamento da Gratificação prevista em lei, poderia ensejar, futuramente, o possível dever de ressarcimento à impetrante pela Administração Pública, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Segurança concedida, para determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir o exercício de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador. (TJ/BA, Mandado de Segurança 8014401-52.2020.8.05.0000, Relator Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Pub. 02/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. DESIGNAÇÃO FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I – Cinge-se a controvérsia ao direito de receber a diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive, a Gratificação de Atividade Externa, esta incidente sobre o vencimento básico do Oficial de Justiça Avaliador, conforme progressão estabelecida no art. 13 da Lei n.º 11.1170/20008, inclusive retroativamente aos últimos cinco anos.

II – Demonstração inequívoca de que se trata de servidora efetiva do Tribunal de Justiça, que, apesar de ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, mediante designação, desde o ano de 2000 até os dias de hoje.

III - O desempenho das funções de Oficial de Justiça Avaliador pela servidora enseja a necessidade de contraprestação equivalente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

IV - Conforme remansosa jurisprudência, embora o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, prevalece que o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.

V – A readaptação funcional não pode desdobrar-se em uma penalidade ou piora da condição ou da atividade para o servidor enfermo. Assim, Não pode ser fonte de locupletamento indevido da Administração, não se prestando para legitimar o pagamento de remuneração inferior a do cargo efetivamente e de fato exercido pela servidora readaptada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público tomador do serviço.

VI - Incumbe reconhecer a necessidade de pagamento à servidora da diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008.

VII - Descabido o pedido da impetrante relativo ao pagamento "das diferenças salariais das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos", porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do STF, nem apto produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que também esbarra na Súmula n.º 271 do STF.

VIII – Concessão parcial da segurança. (TJ-BA - MS: 80148628720218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

Incumbe reconhecer a necessidade de pagamento ao servidor da gratificação reclamada, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008.

 

Não há, por fim, ofensa à norma constitucional de prévia dotação orçamentária no pleito formulado, uma vez que a designação do servidor para o cargo de oficial de justiça deu-se, justamente, pela carência de servidores em tal função, sendo forçoso o reconhecimento da existência de claro de lotação e, portanto, da dotação necessária ao pagamento da vantagem reclamada.

 

Tampouco se promove nesta lide aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, mas em correção de ato ilegal, consistente em indeferimento de pleito administrativo de pagamento de vantagem a servidor público, prevista em lei em ato normativo desta Corte.

 

Não há falar, entretanto, em pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas desde a designação do servidor, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do STF, nem apto a produzir efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula n.º 271 do STF).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, para determinar o pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Externa do período em que foi designado de forma precária para o exercício habitual de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora