PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO SERVIÇO E PAGAMENTO DE FATURAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro restritivo e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de negativação indevida decorrente de contrato de cartão de crédito não reconhecido pela autora. O Juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação, diante da apresentação, pela instituição financeira, de documentos pessoais da titular, validação biométrica facial e extratos demonstrativos da utilização do cartão e inadimplemento das faturas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. 5. A apelada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos pessoais da autora, autenticação biométrica facial com verificação de vivacidade, histórico de utilização do cartão, pagamentos voluntários de faturas e movimentações financeiras vinculadas à conta. 6. Os elementos apresentados extrapolam meros registros internos unilaterais e demonstram, de forma consistente, a contratação válida e a efetiva utilização do serviço pela autora, inexistindo prova de fraude ou falha na prestação do serviço. 7. A apelante não produziu prova apta a desconstituir a documentação apresentada, limitando-se à negativa genérica da contratação, sem requerimento de prova pericial ou impugnação técnica dos elementos eletrônicos juntados aos autos. 8. Comprovada a legitimidade do débito e da negativação, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________ - Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 100, 373, §1º, e 932, III; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2026; Tema 1061/STJ; TJBA, Apelação nº 8134188-33.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 17.03.2025; TJBA, Apelação nº 8135581-90.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 28.04.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8061923-96.2025.8.05.0001, em que é apelante VILMA PARANHOS DA SILVA e apelado(a)s WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061923-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA PARANHOS DA SILVA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça; e (iii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a justificar o afastamento da pretensão indenizatória.
3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de revogação da gratuidade de justiça, porquanto a apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e não houve demonstração concreta de capacidade econômica apta a afastar o benefício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA PARANHOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 101989380), a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que a recorrida se limitou a apresentar telas extraídas de sistema interno próprio, as quais, por serem de confecção unilateral, seriam insuficientes para comprovar a origem e a legitimidade do débito. Aduz que a ré não acostou aos autos o contrato de adesão assinado, gravação telefônica, comprovante de entrega do cartão nem registro de desbloqueio — documentos que reputa imprescindíveis para validar a cobrança. Invoca o ônus probatório do fornecedor, a hipossuficiência do consumidor e a vedação à prova negativa, citando precedentes desta Corte. Sustenta, ainda, que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC, e postula honorários advocatícios no patamar de 20%, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Por fim requer a reforma da sentença, com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 e declaração de inexigibilidade da dívida, com exclusão definitiva do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; promovendo-se a correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC; acrescida da condenação da apelada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 101989386), a recorrida suscita, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais reproduzem os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, invocando, por analogia, a Súmula 283 do STF. Impugna, também, o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que o dano moral pressupõe lesão efetiva à dignidade da pessoa, não se configurando diante de mero aborrecimento, e que o conjunto probatório foi corretamente valorado pelo Juízo de origem. Distribuído o processo à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061923-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA PARANHOS DA SILVA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso. Na origem, a autora alegou ter seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela ré, em razão de débito que não reconhecia, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Juízo a quo rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a ré demonstrou, mediante documentação acostada à contestação, que o contrato de cartão de crédito foi regularmente celebrado pela autora, tendo sido comprovados os documentos pessoais da titular e a confirmação biométrica facial. Concluiu-se que a negativação decorreu da falta de pagamento de débito legitimamente contraído, não havendo nos autos qualquer evidência de prática comercial abusiva ou falha na prestação do serviço. Irresignada, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a ausência de prova idônea da relação contratual, a configuração do dano moral in re ipsa e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela recorrida em contrarrazões: ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade de justiça. A Instituição financeira requerida, ora apelada, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que a autora, ora apelante, não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Rejeita-se a preliminar. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente indique, de forma inteligível, os motivos pelos quais reputa equivocada a decisão impugnada, de modo a permitir o exercício do contraditório pela parte adversa e a delimitação do âmbito devolutivo. Na espécie, vê-se que as razões de apelação contêm impugnação suficiente à sentença recorrida: a apelante questiona, de forma articulada, a valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, controverte sobre a suficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar a regularidade do débito e sustenta tese jurídica específica acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dano moral presumido. Há, portanto, confronto lógico com os fundamentos da decisão recorrida – o que satisfaz o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC. Igualmente sem razão a recorrida quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido pelo Juízo de origem. A gratuidade de justiça, uma vez concedida, somente pode ser revogada quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a superveniente alteração da condição econômica do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. Não basta, para tanto, a mera alegação de ausência de prova da hipossuficiência: é necessário que a parte impugnante apresente elementos fáticos que efetivamente contradigam a declaração de pobreza e os elementos utilizados pelo magistrado para o deferimento do benefício. Na espécie, a recorrida se limitou a formular ilações genéricas, sem apontar qualquer indício concreto de capacidade econômica da autora. Ausente demonstração objetiva em sentido contrário, não há fundamento para cassar o benefício regularmente deferido, o qual se estende à segunda instância. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside em saber se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da relação contratual que originou o débito negativado. A recorrente insiste na tese de inexistência de contratação do cartão de crédito, na invalidade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira e na ocorrência de falha na prestação do serviço, sobretudo em razão da falta de comprovação da entrega do cartão, o que, no seu entender, comprometeria a higidez da prova de contratação e revelaria omissão da apelada quanto ao dever de segurança. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, ao regime protetivo do CDC., sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (nos termos do art. 14 do CDC). O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e da negativação recai sobre o próprio fornecedor, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. Cuida-se da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pela qual incumbe provar o fato a quem tem melhores condições de fazê-lo. No caso em exame, a ré atendeu satisfatoriamente ao encargo probatório. A contestação foi instruída com documentos que demonstram, de forma convergente, a existência da relação contratual: foram acostados os documentos pessoais da autora, a confirmação biométrica facial e os extratos do contrato de cartão de crédito, indicando movimentação de compras e faturas em aberto. A acionada/apelada não se limitou a juntar telas sistêmicas genéricas. Trouxe aos autos conjunto probatório robusto e coerente, que demonstra, com suficiência, a celebração válida do contrato e a utilização efetiva dos serviços pela própria autora, uma vez que o processo de autenticação biométrico envolve além do envio da selfie da apelante, a composição de múltiplos micropontos de referência que, juntos, por meio da estrutura facial do indivíduo (nariz, olhos, boca, etc.), refletem atributos únicos e necessários para a sua autenticação (ID 101989368, pág. 7). Com efeito, a prova documental revela: (a) a validação biométrica facial — selfie capturada em tempo real, com verificação de vivacidade (liveness), realizada pela própria titular, o que, por razões tecnológicas, inviabiliza o uso de fotografia de terceiro ou imagem pré-existente; (b) a utilização efetiva e prolongada da conta e do cartão de crédito, com realização de compras em estabelecimentos variados ao longo de meses; (c) o pagamento voluntário de faturas, de 03/01/2023 à 16/09/2023, conduta incompatível com a hipótese de fraude por terceiro; e (d) a realização de depósitos e transferências via Pix, a demonstrar movimentação da conta correlata ao cartão (vide ID 101989368, págs. 12-14) — provas que afastam qualquer alegação de desconhecimento do vínculo contratual. A apelante, por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir esse acervo. Em sede de réplica, não impugnou os documentos acostados pela ré, tampouco requereu a produção de prova pericial ou de outra natureza que pudesse lançar dúvida sobre a autenticidade da contratação. A negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar o que se encontra documentalmente comprovado. A tese recursal de que as telas de sistema interno seriam prova unilateral inidônea não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. É certo que a jurisprudência desta Corte, em hipóteses nas quais a contratação não se encontra minimamente corroborada, tem reconhecido a insuficiência de meros registros sistêmicos. Contudo, tais precedentes alcançam situações distintas da ora examinada, nas quais os documentos apresentados se reduzem a lançamentos internos, sem qualquer elemento de identificação do consumidor. No caso, diversamente, a recorrida apresentou dados biométricos e documentação pessoal da titular, elementos que transcendem o registro unilateral e conferem densidade probatória à tese defensiva. A negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento de obrigação por ela livremente contraída e efetivamente usufruída, configurando exercício regular de direito por parte da credora. Cumpre elucidar, ainda, que o STJ, em decisão recente, da Relatoria da Ministra Nancy, no julgamento do REsp n.º 2.197.156/SP, em 05/03/2026, a Terceira Turma assentou que, mesmo na ausência de certificação ICP-Brasil, a contratação realizada mediante envio de documentos pessoais, biometria facial, geolocalização e demais elementos de autenticação é plenamente válida, não podendo ser anulada apenas com base em impugnação genérica da parte contratante (Tema 1061/STJ), desde que o conjunto probatório indique regularidade da operação (vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/18032026-terceira-turma-valida-emprestimo-digital-com-assinatura-em-plataforma-nao-certificada-pela-icp-brasil.aspx ). Não configurada a irregularidade da negativação, afasta-se, por consequência lógica, a pretensão indenizatória. O dano moral presumido — in re ipsa — na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pressupõe, como condição primeira, que a inscrição seja, de fato, indevida. Comprovada a legitimidade do débito e a regularidade da negativação, não há ilicitude a reparar. A propósito, confira-se a sólida jurisprudência deste Sodalício a respeito do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que foi comprovada a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou a celebração de relação jurídica que legitimasse a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e a conduta da apelada configuram ato ilícito passível de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelada comprova a celebração da relação jurídica com a autora mediante apresentação de proposta de adesão assinada, selfie no momento da contratação, documentos pessoais, faturas emitidas e extrato de movimentações do cartão. Não se verifica qualquer indício de fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da apelante para a contratação. A documentação apresentada pela ré reflete a efetiva utilização do cartão pela autora, incluindo pagamento de uma fatura e realização de compras parceladas. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido pela apelante, que não apresentou elementos mínimos para demonstrar a inexistência da relação jurídica ou o vício na origem do débito. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes se mostra legítima, decorrendo do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da autora, afastando-se a configuração de ato ilícito e a consequente indenização por danos morais. O dano moral in re ipsa não é aplicável na hipótese, uma vez que a inscrição do nome da autora foi realizada de forma regular, fundamentada em dívida comprovada . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art . 85, § 11; art. 98, § 3º; Código Civil, art. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0510339-79.2019.8.05 .0001, Rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 10.10 .2020. TJBA, Apelação nº 8053288-05.2020.8 .05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j . 04.03.2021. TJBA, Apelação nº 0518609-92 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.07 .2020. (TJ-BA - Apelação: 81341883320248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025). (Grifou-se). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . Durante a instrução processual, o banco réu/ apelado logrou êxito em demonstrar a relação jurídica contratual, por meio de instrumento assinado pela parte autora, desincumbindo-se do ônus probandi (art. 373, inc. II, do CPC) que lhe competia, razão pela qual se mantém integralmente o comando sentencial combatido. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81355819020248050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). (Grifou-se). Conclui-se que a sentença, além de bem fundamentada, examinou com precisão as provas produzidas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Com o trânsito em julgado do presente recurso, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061923-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA PARANHOS DA SILVA
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO