PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DA IMPETRANTE PROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8005109-31.2024.8.05.0088, tendo como Apelantes e como Apelados, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER os recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente público, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública do Município de Guanambi, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a aplicar corretamente a estrutura de vencimentos prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). A Impetrante alega que a norma determina o cálculo do vencimento inicial com base no piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical para os demais níveis, direito que deixou de ser observado pelo Município a partir de 2018. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito da servidora, mas indeferiu o pedido de cumprimento imediato. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta ausência de previsão orçamentária; b) a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; c) no mérito, a existência de direito líquido e certo da Impetrante à aplicação da estrutura remuneratória definida no plano de carreira; d) a ocorrência de revogação tácita da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis anuais posteriores de reajuste; e) a aplicabilidade do princípio da reserva do possível como óbice ao cumprimento da obrigação; e f) a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança contra a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade incidental, pois a Lei Municipal nº 1.089/2016 apenas deu continuidade a uma estrutura remuneratória já existente desde a Lei Municipal nº 513/2011, não criando nova despesa.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em casos de omissão continuada da Administração. A resistência do Município ao mérito da demanda confirma a pretensão resistida.
No mérito, assiste razão à Impetrante. A Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, é norma especial e não foi revogada, tácita ou expressamente, pelas leis anuais posteriores que trataram de reajustes gerais. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica que estrutura a carreira prevalece sobre a norma geral de reajuste. A própria tabela de vencimentos anexa à lei de 2016 demonstra que a Administração aplicou, inicialmente, a fórmula de cálculo defendida pela Impetrante.
A alegação de ofensa à reserva do possível e de grave impacto orçamentário não prospera. A dificuldade financeira, não comprovada de forma inequívoca, não autoriza o ente público a descumprir legislação vigente e violar direito subjetivo dos servidores.
Concede-se provimento ao apelo da Impetrante para determinar o cumprimento imediato da ordem. A sentença concessiva de mandado de segurança é, em regra, dotada de autoexecutoriedade e passível de execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A natureza alimentar da verba e o reconhecimento do direito líquido e certo após cognição exauriente afastam as vedações aplicáveis a tutelas de urgência concedidas em caráter precário.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do Município de Guanambi desprovida. Apelação da Impetrante provida. Sentença reformada em parte, para determinar o cumprimento imediato da segurança, e mantida em seus demais termos, em reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal específica que estrutura a carreira do magistério (Plano de Cargos e Salários) e define o vencimento inicial com base no piso nacional acrescido de percentual fixo, não é tacitamente revogada por leis anuais posteriores que apenas concedem reajustes gerais, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali)." "2. A alegação de dificuldades financeiras e o princípio da reserva do possível não constituem justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público previsto em lei municipal válida e vigente, cabendo à Administração Pública adequar seu orçamento às suas obrigações legais." "3. A sentença que concede o mandado de segurança é, em regra, dotada de autoexecutoriedade e passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, sendo inaplicáveis as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública após a prolação de sentença de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 206. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal nº 1.089/2016 (Guanambi/BA), arts. 42, 45, 83.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA (ID 95052285) e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 95052289), em face da sentença (ID 95052284) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005109-31.2024.8.05.0088. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
Na origem, a Impetrante, servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal, ajuizou a ação mandamental contra ato do Prefeito do Município de Guanambi, alegando que a municipalidade descumpre, desde 2018, o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 1.089/2016). Sustentou que seu vencimento básico deveria ser calculado com base no piso salarial nacional da categoria, acrescido de 50%, com o devido escalonamento vertical para os demais níveis da carreira, conforme previsto nos artigos 45 e 83 da referida lei. Requereu, em sede liminar e definitiva, que o Município fosse compelido a realizar o correto enquadramento e pagamento de seus vencimentos.
Em suas informações (ID 95052184), o Município de Guanambi arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a carência da ação por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado por legislações anuais posteriores que fixaram novas tabelas de vencimentos. Invocou a Súmula 27 do STF para justificar a alteração do regime remuneratório e argumentou que a concessão da segurança acarretaria grave lesão à economia pública, violando o princípio da reserva do possível.
O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 95052273).
Sobreveio a sentença (ID 95052284), na qual o juízo de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança. Reconheceu a plena vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o direito líquido e certo da Impetrante à aplicação da estrutura remuneratória nela prevista. Determinou o recálculo do salário-base da servidora, com a aplicação do piso nacional acrescido de 50% e o escalonamento entre os níveis, bem como o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento imediato da decisão, por entender haver perigo de irreversibilidade da medida.
Inconformada, a Impetrante interpôs apelação (ID 95052285), impugnando exclusivamente o capítulo da sentença que negou a eficácia imediata da decisão. Argumenta, em síntese, que a sentença concessiva de mandado de segurança é, por lei, dotada de executoriedade provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
O Município de Guanambi também apelou (ID 95052289), buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiterou os argumentos da contestação e suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por ausência de previsão orçamentária, pugnando pela suspensão do feito em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento.
A Impetrante apresentou contrarrazões ao apelo do Município (ID 95052296), rebatendo as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença de mérito.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADRIANA DA TRINDADE FERREIRA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO
Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. A Apelante-Impetrante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida na sentença).
2. Análise da Apelação do Município de Guanambi (ID 95052289)
O ente municipal busca a reforma integral da sentença, reeditando teses preliminares e de mérito já afastadas em primeiro grau.
2.1. Das Preliminares
a) Da Inconstitucionalidade Incidental e Suspensão do Feito
O Apelante suscita a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta ofensa aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, alegando que a norma criou despesa sem prévia dotação orçamentária. Subsidiariamente, pede a suspensão do processo devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000.
As preliminares não merecem acolhida.
Primeiro, como bem destacado nas contrarrazões (ID 95052296), a Lei nº 1.089/2016 não criou uma despesa nova e imprevista. Ela apenas deu nova roupagem e consolidou uma estrutura remuneratória que já existia desde a Lei Municipal nº 513/2011, a qual já previa o acréscimo de 50% sobre o piso para professores de nível I. A própria Administração Municipal cumpriu essa determinação entre 2011 e 2017, o que demonstra que a despesa era ordinária e já integrava o planejamento orçamentário.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, a mera existência de uma ADI não impõe o sobrestamento automático dos processos individuais que versam sobre a mesma matéria, salvo se houver determinação expressa do relator da ação de controle concentrado, o que não foi demonstrado nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da Ausência de Interesse de Agir
O Município reitera a tese de que a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir.
O argumento é infundado. O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. A controvérsia envolve uma omissão continuada da Administração, que mês a mês deixa de aplicar a legislação municipal. A própria resistência do Município em juízo, contestando o mérito do direito, já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual.
Rejeito, também, esta preliminar.
2.2. Do Mérito do Apelo do Município
No mérito, a controvérsia central reside em saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016, que estrutura a carreira do magistério, foi tacitamente revogada por leis anuais posteriores.
A sentença de primeiro grau, de forma precisa, concluiu que não houve revogação. Adoto integralmente seus fundamentos.
A Lei Municipal nº 1.089/2016 é uma norma especial, que trata de forma pormenorizada da estrutura da carreira, cargos, remuneração e desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério. Por outro lado, as leis anuais citadas pelo Apelante (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, etc.) são normas gerais e temporárias, que se limitam a conceder reajustes salariais.
Conforme o clássico princípio de hermenêutica jurídica, a lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali). A revogação tácita de uma lei especial por uma geral somente ocorre quando há incompatibilidade manifesta e absoluta entre as duas, ou quando a nova lei regula inteiramente a matéria da anterior. Não é o caso dos autos. As leis de reajuste anual não tratam da estrutura da carreira, apenas atualizam os valores dos vencimentos. Elas coexistem perfeitamente com o Plano de Cargos e Salários.
A prova mais contundente de que a intenção do legislador municipal era a aplicação conjunta das normas é o Anexo V da própria Lei nº 1.089/2016. Conforme detalhado na sentença, a tabela de vencimentos para 2016 foi calculada exatamente da forma como pleiteia a Impetrante: o piso nacional daquele ano (R$ 2.135,64), acrescido de 50%, resultando no vencimento base para o Nível 1 (R$ 3.203,46), sobre o qual incidiram os percentuais de escalonamento para os demais níveis. Isso demonstra que a interpretação correta da lei é aquela que foi, inclusive, aplicada pelo próprio Município em um primeiro momento.
A alegação de ofensa à reserva do possível também não se sustenta. O ente público tem o dever de planejar seu orçamento para cumprir as leis que ele mesmo edita. Dificuldades financeiras, que ademais não foram inequivocamente comprovadas, não servem como justificativa genérica para o descumprimento de um direito subjetivo claro, previsto em lei plenamente vigente. Como bem pontuado nas contrarrazões, o Município possui fontes de receita próprias para a educação, além do FUNDEB, e tem o dever constitucional de aplicar um mínimo de 25% de suas receitas de impostos em educação.
A invocação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 27 do STF é igualmente descabida. Não se trata de o Poder Judiciário aumentar vencimentos com base na isonomia, mas sim de determinar o cumprimento de uma lei municipal específica. Da mesma forma, a Súmula 27, que afasta o direito adquirido a regime jurídico, não autoriza a Administração a simplesmente descumprir a lei vigente. A alteração do regime remuneratório exige a edição de uma nova lei que, de forma clara, revogue a anterior, o que não ocorreu.
Por fim, o argumento de que os professores já recebem valor superior ao piso nacional é irrelevante. A questão não é o cumprimento do piso nacional em si, mas a observância da estrutura remuneratória definida na lei municipal, que toma o piso nacional como ponto de partida para um cálculo mais benéfico.
Assim, a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante é irretocável.
3. Análise da Apelação da Impetrante (ID 95052285)
A Apelante insurge-se, com razão, contra o capítulo da sentença que indeferiu o cumprimento imediato da ordem, postergando seus efeitos para após o trânsito em julgado.
A decisão do juízo de primeiro grau fundamentou-se no perigo de irreversibilidade da medida, aplicando raciocínio pertinente às tutelas provisórias concedidas antes da cognição exauriente. Contudo, a situação dos autos é distinta.
O artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao dispor que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".
As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, previstas em leis como a nº 8.437/92 e a nº 9.494/97, visam proteger o erário contra decisões precárias e passíveis de reforma. No entanto, uma vez proferida a sentença de mérito, que concede a segurança após análise aprofundada dos fatos e do direito, a presunção de legitimidade e certeza do direito se inverte em favor do impetrante.
A natureza da obrigação aqui reconhecida – pagamento de verba de caráter alimentar – reforça a necessidade de eficácia imediata. O periculum in mora, nesta fase, milita em favor da servidora, que se vê privada mensalmente de parte de sua justa remuneração, configurando dano concreto, atual e de difícil reparação.
Ademais, a pretensão da Apelante encontra respaldo na própria jurisprudência deste Tribunal, que, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, tem determinado o cumprimento imediato de decisões que reconhecem o direito dos professores à correta aplicação do plano de carreira, como mencionado no recurso (Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000).
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para que a ordem de recálculo e pagamento dos vencimentos da Impetrante seja cumprida de forma imediata.
4. Conclusão e Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de:
a) CONHECER de ambos os recursos de apelação;
b) NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 95052289);
c) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela impetrante (ID 95052285), para reformar a sentença no capítulo que indeferiu a tutela de urgência, e, por conseguinte, determinar o cumprimento imediato da segurança concedida, devendo o Município de Guanambi, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão, proceder à implantação do vencimento correto da Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem, em caso de descumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pelo Município, isento na forma da lei.