PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito direto ao consumidor, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a análise da alegação de excesso de cobrança sem a apresentação de demonstrativo discriminado do débito pelo embargante; (ii) são legais os encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios deve vir acompanhada da declaração do valor tido como correto e de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência da planilha de cálculo impede a análise da matéria, por descumprimento de ônus processual específico previsto no Código de Processo Civil. 4. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando pactuada e celebrada após 31/03/2000, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa. 5. Inexiste no contrato previsão para cobrança de comissão de permanência (Cláusula Décima Quinta do contrato - ID. 86303207), e o apelante não demonstrou a sua efetiva incidência através de planilha de cálculos. 6. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, a alegação de excesso de cobrança nos embargos exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento do argumento. 2. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 700; 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034474-42.2020.8.05.0001, em que é apelante HELENILTON LIMA OLIVEIRA e apelado(s) BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034474-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENILTON LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por HELENILTON LIMA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória n. 8034474-42.2020.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos monitórios interpostos pela ré, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 237.785,88 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com data base em 13/11/2024, devidamente atualizada, acrescida de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça supra deferida." (grifos do original). Em suas razões recursais (ID 86303893), o apelante sustenta, em síntese: 1. a abusividade da capitalização mensal de juros, por onerar excessivamente o consumidor e por ausência de informação clara sobre a taxa diária; 2. a impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora (juros moratórios e multa); 3. a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda frente à função social do contrato; 4. a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 5. a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos monitórios e, consequentemente, improcedente a ação. Em contrarrazões (ID 86303896), o apelado defende a manutenção da sentença, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, da sua capitalização e dos demais encargos, pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034474-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENILTON LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HELENILTON LIMA OLIVEIRA, visando a cobrança de um débito de R$ 237.785,88, decorrente do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 908.371.692 (ID 86303208). A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratuais. De início, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC, contudo, não isenta o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, nem afasta a incidência das normas processuais específicas. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, analisando-se os autos, observa-se que o autor, ora apelado, instruiu sua petição inicial com o contrato e comprovação da realização do empréstimo (ID 86303207 e 86303208) e cálculo discriminado da dívida (ID 86303820). A legislação processual, por outro lado, impõe um ônus específico ao réu que, em sede de embargos monitórios, alega excesso de cobrança. Conforme o art. 702, § 2º, do CPC, cumpre ao embargante "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não cumprida essa exigência, "o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Destarte, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância desse dever processual acarreta a rejeição liminar da alegação. Tal entendimento visa coibir defesas genéricas e protelatórias, conferindo celeridade e efetividade à ação monitória. A apresentação do cálculo é, portanto, um ônus cujo descumprimento no momento processual adequado – a petição dos embargos monitórios – acarreta a preclusão. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fiori Vargas Comércio de Combustíveis Ltda e outros contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, com fundamento na ausência de comprovação da evolução do débito e falta de indicação do valor correto e memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos monitórios sem a indicação do valor tido como correto pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o CDC às relações contratuais envolvendo empréstimos bancários para fomento de atividade empresarial, uma vez que a empresa contratante não se qualifica como destinatária final dos serviços. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois cabe ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre sua pertinência, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A ausência de memória de cálculo e da indicação do valor correto nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, sendo inviável o acolhimento dos embargos sem o cumprimento desse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00274181320178080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DEVE TRAZER OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ESCLARECER A ORIGEM DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NO VALOR COBRADO. NO CASO, OS EXTRATOS JUNTADOS APRESENTAM AS TAXAS APLICADAS, ASSIM COMO DAQUELES INCIDENTES NA MORA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA PERMITIR AMPLA DEFESA E APONTAMENTO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. 4. EXCESSO DE COBRANÇA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, É ÔNUS DO DEVEDOR APRESENTAR CÁLCULOS COM VALORES QUE REPUTA CORRETO. CASO EM QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU OS CÁLCULOS REFERIDOS NO § 2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE TEM BASE NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50007143420198210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Destarte, foi exatamente o que ocorreu na hipótese sob exame, na medida em que o apelante não apresentou a necessária planilha de cálculo, furtando-se ao seu ônus processual. Em suma, o que se observa é a pretensão do réu/recorrente de se furtar de sua obrigação através de alegações genéricas, desacompanhadas de provas e de planilha de cálculos que pudessem robustecer sua defesa e demonstrar o valor efetivamente devido. De mais a mais, sobre o tema capitalização de juros, este já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, o qual possui os seguintes entendimentos sumulados acerca da prática de anatocismo: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (grifos acrescidos). Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise. Rememore-se que o contrato foi celebrado entre as partes em novembro/2019, portanto após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 59,912%, valor que supera o duodécuplo das taxas mensais contratadas de 3,99% (x 12 = 47,88%), conforme se constata via simples operação matemática. É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização mensal de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo. Nesse sentido é a sólida jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Sumula nº 539, do STJ). 2. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, do STJ). 3. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 30/07/2018, DJe 02/08/2018) APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0500965-19.2015.8.05.0150, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 06/05/2019, DJe 10/05/2019) Por conseguinte, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não deve prosperar o pleito recursal de afastamento da cobrança realizada a esse título. No que tange aos encargos de mora, o apelante alega a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ocorre que, para o contrato em análise, firmado em 13/11/2018, não há previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência. A Cláusula Décima Quinta do contrato (ID. 86303207) é clara ao prever a incidência de comissão de permanência apenas para os contratos firmados até 31/08/2017, o que não é o caso dos autos. Ademais, conforme enfatizado, o apelante não juntou aos autos qualquer memória de cálculo que comprovasse a efetiva incidência de tal encargo. Por todo o exposto, não há razões para a reforma da sentença recorrida. Para finalizar, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, majora-se os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a encargo do apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034474-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELENILTON LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO