PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DETALHAMENTO DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial médica em ação que discute possível nexo causal entre conduta de operadora de saúde e o falecimento de paciente. Os Embargantes alegam omissão quanto à forma de realização da perícia e ao papel da análise documental na apuração do caso. Requerem o esclarecimento do acórdão quanto a esses pontos. A Embargada impugnou os embargos, alegando inexistência de omissão, por se tratar de matéria afeta ao juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao deixar de especificar a forma de realização da perícia médica deferida; e (ii) ao não esclarecer se os documentos constantes nos autos seriam suficientes à luz de eventual análise técnica pericial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão no acórdão quanto à necessidade e pertinência da prova pericial. O voto condutor abordou de forma clara e suficiente a razão pela qual a prova técnica é imprescindível para a elucidação do nexo causal, afastando a tese de suficiência da prova documental.

5. A definição da forma de realização da perícia, bem como a nomeação do perito, fixação de honorários e demais providências instrutórias, são competências do juízo de primeiro grau, destinatário da prova, razão pela qual o acórdão corretamente se limitou a autorizar a produção da prova.

6. Não cabe ao tribunal, em sede recursal, substituir o juízo de origem quanto à condução da fase instrutória, não havendo omissão a ser sanada nesse aspecto.

7. A alegação de omissão relativa à análise da prova documental também não procede, pois o acórdão enfrentou diretamente o ponto ao reconhecer que tais documentos não são autoexplicativos diante da complexidade clínica do caso.

8. Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita do art. 1.022 do CPC.

9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A definição sobre a forma de realização da perícia médica compete ao juízo de origem, destinatário da prova. 2. A prova documental constante dos autos não é suficiente para afastar a necessidade de prova técnica em casos que envolvem análise médica complexa".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; 373, §1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052332-16.2025.8.05.0000, sendo Embargante a Unimed de Feira de Santana COOP de Trabalho Médico e Embargados Espólio de Eurdes Cunha Silva e outros, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão colegiada (id 95266494) que deu provimento ao recurso interposto pela Agravante, os Agravados opuseram embargos de declaração (id 96694864), sob alegação de omissão.

Os Embargantes alegam omissão no acórdão quanto à especificação da forma de realização da perícia médica deferida.

Argumentam que, embora o provimento do agravo tenha reconhecido a necessidade de prova técnica para apuração de eventual nexo causal entre a conduta da operadora de saúde e o falecimento do segurado, não foi esclarecido como tal perícia será realizada.

Ressaltam que a decisão de primeiro grau havia considerado os documentos suficientes e a perícia extemporânea, entendimento que não foi expressamente afastado ou harmonizado pela decisão colegiada.

Sustentam que, diante da complexidade dos fatos relacionados ao falecimento do Sr. Erudes e à COVID-19, a ausência de definição sobre os termos da perícia configura omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

Apontam, ainda, que o acórdão não esclarece se a análise dos documentos dos autos depende de interpretação técnica por perito e se tal exame é apto a elucidar eventuais dúvidas sobre negligência médica.

Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, e seja esclarecida a forma de realização da perícia e o papel da análise documental nesse contexto.

Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 97857597), na qual sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte agravada são incabíveis, pois não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão apenas restabeleceu a possibilidade de realização da perícia médica, cujo modo de execução deverá ser definido pelo juízo de origem, conforme pedido já formulado pela cooperativa.

Alega que o objetivo da perícia é apurar a existência de comorbidades prévias e a ausência de nexo causal entre a conduta da cooperativa e o falecimento do paciente, defendendo, por fim, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e devem ser rejeitados.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Após detida análise dos argumentos apresentados pelos Embargantes e do teor do acórdão combatido, não se vislumbra a omissão questionada.

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, ao reconhecer que a negativa de produção de prova pericial médica, em causa que discute possível falha no atendimento prestado por plano de saúde e consequente óbito de paciente, configura cerceamento de defesa.

O voto condutor destacou que, embora existam documentos médicos nos autos, esses não são suficientes para esclarecer, com segurança técnica, o nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o desfecho clínico do paciente, especialmente diante da complexidade do caso, que envolve múltiplos fatores clínicos e histórico de comorbidades.

A respeito da questão, vejamos o trecho do voto:

“A controvérsia posta nos autos originários diz respeito à existência de nexo causal entre a conduta da operadora agravante — negativa de atendimento médico — e o óbito do segurado, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil.

Embora a documentação constante nos autos aponte para a negativa de atendimento, e até mesmo para o descumprimento de decisão judicial, tais fatos, por si só, não permitem concluir, de forma segura, que essa conduta foi determinante para o desfecho fatal. O falecido, segundo consta, era idoso (88 anos), portador de comorbidades e foi diagnosticado com COVID-19, doença cujo agravamento pode decorrer de múltiplos fatores, alheios à atuação da Agravante.

Assim, a sequência de eventos descritos no processo principal, que envolve diferentes unidades de atendimento, agravamento clínico e histórico médico complexo, exige análise técnica que extrapola os limites do conhecimento comum. Nessa hipótese, é exatamente a prova pericial médica o instrumento processual adequado para a verificação do nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o falecimento do segurado.

Com a devida vênia, a decisão agravada, ao indeferir essa prova, amparou-se na suficiência dos documentos constantes nos autos. No entanto, é preciso reconhecer que laudos, prontuários e atestados médicos não são autoexplicativos quando o ponto controvertido exige interpretação técnica qualificada sobre a dinâmica dos fatos clínicos. O julgador não pode substituir a atuação do perito quando se está diante de matéria que exige domínio científico especializado.

Acrescente-se, ainda, que a prova pericial não constitui prerrogativa da parte autora, mas instrumento de ambas as partes para demonstração de suas teses. No caso, a Agravante pretende afastar o nexo causal, sob o argumento de que o óbito decorreu das próprias condições clínicas do paciente, e não da conduta omissiva atribuída à sua atuação. Nessa perspectiva, a negativa em possibilitar a produção de prova técnica afeta diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, em descompasso com as garantias processuais constitucionais.

Importa lembrar que, seja pela inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se encontra em melhores condições de demonstrar determinado fato a responsabilidade pela prova. Negar à operadora a possibilidade de demonstrar, por meio técnico, que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano, compromete o equilíbrio da relação processual”.

Ressalte-se que não compete ao tribunal, em sede de agravo de instrumento, definir os detalhes operacionais e procedimentais da perícia, como nomeação do perito, fixação de honorários, formulação de quesitos ou cronograma da diligência. Tais providências são de competência exclusiva do juízo de primeiro grau, que é o destinatário da prova e detém o controle da fase instrutória. Ao tribunal cabe apenas aferir a legalidade e a pertinência da prova requerida, o que foi feito de forma adequada e suficiente.

A pretensão dos Embargantes de que o acórdão defina de forma detalhada como será realizada a perícia médica não encontra amparo no ordenamento jurídico e representa tentativa de deslocar para o tribunal uma atividade que é própria da instância de origem.

Não se identifica, portanto, omissão no acórdão, mas sim uma possível confusão quanto aos limites da atuação do tribunal em sede recursal e às atribuições próprias do juízo de primeiro grau na condução da fase instrutória.

No que se refere à suposta omissão sobre a suficiência da prova documental, igualmente não procede a alegação.

O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao afastar o entendimento do juízo de origem de que os documentos médicos seriam autoexplicativos.

Destacou-se que, diante da complexidade clínica do paciente e da controvérsia sobre a causa do óbito, é imprescindível a atuação de profissional com conhecimento técnico especializado.

A decisão deixou claro que “o julgador não pode substituir a atuação do perito quando se está diante de matéria que exige domínio científico especializado”, e que “laudos, prontuários e atestados médicos não são autoexplicativos quando o ponto controvertido exige interpretação técnica qualificada sobre a dinâmica dos fatos clínicos”.

O que se verifica, em realidade, é o inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por meio inadequado, a modificação do entendimento já firmado. Tal pretensão extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, para fins de prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025).

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator