PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024791-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: CEICADAFEIRA AGROINDUSTRIA COMERCIO ATACADISTA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s):SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, MARCOS CURADO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO JUDICIÁRIO VIA INFOJUD, RENAJUD E OUTROS SISTEMAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de novas pesquisas patrimoniais, por meio dos sistemas conveniados de busca de bens dos devedores, no curso da lide executiva. O Agravante pleiteia a autorização para tais diligências, visando localizar bens penhoráveis, a fim de assegurar o prosseguimento da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível, no processo de execução, a reiteração de pesquisas patrimoniais, junto a sistemas eletrônicos do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e outros), mesmo após diligência anterior efetuada junto ao SISBAJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.


4. O art. 1.019, I, do CPC prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.


5. O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe ao Magistrado a adoção de todas as providências necessárias a assegurar prestação jurisdicional efetiva, célere e justa.

 
6. Sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, são instrumentos legítimos e eficazes para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

 
7. A repetição de diligências de pesquisa patrimonial é admitida, desde que fundamentada em indícios razoáveis de êxito, especialmente quando não abrangidas por buscas anteriores ou quando já decorrido lapso temporal significativo da última pesquisa.

 
8. No caso, a última busca restringiu-se ao SISBAJUD, em setembro de 2024, inexistindo óbice para novas providências no INFOJUD e RENAJUD, bem como em outros sistemas que o Julgador considerar pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

____________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 6º; 797; 438.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5006372-15.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 03.07.2024; TJ-SP, AI nº 2291559-25.2020.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 20.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8024791-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante o BANCO BRADESCO S/A e figurando como Agravados CEICADAFEIRA AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024791-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADOS: CEICADAFEIRA AGROINDUSTRIA COMERCIO ATACADISTA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, MARCOS CURADO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003066-26.2022.8.05.0110, ajuizada em desfavor de CEICADAFEIRA AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA e OUTROS, rejeitou o pedido de pesquisa nos sistemas conveniados de busca de bens dos devedores. 

 

Aduziu que a lide originária é uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, que denuncia o inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n.º 13501057, no valor de R$ 85.955,29 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no momento de celebração do contrato. 

 

Sustentou ter requerido as pesquisas de bens para satisfação da dívida exequenda, sendo utilizado o SISBAJUD, com bloqueio de R$ 1.139,33 (um mil, cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos) das contas da pessoa jurídica e R$ 4.005,55 (quatro mil, cinco reais e cinquenta e cinco centavos) das contas da pessoa física.

 

Explicou que “Diante do resultado parcialmente positivo, a parte agravante requereu a disponibilização do “RECIBO DE BLOQUEIO DE VALORES” e o prosseguimento com as demais pesquisas de bens: RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa RENAJUD encontrou um veículo em nome da parte agravada (ID 480826573), contudo, não foi disponibilizado o número do RENAVAM ou do CHASSI para que fosse avaliada a possibilidade de indicação do bem à penhora. Assim, a parte agravante requereu a disponibilização dessa “tela” e o prosseguimento com a pesquisa INFOJUD.

 

Salientou a imprescindibilidade de realização da pesquisa patrimonial, no sistema INFOJUD, não se justificando, neste momento, a suspensão do feito, mormente por inexistir previsão legal.

 

Apontou, também, a ausência de esgotamento dos meios para localização dos bens penhoráveis e a inobservância do princípio da responsabilidade patrimonial.

 

Pontuou que o princípio da cooperação processual inclui o Poder Judiciário, que possui mecanismos para garantir maior eficiência e rapidez à execução dos julgados. 

 

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada, com o prosseguimento da execução e a utilização de novas ferramentas, com o escopo de localizar bens dos Agravados, passíveis de penhora.

 

Ao final, postulou o provimento do inconformismo. 

 

Suspensividade deferida (id. 81615876).

 

Contrarrazões de id. 82779702.

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 25 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024791-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADOS: CEICADAFEIRA AGROINDUSTRIA COMERCIO ATACADISTA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, MARCOS CURADO SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental, devendo a irresignação ser conhecida.


Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em processo de execução:


"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Consabido, para o deferimento do efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.


“Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.


Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a realização de nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e garantir o prosseguimento da lide executiva.


Do exame dos fólios, verifica-se a probabilidade do direito do Agravante.


O Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir maior efetividade ao processo, consagra, no art. 6º, o princípio da cooperação.


Segundo o citado dispositivo, “todos os participantes do processo devem agir de forma cooperativa para assegurar, em prazo razoável, uma decisão de mérito justa e eficaz”.


Desse modo, cabe ao Magistrado adotar todas as providências imprescindíveis à prestação jurisdicional específica, adequada, rápida, justa e efetiva.


Nesse contexto, os acordos firmados pelo Poder Judiciário, para a realização de pesquisas por meio de sistemas eletrônicos de penhora, desempenham papel essencial na satisfação do crédito nas execuções judiciais.


Lado outro, a repetição dessas pesquisas deve ser embasada em indícios que demonstrem, ainda que de forma preliminar, a possibilidade de sucesso da diligência.


Considerando que houve pesquisa, em setembro de 2024, tão somente junto ao SISBAJUD, não há óbice para que, no primeiro grau, sejam procedidas buscas, também, no INFOJUD e RENAJUD, como pretende o Banco Exequente.


No que pertine ao tema, a jurisprudência pátria:


E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a pesquisa de bens através do Renajud e Infojud - A decisão agravada não está de acordo com o entendimento dominante desta Corte, a qual vem possibilitando a pesquisa requerida pela agravante, sem que isso represente transferência ao Judiciário de medida a qual o exequente sozinho deveria empreender - Verifica-se que o RENAJUD e o INFOJUD são instrumentos hábeis a conferir efetividade ao processo de execução e que as pesquisas por bens pelo Judiciário, não representa transferir a este as medidas próprias dos exequentes - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50063721520244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) – grifei


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão que o pedido de desarquivamento dos autos, bem como o pedido de reiteração de pesquisas – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de cinco anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C . SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJ-SP - AI: 22915592520208260000 SP 2291559-25.2020.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) – grifei.


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão monocrática que autorizou a realização de pesquisas no INFOJUD, no RENAJUD e até mesmo em outras ferramentas que o Magistrado julgar pertinentes, retomando-se, por conseguinte, a tramitação da lide.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. 


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator