PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065067-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M Y ASAHI LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: RODINEI BUSS
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NUA-PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel registrado sob a matrícula n. 4.296, localizado na Comarca de Bandeirantes/PR. O Agravante sustenta que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, que não houve esgotamento de diligências para localização de outros bens, e que, subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deve recair apenas sobre 20% do imóvel, correspondente à sua fração de nua-propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da constrição judicial pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade ao executado; (iii) determinar se é possível restringir a penhora apenas à fração ideal de 20% da nua-propriedade pertencente ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova de que o imóvel serve como residência do devedor e de sua família, ônus que recai sobre quem alega tal condição.

5 - No caso concreto, o Agravante não demonstrou que reside no imóvel penhorado, tendo afirmado que a residência é ocupada por sua genitora, o que afasta a proteção legal conferida ao bem de família.

6 - A penhora sobre a nua-propriedade é juridicamente viável, desde que preservado o usufruto vitalício, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7 - Ainda que o imóvel seja indivisível e gravado com usufruto, a constrição judicial pode recair sobre a fração ideal pertencente ao executado, respeitando os direitos dos demais co-proprietários e do(s) usufrutuário(s).

8 - Não se verifica ilegalidade na ordem de penhora, pois houve tentativa prévia de constrição via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem sucesso em localizar outros bens suficientes à satisfação da dívida.

9 - A execução deve buscar o interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao devedor indicar bens menos onerosos, o que não ocorreu nos autos (art. 805, § 1º, do CPC).

10 - Diante da existência de copropriedade com usufruto, impõe-se a limitação da penhora exclusivamente à fração de 20% da nua-propriedade pertencente ao agravante, conforme reconhecido inclusive pelo próprio exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - O imóvel só é protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990 se for comprovadamente utilizado como residência do devedor e de sua família.

2 - A ausência de prova da destinação residencial ao devedor impede o reconhecimento do imóvel como bem de família impenhorável.

3 - A penhora pode recair sobre fração ideal da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto, desde que resguardados os direitos dos demais co-proprietários e do usufrutuário.

4 - A penhora de fração da nua-propriedade não ofende o princípio da menor onerosidade quando esgotadas diligências para localização de outros bens.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 797, 805, § 1º, e 835; CC, art. 1.394.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.758.076/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.09.2018, DJe 21.11.2018;
- STJ, AgInt no REsp 1.777.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019;
- TJPR, AI 0061916-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª C.Cív., j. 21.02.2022;
- TJ-MG, AC 1033818-00.3893.10.01, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 23.04.2020;
- TJ-SP, AC 1004043-46.2021.8.26.0189, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8065067-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M Y ASAHI LTDA e por MARCO YOSHIHISSA ASAHI  e como agravado RODINEI BUSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065067-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M Y ASAHI LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: RODINEI BUSS
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  M Y ASAHI LTDA e por MARCO YOSHIHISSA ASAHI, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por RODINEI BUSS, determinou, entre outras medidas, a penhora do imóvel sob matrícula n. 4.296, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, transcorrido o prazo sem pagamento integral, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA DO IMÓVEL registrado sob nº 4.296 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes/PR, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).

Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial”.


A parte agravante alegou que o imóvel de matrícula nº 4.296 foi objeto de doação da nua-propriedade aos cinco filhos de Akinori e Tsuyako Asahi, com reserva de usufruto vitalício em favor destes últimos, sendo o agravante MARCO YOSHIHISSA ASAHI nu-proprietário de apenas 20% do referido bem. 

Sustentou que a decisão agravada extrapolou os limites da responsabilidade patrimonial do devedor ao determinar a penhora da integralidade do imóvel, afrontando os artigos 789 e 843 do Código de Processo Civil, pois recaiu sobre bem indivisível, cuja propriedade está compartilhada com terceiros não integrantes da lide.

Argumentou que a constrição judicial também desconsiderou a natureza do imóvel, utilizado como residência pela usufrutuária vitalícia, Sra. Tsuyako Asahi, mãe do agravante, pessoa idosa em condição de saúde fragilizada. Defenderam que o bem se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.

Sustentou ainda, que eventual constrição da fração ideal de 20% da nua-propriedade de MARCO YOSHIHISSA ASAHI seria contraproducente, dado que o arrematante assumiria apenas posição precária de nu-proprietário, sem acesso à posse direta ou aos frutos do bem, os quais pertencem exclusivamente à usufrutuária vitalícia. 

Afirmou que tal situação tornaria inócua a medida, sem qualquer efetividade prática à execução, violando o princípio da utilidade da tutela jurisdicional.

Aduziu que a decisão agravada também violou a ordem legal de gradação da penhora, prevista no art. 835 do CPC, ao determinar a constrição de bem imóvel sem a devida demonstração de esgotamento prévio dos meios eletrônicos de busca de ativos financeiros, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 

Ressaltou que tais sistemas não foram adequadamente esgotados ou demonstrados como ineficazes, sendo, portanto, indevida a antecipação da constrição sobre imóvel com restrições jurídicas relevantes.

Defendeu a existência de probabilidade do direito, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas na decisão agravada, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de consolidação da penhora, avaliação e eventual alienação do imóvel, com prejuízos irreversíveis à entidade familiar e aos direitos da usufrutuária vitalícia. 

Destacou que a alienação judicial de uma fração mínima da nua-propriedade, gravada por usufruto, não traria utilidade ao credor, ao passo que imporia ônus desproporcional à família do agravante.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito à penhora e à avaliação do imóvel de matrícula nº 4.296, até o julgamento final do recurso. 

No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para que seja determinada a revogação integral da decisão recorrida ou, subsidiariamente, para que a constrição recaia exclusivamente sobre a fração ideal de 20% pertencente ao agravante, com observância à ordem legal da penhora e ao princípio da menor onerosidade.

Conforme decisão de ID. 93507670, a tutela recursal foi deferida em parte para determinar que a penhora do imóvel sob matrícula n. 4.296 deve recair apenas sobre a cota do nu-proprietário MARCO YOSHIHISSA ASAHI.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 95367256, oportunidade na qual alegou ausência de violação ao Princípio da Menor Onerosidade e à ordem legal da penhora; defendeu a penhorabilidade da nua-propriedade e inaplicabilidade da proteção do bem de família. Por fim, reconheceu a adequação da penhora à quota-parte do Executado, ora Agravante.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065067-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M Y ASAHI LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: RODINEI BUSS
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

VOTO

 

Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. 

A pretensão da parte agravante consiste em obstar a penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 4.296, ao fundamento de que trata-se de bem de família, que preferencialmente deve ser feita a penhora em dinheiro, que não ocorreu o esgotamento dos meios de busca de penhora através dos sistemas judiciais e, subsidiariamente, caso seja mantida a penhora, que esta recaia apenas sobre 20% do imóvel, posto que trata-se de nua-propriedade.

De fato, a Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família. 

Ocorre que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.

Compete ao devedor demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Não havendo nos autos provas de que o imóvel constrito serve de residência habitual do núcleo familiar, não é possível estender a ele a proteção conferida pela referida lei.

A corroborar:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado . Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova . Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1 . A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)


EMBARGOS DO EXECUTADO - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe a quem alega, de forma que se o executado não comprova cabalmente a situação de bem de família do imóvel penhorado, impossível o reconhecimento dessa condição, devendo a execução prosseguir normalmente. (TJ-MG - AC: 10338180038931001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020)


Acrescenta-se que a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90 fica restrita e recai sobre o imóvel onde o devedor reside, o que não ocorre nos presentes autos já que a parte agravante afirmou que sua genitora utiliza o imóvel como moradia.

Ademais, a qualidade de bem de família do imóvel em questão, não implica no acolhimento da pretensão inicial quanto ao reconhecimento da absoluta impenhorabilidade do bem, visto que a penhora deve recair apenas sobre o percentual da nua-propriedade do imóvel pertencente, conforme será explicado no decorrer da decisão.

A constrição judicial incide sobre a nua-propriedade, ficando resguardado o direito real dos usufrutuários, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que ocorra a extinção, razão pela qual a proteção assegurada ao suposto bem de família não está ameaçada. 

O Agravante ainda sustentou que ocorreu violação à ordem legal de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade ao executado.

O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas.

A partir da análise dos autos de origem já ocorreu tentativa de penhora através do SISBAJUD e RENAJUD (ID’s 452871662 e 477834843, dos autos de origem), entretanto, o valor obtido não é suficiente para quitar o débito. Inclusive, nas razões recursais, a parte agravante citou que “Durante a tramitação, foram realizadas diversas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos de apoio à execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), sem êxito imediato”.

Portanto, não padece de qualquer ilegalidade a penhora realizada.

O Agravante informou que o imóvel matriculado sob o nº 4.296, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes/PR, foi objeto de doação da nua-propriedade aos cinco filhos de Akinori Asahi e Tsuyako Asahi, com a expressa reserva do usufruto vitalício em favor destes últimos, o que lhes garante o direito de uso e fruição do bem enquanto viverem. Nestes termos, afirmou que a penhora é contraproducente e atentatória aos princípios da execução e que, caso mantida, deve recair apenas sobre sua cota parte, qual seja, 20%.

O usufruto constitui direito real sobre a coisa alheia, em que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, nos termos do art. 1.394 do CC.

Conforme ressaltado pela própria parte agravante, é possível ser determinada a penhora da cota parte da nua-propriedade, não havendo que falar-se em prejuízo ao usufrutuário ou demais condôminos, posto que o usufruto vitalício será preservado e o credor apenas substituirá o devedor na nua-propriedade. 

Inclusive, no que tange à possibilidade de penhora da nua-propriedade, o STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que é possível a penhora, uma vez que o direito do usufrutuário fica garantido até sua extinção, mesmo após arrematação ou adjudicação. Logo, existindo a possibilidade de resguardar a fração pertencente aos coproprietários não devedores, não há impedimento na penhora de fração ideal do imóvel.

A corroborar:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSOS EM ANÁLISE ESTÃO SENDO APRECIADOS CONJUNTAMENTE E NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO . PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo, que após análise minuciosa dos autos concluiu que os processos em análise estão sendo apreciados de forma conjunta, recebendo, assim, as mesmas decisões judiciais e que não ocorreu má formação do instrumento, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ . 2. O Tribunal de origem ao reconhecer a possibilidade de penhora sobre fração ideal do imóvel de propriedade do executado, ainda que gravado com usufruto, não destoou da jurisprudência do STJ, que decidiu que a alienação de bem sobre o qual recai usufruto não pode inviabilizar a penhora, sobretudo porque a Execução é feita no interesse do credor. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido . (STJ - REsp: 1758076 DF 2018/0181123-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. EXTENSÃO . NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO.INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 2. Na hipótese, destacou o juízo de piso que não houve impugnação tempestiva à penhora e sua ampliação", restando preclusa a possibilidade de questionamento por parte da devedora. 3 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da penhora do usufruto, desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)


De igual forma, não há que se falar em inviabilidade de qualquer proveito econômico, posto que, conforme já ressaltado, o valor penhorado através do SISBAJUD é insuficiente para quitar o débito, cabendo, portanto, ao credor optar ou não em assumir a posição precária de nu-proprietário, isto porque, a despeito do princípio da menor onerosidade, prevista no art. 805 do CPC, a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 797 do CPC.

Ademais, incumbia ao Executado, ora Agravante, indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, conforme previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, no entanto, não o fez. 

Repise-se, a indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não retira, por si só, a possibilidade de penhora. 

No entanto, de fato, a penhora deve recair apenas sobre a cota do nu-proprietário MARCO YOSHIHISSA ASAHI, inclusive essa ressalva foi feita pelo próprio Exequente, ora Agravado, na petição colacionada ao ID. 504058030, dos autos de origem.

Neste sentido:


Cerceamento de defesa – Não reconhecimento – Princípio da persuasão racional – Artigos 355 e 370, parágrafo único, do CPC – Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo – Preliminar afastada. Legitimidade ativa dos embargantes – Reconhecimento – Usufrutuária e coproprietários de imóvel sobre o qual recaiu constrição judicial e que não integram o polo passivo da demanda executiva – Terceiros prejudicados – Preliminar afastada. Embargos de terceiro – Penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel do qual os embargantes são, respectivamente usufrutuária e nu-proprietários, não observando a cota-parte do executado – Descabimento – Penhora insubsistente, como se deu – Possibilidade, contudo, de penhora sobre parte ideal de nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício – Lei 8.009/90 que assegura proteção da entidade familiar e não do direito de propriedade – Constrição que não interfere nos direitos da usufrutuária quanto ao uso e gozo do bem como residência familiar (bem de família) – Precedentes jurisprudenciais – Parcial reforma da sentença para afastar a impenhorabilidade, mantida a procedência dos embargos para acolher o pedido subsidiário – Mantida a sucumbência exclusiva da parte embargada que contestou a lide e insistiu na manutenção da penhora, mesmo lançada indevidamente sobre a integralidade do bem . Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10040434620218260189 SP 1004043-46.2021.8 .26.0189, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022)


Compulsando-se os autos, verifica-se, em sede de Juízo perfunctório, a existência concomitante dos requisitos necessários à concessão parcial da medida almejada. Isso porque a legislação aplicável à espécie, a orientação jurisprudencial prevalecente, apontam para o provimento parcial do presente instrumental.

Noutro giro, a manutenção da decisão tal como proferida poderá ocasionar risco a terceiros estranhos à lide, visto que foi determinada a penhora de imóvel doado com cláusula de usufruto vitalício para cinco pessoas.

 

DO EXPOSTO,

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando que penhora do imóvel sob matrícula n. 4.296 deve recair apenas sobre a quota-parte do nu-proprietário MARCO YOSHIHISSA ASAHI.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5