PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50, CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, ao fundamento de que o pleito estava embasado em fundamentação genérica e extensiva, ausente a forma escorreita, sem prejuízo de posterior revisitação. O Agravante alega que, diante da ineficácia das tentativas de penhora, apurou que a empresa executada estaria se desfazendo de bens para fraudar credores, solicitando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de forma inversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) se é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outra empresa do mesmo sócio. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera existência de grupo econômico ou a atuação no mesmo ramo de atividade e sob o mesmo sócio administrador não autoriza, por si sós, a desconsideração, conforme dispõe o §4º do art. 50 do Código Civil. 5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a existência de duas empresas com o mesmo sócio e ramo de atuação, mas não comprovam, de forma inequívoca, a fraude ou a prática de atos ilícitos para lesar credores. 6. A alegação de desfazimento de bens não foi suficientemente comprovada, pois os documentos juntados não demonstram a alienação fraudulenta ou ocultação patrimonial. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca do abuso, não bastando a simples insolvência ou dissolução irregular da empresa. 8. A negativa ora mantida não impede a renovação do pedido em momento posterior, caso surjam provas concretas da prática de abuso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera existência de grupo econômico e atuação em ramo comum, com o mesmo sócio, não configura, isoladamente, abuso da personalidade jurídica". _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003028-82.2024.8.05.0000, sendo Agravante o Posto Água Mineral, Combustíveis e Lubrificantes Ltda e Agravada Asa Transporte e Logística Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003028-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): THAINA SILVA SOUZA, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: ASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Posto Água Mineral, Combustíveis e Lubrificantes Ltda interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, inconformado com a decisão do MM Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial nº 8002527-37.2021.8.05.0032, movida em desfavor da Asa Transporte e Logística Ltda, inferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o seguinte fundamento: “Vistos etc. Indefiro o pleito de ID 417373361, porquanto alicerçado em fundamentação genérica e por demais extensiva, devendo ter interpretação restritiva, sem descurar da ausência da forma escorreita, sem prejuízo de posterior revisitação. Ao exequente para eventuais diligências no feito executivo, no prazo de 10 dias. Int. D.N”. O Agravante historia que “em 06/12/2021, a parte agravante propôs ação de execução de título extrajudicial em face da agravada, com vistas ao recebimento de créditos decorrentes da compra e venda de produtos derivados do petróleo, que, à época, totalizavam o valor de R$ 8.784,44. Como prova do direito alegado foram juntados os cheques passados pelo devedor”. Alega que o executado foi devidamente citado, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou manifestações nos autos, motivo pelo qual requereu penhora de valores na conta de titularidade daquela empresa, cujas tentativas foram infrutíferas. Relata que, após diligências próprias, “peticionou nos autos originários incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica, em virtude das comprovadas fraudes perpetradas pela empresa devedora e seus administradores para lesar seus credores”. O pedido, contudo, foi indeferido. Assevera que “como narrado e comprovado nos autos de origem, a agravante descobriu, através de diligências administrativas, que os sócios da empresa executada, ora agravada, vêm se desfazendo dos bens desta, com vistas a furtar-se do cumprimento de suas obrigações e pagamentos de dívidas”. Sobre as informações coletadas, diz que a empresa está se desfazendo de veículos de sua frota e que o sócio da empresa também é titular de outra pessoa jurídica, que atua “no mesmo ramo comercial (transporte rodoviário de cargas), com o mesmo objeto social e ainda sediadas no mesmo local, e que constam em nome do sócio administrador da empresa agravada, sr. Patric Jose Santana dos Santos”. Entende que a documentação comprova que a Executada, ora Agravada, vem servindo de fachada para a empresa Transcipó, que tem o mesmo quadro social. Alude que, além da alienação de bens após o processo executivo, descobriu que a empresa Transcipó também responde a ações pela emissão de cheques sem provisão de fundos, bem como o sócio da empresa por outras dívidas. Defende que “o desvio de finalidade é evidente, a empresa agravada/executada vem sendo utilizada mormente com o fim de contrair dívidas que não serão cumpridas enquanto toda a operação é realizada em outra empresa de mesmo fim social e que opera no mesmíssimo lugar”. Informa que, apesar de discutir apenas uma cártula no processo originário, ingressou com outra ação contra a empresa para a cobrança de mais noves cheques sem fundos, pelo que já amarga um prejuízo de aproximadamente cem mil reais. Saliente que “de acordo com as pesquisas mencionadas acima, essa prática do sr. Patric José é corriqueira, sendo o mesmo – e a empresa que administra – devedor impertinente, provavelmente, concessa licença, justamente por nunca ter sofrido qualquer reprimenda legal”. Afirma ser imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica, diante dos documentos que demonstram “condutas criminosas tomadas pelo sócio administrador da empresa, Sr. Patric, bem como que todos os bens possuídos pelo mesmo vêm sendo concentrados na empresa Transcipó, enquanto os que pertenciam à empresa Asa Transportes foram alienados no curso da demanda principal (autos originários)”. Assere ser necessária a concessão de tutela recursal ao presente agravo, ante os argumentos que demonstram a probabilidade do direito e pelo perigo de desfazimento de outros bens empresarias ou transferência. Pugna pela concessão “de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o arresto, sequestro ou seja procedido com o registro de protesto contra alienação de bem, o veículo de placa NZC1G14, ou ainda quaisquer outros encontrados em nome da empresa Transcipó desde que somem valor suficiente a garantir o processo de execução” e, ao final, provido, para “decretar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, a fim de direcionar a execução ao seu sócio administrador PATRIC JOSE SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, regularmente inscrito no CPF sob o nº 027.637.155-08, bem como decretar, também, desconsideração inversa da personalidade jurídica do mencionado sr. Patric, para que seja possível direcionar a execução também à empresa TRANSCIPO TRANSPORTES DE CARGA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 35.947.923/0001-30”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de id 56608118. Após diversas diligências, a Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas se manteve silente, conforme certificado no id 80259176. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003028-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): THAINA SILVA SOUZA, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: ASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recurso não deve ser provido. A controvérsia recursal reside em analisar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, bem como a desconsideração inversa em relação à empresa pertencente ao mesmo sócio. O processo executivo tem como fundamento cheque sem provisão de fundos emitido pela empresa agravada, no valor original de R$ 8.784,44 (oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O Agravante sustenta que, após a citação da executada e tentativas infrutíferas de penhora, descobriu que esta e seu sócio administrador estariam deliberadamente se desfazendo de bens e utilizando outra empresa do mesmo ramo para frustrar a satisfação do crédito, configurando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pois bem. A personalidade jurídica confere à empresa uma existência autônoma dos seus sócios, garantindo a separação patrimonial. A autonomia, contudo, não é absoluta, sendo possível a sua desconsideração em casos excepcionais, quando comprovado que a pessoa jurídica é utilizada de maneira abusiva, fraudulenta ou para fins diversos daqueles para os quais foi criada. Como medida que relativiza a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, pilar fundamental do direito empresarial, a sua aplicação exige cautela e comprovação inequívoca dos requisitos legais, não podendo ser deferida com base em meras presunções ou indícios. Sobre os requisitos, o art. 50 do Código Civil dispõe que o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019, com a inclusão dos §§1º ao 5º ao art. 50, foram conceituadas as situações em que se configura o abuso da personalidade jurídica, bem como importantes limitações para uso do instituto: “Art. 50. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que nas relações de natureza civil-empresarial se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de efetivo abuso. Assim, não basta mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade para a sua aplicação. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) No caso da ação executiva de referência, não se verifica, ao menos no estágio processual em que se encontra, presentes os requisitos para a desconsideração pretendida. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Agravante anexou documentos para fazer prova do abuso de personalidade, dos quais se extraí: 1) ambas as empresas (ASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA) e (TRANSCIPO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA) atuam no transporte de carga – ids 417373365 e 417373367; 2) ambas as empresas possuem o mesmo sócio administrador – ids. 417373369 e 417373371; 3) a empresa ASA transporte possuía, em 12/05/2022, veículo em seu nome (id 417373374) e que, em outra consulta, o CNPJ não indica a existência de veículos (id 417373377); 4) a empresa TRANSCIPO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA detêm a propriedade de diversos veículos (id 417373379). Ocorre que tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Isso porque são incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, que houve transferência fraudulenta de bens da empresa executada para a outra empresa ou para o sócio, com o intuito deliberado de frustrar credores. O fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade e possuírem o mesmo sócio administrador não configura, automaticamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste sentido é o §4º do art. 50, acima transcrito, que dispõe não existir abuso de personalidade pela mera existência de grupo econômico. Quanto à alegação de que a empresa executada alienou seus veículos no curso da demanda, observa-se que a documentação apresentada é imprecisa e insuficiente. Com efeito, o documento de id 417373374 apenas demonstra a existência de um veículo em nome da ASA Transporte em 12/05/2022, enquanto o documento de id 417373377, que supostamente comprovaria a inexistência atual de veículos, não possui data nem identificação do sistema de consulta utilizado, impossibilitando a verificação de quando e como teria ocorrido a suposta transferência. Já o documento de id 417373379, que lista veículos em nome da empresa TRANSCIPO, não demonstra qualquer relação entre esses veículos e aquele que anteriormente pertencia à empresa executada, não havendo comprovação de que se trata do mesmo bem ou de transferência fraudulenta entre as empresas. Assim, a alegação de esvaziamento patrimonial permanece no campo das suposições, sem a robustez probatória necessária para a medida excepcional pleiteada Com tais fundamentos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não ficou suficientemente demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Impende salientar, contudo, que a conclusão deste recurso e da decisão do juízo de origem não impedem que o pedido seja renovado caso surjam novos elementos probatórios que evidenciem a ocorrência dos requisitos legais Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003028-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): THAINA SILVA SOUZA, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: ASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO