PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019969-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO ANDRADE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.

1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão.

2. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.

2. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. 

3. No caso em exame, verifico que a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento de veículo n.º 004457261, em 04/06/2018, era de 1,19% a.m. e de 15,25% a.a. (ID n.º 39697871).

4. Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 1,67 % ao mês 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ) e 21,96% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato não extrapola a taxa média de juros do Banco Central.

5. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral de revisão contratual.

Apelo da parte ré provido. Apelo da parte autora improvido. Sentença modificada. 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Simultâneas n.º 8019969-80.2019.8.05.0001, sendo Apelante/Apelada Banco Bradesco S.A. e Apelado/Apelante Jorge Ivanir Kuzniewski.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões,   4 de  março  de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019969-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas em face da sentença de ID 46465762 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato com pedido liminar ajuizada por Jorge Ivanir Kuzniewski contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., proferida nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6.º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) confirmar a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova;

ii) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão.

iii) declarar a abusividade das cláusulas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada;

iv) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e aos juros remuneratórios;

v) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 21,96% a.a. / 1,67% a. m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais;

vi) declarar a existência da repetição de indébito, valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos a autora em dobro;

vii) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2.º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.

Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”.

 

Em suas razões, ID 46465765, o banco apelante defende a legalidade dos encargos financeiros, aduzindo que os encargos cobrados são exclusivamente no montante pactuado entre as partes, conforme contrato celebrado livremente.

 

Afirma que em decorrência da Súmula 596 do STF as Instituições Financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33, o qual impõe o teto de 12% ao ano para os juros legais.

 

Advoga que o Credor, ora contestante, não incidiu na prática de anatocismo, tampouco de cobrança excessiva de juros, seja estes moratórios, sejam compensatórios, incidindo sobre a dívida os encargos contratualmente estabelecidos, que eram de pleno conhecimento da Autora durante todo o período em que usufruiu dos bens e serviços do Requerido, aos quais a Requerente aceitou se submeter quando da adesão às cláusulas do referido contrato, perfeitamente exercitáveis, não defesos em lei.

 

Assevera que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de má-fé na conduta do Requerido, requisito imprescindível para concessão da dobra do indébito.

 

Alega que a cobrança da comissão de permanência é legal, defendendo ainda o afastamento da indenização por danos morais.

 

Diante do que expõe requer “a)sejam mantidas as cláusulas contratuais, haja vista, não serem, abusivas ou leoninas, salientando-se o fato de ter, o Autor, as contratado livremente, sem interferência de quaisquer forças externas que viessem a viciar a manifestação de sua vontade. b) Alternativamente, caso V. Exª., entenda pela procedência da demanda, que sejam arbitrados Danos Morais em valor não superior a R$ 1.000,00, afim de que seja evitado o enriquecimento ilícito da parte Autora”.

 

Irresignada, a parte autora também apelou, ID 46465818, pugnando a descaracterização da mora, em face do reconhecimento das abusividades no período da normalidade conforme orientação do STJ RESP 1.061530- RS, requerendo ainda a majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

 

Intimadas para apresentar contrarrazões, as partes se quedaram inertes, conforme certidão de ID 46465831.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador, 11  de fevereiro de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG20

 

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019969-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Do mérito:

2.1. Da aplicabilidade do CDC:

 

Inicialmente, salienta-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram nas relações de consumo. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

De acordo com a função social do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, o CDC prevê um regime protetivo que permite a revisão dos contratos de adesão a requerimento do consumidor quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

 

2.2. Tabela Price e capitalização mensal de juros

 

Insurgiu-se o Autor contra a utilização, pelo Réu, do método conhecido como Tabela Price.

 

Ora, pelo sistema da Tabela Price, os juros crescem em progressão geométrica, de modo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos (STJ, 1.ª T., REsp 668.795/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 186).

 

No caso dos autos, assim como os juros nominais, vieram também expressos no contrato os juros efetivos, isto é, já considerando a capitalização.

 

Ocorre que a capitalização, como se sabe, é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:


“1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012). (grifos nossos).

 

E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2.ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

 

 

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:

 

Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No caso em comento, da leitura do instrumento contratual, acostado aos autos (ID 46465746), a taxa de juros anual (15,25%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,19%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 14,28%, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, nos estritos termos da orientação do STJ.

 

Deve ser reformada a sentença.

 

2.3 Dos Juros Remuneratórios:

 

O cerne da questão entabulada nesta instância recursal envolve a análise da sentença de piso da ação revisional, para determinar se lícita ou não a taxa de juros remuneratórios utilizada no contrato.

 

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

 

É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.

 

A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante n.º 7, de igual teor:

 

"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

 

Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.”

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

 

Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos o seguinte excerto:

 

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".

 

No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano. Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2020).

 

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. SUM. 566 DO STJ. COBRANÇA LEGAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(…)

4. Consoante Resp n.º 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada. Assim, de acordo com o julgado, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

5. No caso dos autos, verifico que no contrato de id. 15898196 foram previstos juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 22,02% ao ano. No site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato, março de 2013, fora de 1,51% ao mês e 19,73% ao ano. Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato, porquanto em consonância com o entendimento do STJ.

(…)

15. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE O APELO, E NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) extirpar a cobrança tanto da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$76,29 (-), quanto da tarifa da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 235,00 (-) e (ii) declarar ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, no valor de R$ $ 740,29 (-).”

(TJ-BA - APL: 05148744220188050080, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2021 – grifos adicionados).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. OMISSÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Com fundamento no entendimento consagrado pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (26,23% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado apurada (18,93% a.a.), evidenciando a sua legitimidade.

2. Recurso conhecido e provido para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a higidez da taxa de juros contratada, julgando improcedente a demanda revisional.”

(TJ-BA - APL: 05081104020188050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2021).

 

No caso em exame, verifico que a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento de veículo n.º 004457261, em 04/06/2018, era de 1,19% a.m. e de 15,25% a.a. (ID  39697871).

 

Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 1,67 % ao mês 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ) e 21,96% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato não extrapola a taxa média de juros do Banco Central.

 

Deve, portanto, ser reformada a sentença.

 

Não tendo sido reconhecida abusividade no contrato, não há que se falar em purgação da mora.

 

À vista do ora decidido, necessária a inversão dos ônus da sucumbência.

 

Custas pela parte autora, e, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2.º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de Justiça Gratuita.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré e negar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Salvador,  4  de  março  de 2024.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG20